domingo, 14 de dezembro de 2014

Minirreforma Eleitoral: Convenções, Filiação Partidária e Substituição

Minirreforma: o que muda nas convenções partidárias, dupla filiação e substituição de candidatos 

A Lei nº 12.891/2013, conhecida como nova Minirreforma Eleitoral, diminui em dois dias o período para que os partidos escolham seus candidatos e deliberem sobre as coligações.

Pelo texto anterior, esse período ia de 10 a 30 de junho. Agora, começa no dia 12 e vai até 30 de junho do ano das eleições. As atas devem ser lavradas em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral. 

Segundo o texto da nova lei, no artigo 8º da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), “a escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 12 a 30 de junho do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em 24 horas em qualquer meio de comunicação”. 

No caso de duplicidade de filiação, a nova lei determina que a filiação a outro partido cancelará imediatamente a filiação ao partido anterior. 

No caso de alguém filiado a dois partidos, prevalece a filiação mais recente. De acordo com o texto, quem se filia a um novo partido tem de comunicar o fato ao juiz de sua zona eleitoral. 

O texto anterior não previa o cancelamento automático no caso de nova filiação e considerava nulas as filiações de pessoa ligada a mais de um partido. 

Diz a nova lei no artigo 22 da Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995) que o cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de morte, perda dos direitos políticos, expulsão e filiação a outro partido, desde que a pessoa comunique o fato ao juiz da respectiva zona eleitoral. “Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais”, define o texto. 

No ponto referente ao prazo para a substituição de candidatos, a nova lei altera o limite, tanto para eleições majoritárias quanto para proporcionais. 

Agora, a substituição só pode ser feita caso o pedido seja apresentado até 20 dias antes do pleito. 

No texto anterior, o prazo era de 60 dias para as eleições proporcionais e não havia prazo limite para as eleições majoritárias. 

Em caso de morte de candidato, não haverá esse limite. 

O novo texto dispõe, no artigo 13 da Lei das Eleições que “é facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado”. 

O parágrafo 3º determina que “tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo”. 

Minirreforma Eleitoral e o Princípio da Anualidade

Minirreforma eleitoral não foi aplicada às Eleições 2014 

A Minirreforma Eleitoral (Lei nº 12.891/2013) não foi aplicada às Eleições Gerais de 2014.

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) firmou esse entendimento, em sessão administrativa, ao responder a consulta feita pelo então senador Sérgio de Souza sobre a aplicação total ou parcial da lei para o pleito de outubro. 

A maioria do Plenário (4 votos a 3) acompanhou a divergência inaugurada pelo ministro Gilmar Mendes. Segundo o ministro, a nova lei não pôde ser aplicada por ter sido aprovada em dezembro de 2013, ou seja, menos de um ano antes da data de realização do pleito, que ocorreu em 5 de outubro de 2014. 

Conforme o artigo 16 da Constituição Federal, “A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência”. “Estou me manifestando no sentido contrário [ao do relator, ministro João Otávio de Noronha], entendendo que, no caso, as alterações que envolvam procedimento eleitoral têm que estar jungidas aos princípios da anterioridade e anualidade do artigo 16 [da Constituição]”, destacou o ministro Gilmar Mendes em seu voto. Ele foi acompanhado pelo presidente do TSE, ministro Dias Toffoli, e pelos ministros Luiz Fux e Luciana Lóssio. 

O relator da consulta, ministro João Otávio de Noronha, votou em sessão anterior no sentido da parcial aplicação da Lei nº 12.891, exceto no que diz respeito aos artigos 44, parágrafo 6º, da Lei nº 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos), e aos artigos 8º, caput, e 28, parágrafo 4º, da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições). 

No seu entender, a norma poderia ser parcialmente aplicada às Eleições de 2014 com base na jurisprudência já fixada pelo Tribunal. Acompanharam o relator os ministros Henrique Neves e Laurita Vaz. 

Minirreforma Eleitoral: Lei 12.891/13

Lei da Minirreforma Eleitoral - L. 12.891/13 

Foram alteradas ou introduzidas normas relativas à propaganda eleitoral, contas de campanha, cabos eleitorais, período das convenções partidárias e substituição de candidaturas, entre outros temas. 

Convenções

A nova lei reduz em dois dias o período para a realização das convenções partidárias para a definição de candidatos e coligações. Pelo texto aprovado, estas podem ser feitas de 12 a 30 de junho. Anteriormente, o prazo era de 10 a 30 de junho. 

