LEI COMPLEMENTAR Nº 164, DE 20 DE JULHO DE 2015.
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 106, DE 3 DE JANEIRO DE 2003, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Os arts. 13 e 166, da Lei Complementar nº 106, de 3 de janeiro de 2003, passam a ter a seguinte redação:
“Art. 13 – O Procurador-Geral de Justiça nomeará, dentre os Procuradores de Justiça, até 5 (cinco) Subprocuradores-Gerais de Justiça com funções de substituição e auxílio, a serem definidas em Resolução.”
“Art. 166 – Aplica-se aos ocupantes dos cargos de Procurador-Geral de Justiça, Subprocurador-Geral de Justiça, Corregedor-Geral do Ministério Público, Subcorregedor-Geral do Ministério Público, Chefe de Gabinete e Secretário-Geral do Ministério Público o disposto no art. 5º da Lei Complementar nº 113, de 24 de agosto de 2006.(1)
Parágrafo único – Se o designado para exercer as funções de Secretário-Geral do Ministério Público não for membro da Instituição, será investido no cargo em comissão de idêntica nomenclatura, símbolo SA.”
Art. 2º – Constituem receita do Fundo Especial do Ministério Público os valores arrecadados junto a pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, pelo Instituto de Educação e Pesquisa do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (IEP/MPRJ), no desenvolvimento de atividades de ensino e pesquisa.
Parágrafo único - É vedada a arrecadação de valores, pelo Instituto referido no caput, de pessoas jurídicas que tenham sofrido sanções em ações ajuizadas pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 3º – Aplica-se aos destinatários do Capítulo VIII da Lei Complementar nº 106, de 3 de janeiro de 2003, o direito social à educação a que se refere o art. 3º da Lei Complementar nº 159, de 2 de maio de 2014.(2)
Art. 4º – Fica autorizada a transformação, por ato do Procurador-Geral de Justiça, dos cargos referidos na redação original do art. 166 da Lei Complementar nº 106, de 3 de janeiro de 2003.
Art. 5º – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, exceto o artigo 3º que produzirá os seus efeitos a partir de 01.01.2016.
Rio de Janeiro, 20 de julho de 2015.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
(1) Art. 5º da LC 113/06 - Fica estabelecido, para os fins do disposto no inciso III do art. 24 do Decreto-Lei Estadual nº 220, de 18 de junho de 1975 (representação de gabinete), o limite de 30% (trinta por cento) do respectivo subsídio, na forma de resolução editada pelo Procurador-Geral de Justiça.
(2) Art. 3º da LC 159/14 - O auxílio educação devido aos membros do Ministério Público, de caráter não remuneratório, será disciplinado em resolução do Procurador-Geral de Justiça. § 1º O auxílio educação devido por cada filho ou dependente dos membros do Ministério Público não poderá exceder ao valor fixado no inciso III do art. 1º da Lei nº 6.702, de 11 de março de 2014, ou em suas posteriores alterações.
§ 2º O auxílio educação será concedido a até, no máximo, 3 (três) filhos ou dependentes, com idade limite de 24 (vinte e quatro) anos. § 3º Para fazer jus ao benefício instituído nesta lei, não poderá o filho ou dependente exercer qualquer atividade remunerada, com exceção dos estágios, o que será objeto de declaração no ato do requerimento.
15 comentários:
Olá professora, sou aluno do Concurso Virtual- CV, já estudei alguns módulos seus.
Atualmente no CV ha um módulo de teoria do MP-RJ que é ministrado pela senhora. Já me informei que não haverá um módulo de questoes para o MP-RJ pelo CV. Gostaria de saber se a senhora irá ministrar, em algum outro curso on-line, o módulo de questoes para o MP-RJ?
Att. Igor
Olá, Igor. Acredito que haverá, mais próximo ao concurso. Abraços
Olá professora.
Eu queria fazer um presencial, mas tinha que ser pela manhã e vi que vc está dando aula no guerrinha a tarde. Há possibilidade de turmas pela manhã ou é melhor eu comprar no concurso virtual mesmo (eu aprendo mais no presencial)?
