"O TRE-RJ cassa o mandato da chapa do governador Luiz Fernando Pezão (PMDB) e do vice-governador, Francisco Dornelles (PP), por abuso de poder econômico e político, tornando-os inelegíveis por oito anos.
A Corte determinou ainda que sejam realizadas eleições diretas para a escolha dos representantes do Poder Executivo estadual.
A decisão, no entanto, somente produz efeito após o trânsito em julgado, ou seja, quando não cabe mais recurso, de acordo com o artigo 257, parágrafo 2º, do Código Eleitoral."
Fonte: Jornal do Brasil
Quanta informação!!!
Por que a chapa?
Por força do Princípio da Unicidade ou Indivisibilidade das Chapas. Não há como separar, nesse caso. Foram eleitos pelo Princípio Majoritário. Chapa única e indivisível. Os votos contaminados pelo abuso do poder econômico e político elegeram tanto um quanto o outro.
A inelegibilidade, sim, essa é pessoal.
Por força do Princípio da Unicidade ou Indivisibilidade das Chapas. Não há como separar, nesse caso. Foram eleitos pelo Princípio Majoritário. Chapa única e indivisível. Os votos contaminados pelo abuso do poder econômico e político elegeram tanto um quanto o outro.
A inelegibilidade, sim, essa é pessoal.
Por que a execução não é imediata?
Simples. A Lei 13.165/15 trouxe novidades aos recursos eleitorais. A regra é que os recursos eleitorais não sejam recebidos em seu efeito suspensivo. Mas...
Simples. A Lei 13.165/15 trouxe novidades aos recursos eleitorais. A regra é que os recursos eleitorais não sejam recebidos em seu efeito suspensivo. Mas...
Art. 257, § 2º do Código Eleitoral - "O recurso ordinário interposto contra decisão proferida por juiz eleitoral ou por Tribunal Regional Eleitoral que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo será recebido pelo Tribunal competente com efeito suspensivo."
Estamos a menos de dois anos para o término do mandato, por que a eleição deverá ser direta? Não deveríamos, conforme prevê a Constituição da República, enfrentar uma eleição indireta?
Vamos ver:
1. A jurisprudência do TSE entende que o art. 81 da CRFB objetiva regular a substituição do chefe do Poder Executivo quando ocorre a vacância do cargo durante o mandato por causa não eleitoral, quais sejam: falecimento, renúncia, desincompatibilização, além de cassação do mandato por ato do Poder Legislativo. Não é o caso. Aqui, a decisão foi proferida pela Justiça Eleitoral.
2. A Lei 13.165/15 também trouxe novidades ao artigo 224 do Código Eleitoral. São elas:
2.1. A possibilidade de renovação das eleições quando a nulidade atingir qualquer percentual.
Art. 224, § 3º "A decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta, após o trânsito em julgado, a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados".
2.2. A previsão de eleições diretas nesses casos.
Art. 224, § 4º: "A eleição a que se refere o § 3º correrá a expensas da Justiça Eleitoral e será:
I – indireta, se a vacância do cargo ocorrer a menos de seis meses do final do mandato;
II – direta, nos demais casos".
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