Propaganda 

Pela nova lei, os candidatos e partidos políticos não podem fazer propaganda por meio de bonecos nem placas maiores de 50cm por 40cm. 

Antes, a propaganda eleitoral era permitida em um espaço de 4m². Será permitido apenas o uso de adesivos (também limitados ao tamanho de 50cm por 40cm). 

Em carros, a propaganda poderá ser feita apenas com adesivos microperfurados fixados nos para-brisas traseiros. 

Segundo a lei, os partidos políticos não poderão incluir nos horários destinados aos candidatos majoritários – presidente da República, governador de Estado e do Distrito Federal, senador e prefeito – a propaganda de candidatos à eleição proporcional – deputado federal, deputado estadual e vereador. 

A campanha nas redes sociais está liberada, mas será considerado crime eleitoral a contratação direta ou indireta de pessoas para publicar mensagens com ofensas a candidato, partido ou coligação. Também não serão considerados propaganda antecipada a participação de pré-candidatos em entrevistas e debates no rádio, na televisão e na internet para expor plataformas e projetos políticos e a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos. 

A nova lei permite ainda que os comícios de encerramento de campanha terminem às 2h da madrugada. No entanto, nos outros dias, o horário continua a ser das 8h às 24h. 

Contas de campanha 

De acordo com o novo texto, ficam dispensadas de comprovação as cessões de bens móveis de até R$ 4 mil e doações entre candidatos, partidos ou comitês nos casos de uso comum de sede ou material. 

A Justiça Eleitoral deverá analisar as contas de campanha limitando-se ao exame formal dos documentos contábeis e fiscais apresentados pelos partidos políticos, comitês e candidatos. 

Cabos eleitorais 

A Minirreforma também introduziu limites à contratação de cabos eleitorais. Segundo a nova lei, o número de cabos eleitorais contratados para cada candidato não poderá ultrapassar de 1% do eleitorado nos municípios com até 30 mil eleitores. Onde houver mais de 30 mil eleitores será permitida a contratação de mais uma pessoa para o grupo de mil eleitores excedentes. 

Para candidatos a presidente da República e senador, o número máximo de cabos eleitorais será o estabelecido para o município com o maior número de eleitores. Já para governador de Estado, o número máximo é de duas vezes o limite estabelecido para o município com o maior número de eleitores. Para os candidatos ao governo do Distrito Federal, a regra é o dobro do número alcançado pelas regras de municípios com mais de 30 habitantes. 

Substituição 

A nova lei dispõe que a substituição de candidatos, tanto para cargos majoritários ou proporcionais, só poderá ser feita caso o pedido seja apresentado até 20 dias antes da eleição. A exceção é em caso de morte do candidato. 

segunda-feira, 24 de novembro de 2014

Corrigindo... TJ-RJ: TAJ - Tipo 1 - Branca

CODJERJ; ESTATUTO e L. 4.620/05

91. João, aprovado em concurso público regionalizado para ocupar o cargo de técnico judiciário, em exercício no cargo há 15 (quinze) meses, requer a sua remoção para região diversa daquela para qual foi classificado, diante da disponibilidade de vaga na serventia para onde pretende se transferir. Sobre a pretensão, é correto afirmar que: 

(A) o serventuário tem direito à remoção, pois há vagas na região pretendida, já decorreram mais de 12 (doze) meses da data de sua nomeação para cargo e foi atendido o interesse da Administração, conforme exigência da norma legal;
(B) o serventuário só terá direito à remoção, na hipótese de concurso regionalizado, se aprovado em concurso interno
(C) o serventuário não tem direito à remoção, que é vedada àqueles aprovados em concurso regionalizado;
(D) na hipótese de concurso regionalizado, a remoção só é permitida aos serventuários em exercício após 02 (dois) anos, contados de sua nomeação para o cargo, de acordo com a lotação aprovada e observado o interesse da Administração;
(E) o serventuário somente terá direito à remoção após a sua primeira progressão funcional.

GABARITO: D - Art. 6º, parágrafo único da L. 4.620/05. Somente após dois anos da nomeação. 

93. Caio, servidor público, verificando faltar-lhe apenas 04 (quatro) anos para completar o tempo de serviço necessário à sua aposentação, requer à Administração que seja computado como tempo em efetivo exercício o período de exatos 04 (quatro) anos em que permaneceu afastado, cumprindo mandato de deputado estadual. À luz do Decreto nº 2479/79, é correto afirmar que: 

(A) a contagem de tempo de serviço no Poder Judiciário não pode ser acrescida do tempo de serviço exercido em outro poder;
(B) computa-se apenas metade do tempo do exercício em cargo de outros poderes;
(C) aproveita-se o tempo de serviço exercido em outros poderes apenas para aqueles que lá tenham exercido cargo de confiança;
(D) a contagem do tempo de serviço em outro Poder se subordina ao exercício concomitante com o cargo de serventuário;
(E) computa-se como tempo de efetivo exercício o afastamento para o exercício de mandato legislativo.

GABARITO: E - Art. 79, XXI do Decreto 2.479/79. 

94. Sobre o tema “Direitos e Vantagens” disposto no Decreto-Lei 220/1975, é correto afirmar que: 

(A) extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o funcionário estável será demitido;
(B) é permitido levar à conta de férias qualquer falta ao serviço;
(C) conceder-se-á licença por motivo de doença em pessoa da família, na forma estabelecida na legislação;
(D) não se concederá licença para trato de interesses particulares;
(E) conceder-se-á licença, com vencimento, para o desempenho de mandato eletivo

GABARITO: C - Art. 19, II do D.L. 220/75. Veja o enunciado. A banca aponta do DL 220/75. O artigo 19, VII prevê mandato eletivo sem vencimento. A hipótese de acumulação para vereador é exceção à regra. 

95. Tício, funcionário público do Poder Judiciário, foi convidado por seu irmão a integrar sociedade empresária de responsabilidade limitada. Diante dessas circunstâncias, é correto afirmar que Tício pode aceitar o convite:

(A) desde que não exerça função de diretoria, gerência ou administração da sociedade;
(B) desde que sua gestão na empresa não colida com seu horário de trabalho no serviço público;
(C) fazer parte da diretoria da sociedade, se a sua participação estiver limitada a dois anos;
(D) se as funções exercidas na empresa forem limitadas à consultoria técnica para execução de projetos e estudos;
(E) desde que o trabalho na sociedade não seja remunerado. 

GABARITO: A - Art. 40, V do DL 220/75 e 286, V do D. 2.479/79. Trata-se da regra.

96. Sobre o tema “Direito de Requerer ou Representar”, é correto afirmar que: 

(A) o direito de requerer é imprescritível;
(B) o recurso não tem efeito suspensivo; seu provimento retroagirá à data do ato impugnado;
(C) o direito de requerer ou representar só existe para os ocupantes de cargo em comissão;
(D) o recurso não interrompe a prescrição;
(E) o prazo de prescrição não se suspende ou interrompe, ainda que o processo esteja em estudo.

GABARITO: B - Art. 203 do D. 2.479/79.
Prescrição: Art. 204 do D. 2.479/79

97. Roberto, servidor público, atendendo ao chamado da Administração, requereu o gozo de férias para o mês de janeiro do ano seguinte. Feito o requerimento, deferido pela Administração, apressou-se em comprar um pacote turístico, ajustando a viagem para o mês designado para as suas férias. Faltando 15 dias para o início da fruição, sua chefia lhe comunica o impedimento do gozo de férias em razão de imperiosa necessidade do serviço. Nesse caso a administração: 

(A) não pode impedir a fruição do período de férias depois de deferido o pedido; 
(B) pode impedir o gozo do período de férias já deferido, desde que o faça até 30 (trinta) dias antes do início do período de fruição;
(C) pode impedir o gozo de férias em qualquer circunstância;
(D) pode impedir o gozo de férias já deferidas, se demonstrada a imperiosa necessidade de serviço;
(E) não pode impedir o gozo de férias de servidor estável, ainda que diante de calamidade pública.

GABARITO: D - Art. 91, Caput do D. 2.479/79

98. São órgãos do poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro: 

(A) Tribunal de Justiça, Juízes de Direito, Tribunal do Júri, Conselhos da Justiça Militar, Juizados Especiais e suas Turmas Recursais e Tribunal Regional Eleitoral;
(B) Tribunal de Justiça, Juízes de Direito, Tribunal do Júri, Conselhos da Justiça Militar, Juizados Especiais e suas Turmas Recursais, Tribunal de Alçada e Tribunal Regional Eleitoral
(C) Tribunal de Justiça, Juízes de Direito, Centros Judiciários de Soluções de Conflitos, Tribunal do Júri, Conselhos da Justiça Militar, Juizados Especiais e suas Turmas Recursais e o Tribunal Regional Eleitoral;
(D) Tribunal de Justiça, Juízes de Direito, Tribunal do Júri, Conselhos da Justiça Militar, Juizados Especiais e suas Turmas Recursais;
(E) Tribunal de Justiça, Juízes de Direito, Tribunal do Júri, Conselhos da Justiça Militar, Tribunal Regional Federal, Juizados Especiais e suas Turmas Recursais. 

GABARITO: D - Art. 2º do CODJERJ

100. Sobre o tema “Desenvolvimento do Serventuário nas Carreiras de que trata a Lei nº 4620/2005”, é correto afirmar que:

(A) ocorrerá mediante progressão funcional e promoção, na medida em que se der a vacância dos cargos e observado o percentual de vagas estabelecido pela Lei;
(B) a progressão funcional e a promoção não dependem da vacância de cargos; 
(C) a antiguidade é o único critério a ser observado na hipótese de progressão funcional e promoção; 
(D) o critério do merecimento prepondera sobre os demais para fins de progressão funcional e promoção; 
(E) o número de vagas não pode interferir no direito do serventuário à progressão funcional e à promoção.

GABARITO: A - Art. 8º da L. 4.620/05.

quarta-feira, 24 de setembro de 2014

TJ-RJ: Técnico de Atividade Judiciária - Edital detalhado


Banca: FGV

Vagas: 90 distribuídas em 11 Regiões - Anexo II: edital 


Remuneração: R$ 3.518, 13

Inscrições: 29 de setembro até 15 de outubro de 2014 - site http://fgvprojetos.fgv.br/concursos/tjrj

Prova: 23 de novembro de 2014,  das 13 às 18 horas: Retificação do edital

Cidades de prova: Anexo II: edital

Conteúdo programático: Anexo I

Grupo I:

1. 30 questões de Língua Portuguesa: edital                 
2. 10 questões de Raciocínio Lógico: edital

Grupo II: 

1. 10 questões de noções de Direito Administrativo e Constitucional: edital e Retificação do edital
2. 15 questões de noções de Direito Processual Civil: edital
3. 15 questões de noções de Direito Processual Penal: edital

Grupo III:

1. 10 questões de Custas Judiciais: edital
2. 10 questões de Codjerj, Consolidação Normativa e Legislação Complementar: edital


- Da Taxa Judiciária: Decreto 05/75 - Código Tributário do Estado do RJ (Art. 112 a 146), com os acréscimos efetuados pela Lei 4.168/03
- Das Custas Judiciais; Disposições Gerais; Do Recolhimento; Das Custas e A Certificação Pelas Serventias Judiciais - Consolidação Normativa - Art. 162 ao 171).

CODJERJ-2014

Disposições preliminaresArt. 1º ao 4º

LIVRO I

Da divisão judiciária; Da divisão territorial; Da Criação e Classificação das Comarcas: Art. 5º ao 16
Dos órgãos judiciários de segunda instância; Do Tribunal de Justiça; Da composição, funcionamento e competência; Do presidente; Dos vice-presidentes: Art. 17 ao 33
Do conselho da magistratura: Art. 34 ao 39
Da Corregedoria Geral da Justiça; Da organização; Do corregedor-geral da justiça; Das correições: Art. 40 ao 48
Dos Tribunais e Juízes de primeira instância; Da composição da justiça de primeira instância; Dos tribunais do júri; Dos juízes de direito; Disposições gerais; Dos juízes da região judiciária especial; Dos juízes das demais regiões judiciárias: Art. 68 ao 83
Dos juízes de direito do cível: Art. 84 ao 92
Dos juízes de direito do crime: Art. 93 
Dos conselhos de justiça militar: Art. 152 ao 157
Dos juízes de paz: Art. 158 ao 160

LIVRO II

Dos magistrados. Dos fatos funcionais; Das nomeações e promoções; Das remoções e permutas; Da posse, exercício, matrícula e antiguidade; Dos impedimentos e das incompatibilidades. Dos direitos e deveres; Das garantias e prerrogativas; Dos vencimentos e vantagens; Das licenças e férias; Da ética funcional; Da ação disciplinar; Da reclamação. Das disposições gerais. Das disposições transitórias: Art. 161 ao 269 

CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA

Parte Judicial:

Dos deveres: LIVRO I - TÍTULO I - CAPÍTULO VI 
Dos deveres dos responsáveis pelo gerenciamento das serventias: Art. 150 ao 152
Do horário de trabalho: Art. 153
Da ausência do escrivão e da vacância da função: Art. 154
Da expedição de certidões: Art. 157 ao 161

Dos serviços judiciais: LIVRO II - TÍTULO I - Das escrivanias: CAPÍTULO I
Da administração interna; Do processamento integrado e do escrivão; Da documentação em geral; Dos livros; Das relações com os representantes do Ministério Público, Da advocacia pública, Da Defensoria Pública e Advogados; Da autuação e da formação dos autos do processo; Das citações e intimações; Do órgão oficial de publicação; Dos depósitos judiciais; Da certidão de débito; Da atualização de dados; Do arquivamento; Das petições;  Da expedição e cumprimento do Alvará de Soltura, consulta ao Serviço de Arquivo – SARQ e das Cartas Precatórias para cumprimento de Alvarás de Soltura e de Mandados de Prisão; Da carta precatória eletrônica; Das rotinas de processamento; Das rotinas aplicáveis às serventias judiciais em geral; Das rotinas aplicáveis às serventias das varas com competência cível; Das rotinas aplicáveis às serventias das varas com competência de família; Das rotinas aplicáveis às serventias das varas com competência de infância e juventude; Das rotinas aplicáveis às serventias das varas com competência de idoso; Das rotinas aplicáveis às serventias das varas com competência criminal; Das rotinas aplicáveis às serventias dos tribunais do júri; Das rotinas aplicáveis aos juizados da violência doméstica e familiar contra a mulher; Das rotinas aplicáveis às serventias das varas com competência orfanalógica; Das rotinas aplicáveis às serventias das varas com competência fazendária; Das rotinas aplicáveis às serventias das varas com competência empresarial; Das rotinas aplicáveis às serventias das varas com competência em registros públicos:  Art. 172 ao 305 

LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR: 

Decreto-Lei nº 220, de 18/07/75 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro. http://www.alerj.rj.gov.br/
Decreto nº 2.479, de 08 de março de 1979 - Regulamenta o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro. http://www.alerj.rj.gov.br/

Lei Estadual 4.620/05 - Dispõe sobre a unificação e a reestruturação dos Quadros de Pessoal e institui a carreira de serventuário do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro: 

Resolução 198/14 do Conselho Nacional de Justiça

Retificação do edital

domingo, 21 de setembro de 2014

Explicando o CODERJ

O nosso atual e querido Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro está regulamentado pela Resolução 01/75. Mas, muitos alunos que ainda não tiveram o prazer de conhecê-lo, não sabem que uma outra Resolução, a de número 05/77, regulamenta alguns dispositivos da Resolução 01/75. 

Atenção!!! A Resolução 05/77 não está no edital. Ela começa no Livro III e trata especialmente da matéria extrajudicial, sob o Título - Das serventias judiciárias e das atribuições dos serventuários de justiça. 

Então, o que devo estudar? 

A Resolução 01/75, Livros I e II, ou seja, artigos 1 ao 269. 


Abraços

sábado, 20 de setembro de 2014

TJ-RJ: Edital de Técnico de Atividade Judiciária - 2014

Querido aluno, sei que está surpreso com a antecipação do concurso para Técnico de Atividade Judiciária do TJRJ. As entrevistas previam edital em novembro e não prova. Entretanto, desde que a Resolução do CM 12/14 foi publicada, regulamentando o concurso, houve uma preocupação com tal possibilidade. Sei que tudo isso gera ansiedade e desespero, mas se é o seu sonho, não desista. 

Sua missão agora é foco, especialmente nas matérias essenciais, com grande número de questões. Bom estudo e sucesso!!!

O edital foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico no dia 19/09 e será publicado no dia 22/09. 

Para visualizar o edital na íntegra, clique em Edital - TJRJ - Técnico de Atividade Judiciária - 2014.

Tudo começou quando...

meus sobrinhos, e não são poucos, resolveram fazer concurso para o Tribunal de Justiça.

Eu já estava trabalhando como Auxiliar Judiciário, aprovada no concurso de 1993. Pediram-me que desse aulas.

Então nos reuníamos na casa de um deles aos finais de semana e estudávamos. Comecei a elaborar apostilas que eram chamadas por eles de "apostilas da Que-Quel".

Ah, devo dizer que também não foi fácil pra mim.

Sou caçula de uma família com dez filhos.

Meus pais, muito humildes, não podiam fazer mais do que faziam. Todos tivemos que nos virar muito cedo.

Mas eles estavam ali.... movidos de esperança. Ensinaram-me que nunca devemos desistir dos nossos sonhos, não importa quantas vezes choremos... não importa se não chegamos em primeiro lugar... não importa se não alcançamos nossos alvos na primeira tentativa... não importam as adversidades... apenas continuem, dizia meu pai. E o via ali, praticando, ele mesmo, tudo o que ensinava.

E segui.

E então, como dizia, comecei a elaborar apostilas que foram ficando famosas... rsrs


No Fórum onde trabalhava, os colegas começaram a pedir que desse aulas. Mudei o local para minha casa e começamos a estudar.

E veio o concurso de 1997. Prova difícil.
Não obtiveram o êxito esperado. Mas não desistimos.

E veio o concurso de 2001. Estava já há algum tempo no TJ e resolvi que precisava mudar de cargo. Precisava passar para Analista. O que fazer? Pedi um mês de licença-prêmio e me tranquei em casa.

Prestem atenção. Tranquei-me!!! O tempo jogava contra mim. Minha licença foi deferida para 1º de julho de 2001 e a prova seria vinte e um dias depois.


Passava os dias lendo Codejrj e Estatuto e gravando a minha própria voz para escutar mais tarde, enquanto fazia outras tarefas.

Estudei o que pude, como pude.


E aí... em 2001 fui aprovada para Analista Judiciário (antigo Técnico Judiciário Juramentado). Gabaritei as questões de Codjerj e Estatuto.

Pouco tempo depois, estava trabalhando, quando um amigo, Vinícius, sabendo que eu havia gabaritado essas matérias, me convidou para dar aulas em Campo Grande-RJ.

Fui, morrendo de medo. Frio na barriga. Mas fui...

Lembra?? Jamais desistir!


Parece que gostaram... Daqui a pouco, ele mesmo , Vinícius, ao ser convidado para dar aulas em um curso da Barra, indicou meu nome para substituí-lo.

E lá fui eu... Assim, foram conhecendo meu trabalho.

Logo, estava sendo convidada para outro curso... e outro... e outro...


E tenho dado aulas desde então. A cada concurso, um novo desafio.

As apostilas da "Que-Quel" foram transformadas em apostilas da Professora Raquel Tinoco.

Amanda, minha sobrinha, está hoje no TJ-PR.

Outros sobrinhos seguiram rumos diferentes, sempre em frente, sempre na direção de seus sonhos. Estão chegando lá.


Meus alunos tornaram-se meus amigos e isso não tem preço.

Meu maior incentivo?? É acompanhar cada resultado e torcer por:

Admares, Alessandras, Alexandres, Alines, Amandas, Andréias, Andrezzas, Anicks, Arianes, Biancas, Bias, Brunos, Calixtos, Carlas, Carlos, Carlinhos, Carolinas, Carolines, Cidas, Christians, Constanças, Cristianes, Daniéis, Danielles, Deises, Denises, Diogos, Drês, Dris, Eneas, Fabíolas, Fábios, Fernandas, Filipes, Flávios, Freds, Giselas, Giseles, Ghislaines, Glórias, Hannas, Henriques, Ianos, Ilanas, Isabéis, Isabelas, Israéis, Ivanas, Ivans, Izadoras, Jackies, Jacques, Janes, Joões, Jeans, Julianas, Kayenes, Kátias, Lenes, Léos, Lúcias, Lucianas, Lucianos, Ludymilas, Luízas, Luzias, Magnos, Marcelas, Marcélis, Marcellas, Marcelles, Márcias, Marcys, Marianas, Marias, Megs, Meles, Mônicas, Patrícias, Pattys, Paulos, Pedros, Pritzes, Rafas, Rafaéis, Raphas, Raquéis, Renatas, Renées, Robertas, Robertos, Rodrigos, Rogérias, Silvanias, Simones, Sérgios, Suelens, Suellens, Tassianas, Tatis, Vanessas, Vicentes, Wilsons....

Deus os abençoe.

não desista!

não desista!

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