Oi, Bárbara. Tudo bem? Se o seu rendimento é melhor no presencial, então deve buscar um curso com esse perfil. Eu estou no Guerra à noite e aos sábados. Bom estudo e sucesso!!! Bjs
Oi, Bárbara. Obtive informações de que o curso está buscando montar turmas pela manhã. Bjs
Ahhh que bom. Vou avisar aos amigos e vou dar um pulo lá no curso semana que vem. Obrigada!
Ola Raquel!!!
Estou assistindo suas aulas no concurso virtual.
Preciso de uma dica em relacao a Lei 106/03, pois comeca muito bem, mas depois vem tantas particulariedades de tantos cargos ao mesmo tempo que comeca a misturar tudo na cabeca.
Tem alguma dica? Pois mesmo se eu escrever varias vezes (que e uma forma que memorizo bem), nao funciona neste caso por estar falando praticamente a mesma coisa.
Obg
Vc e otima explicando... Espero que alem do resumao de exercicios eu me depare com mais resolucoes de questoes ministradas por voce. PARABENS....
Olá. Jessica. Tudo bem? Obrigada pelo carinho. Acredito que teremos módulos de exercícios sim. Muitas atribuições, não é? Depois de cada tema, especialmente os ligados às atribuições e composições de órgãos, há tabelas comparativas. É a melhor maneira de assimilar. Buscando as diferenças principais entre os diversos órgãos você consegue! Faça exercícios também. Um abraço. Se precisar, é só chamar. Abraços
Boa tarde, Professora!
Sou seu aluno no Concurso virtual e ao assistir a aula que fala do Art 91,X da LC 106/2003, a Sra. menciona que houve alterações. Encontrei aqui em seu Blog algumas, mas vejo que não está atualizado, onde posso encontrar uma lista com todas essas alterações?
Há sei que os colegas já perguntaram acima, mas já tem data para a turma de exercícios?
Grande abraço e parabéns.
Oi, Alessandro. Tudo bem? Obrigada. Você tem toda a legislação atualizada na postagem: http://professoraraqueltinoco.blogspot.com.br/2015/03/mpe-rj-legislacao-especifica.html
Até agora a LC 106/03 sofreu alterações pelas seguintes leis:
LC 145/12;
LC 149/13;
LC 153/13;
LC 157/13;
LC 159/14;
LC 164/15;
LC 166/15.
Quanto à turma de exercícios, isso depende do Concurso Virtual.
Bom estudo. Abraços
Olá, professora Raquel!
Meu nome é Alessandro S. Araujo e sou seu aluno no Concurso Virtual, recentemente fiz uma pergunta referente a LC 168/16 que altera o limite de idade de aposentadoria compulsória para os Membros do MPERJ e a senhora respondeu que a referida Lei não se referia tacitamente a LC 106/03, contudo vejo aqui em seu blog que a mesma foi inclusa positivando tal alteração.
Insisti novamente, frisando que apesar de não fazer, diretamente alusão a LC 106/03, era mencionado os Membros do Ministério Púbico Estadual do Rio de Janeiro.
Grande abraço e desde já agradeço pela preciosa ajuda que beneficia todos nós concurseiros!!!!
O quê devo considerar?
Oi, Alessandro. Tudo bem? A sua pergunta na página de dúvidas do curso foi se a LC 168/16 alterava a LC 106/03. Certo? Foi isso? Se foi, eu respondi: "apenas tacitamente". Vou verificar na página. Se não faz alusão direta, a revogação é tácita. Logo, a LC 168/16 só poderá ser objeto de prova, se citada expressamente no edital. Abraços
Oi, Alessandro. Conferi. Veja a sua pergunta:
“Boa tarde, Professora! A lei abaixo (LC 168/16) altera o Art 106 caput da LC 106/2003, em relação a idade para a aposentadoria compulsória de 70 para 75 anos de idade?”
A minha resposta:
“Olá, Alessandro. Tacitamente. Ela não faz menção à LC 106/03. Abraços”
Ela será aplicada, sim, ao membro do MPRJ e não só a ele, mas aos servidores efetivos do MPRJ também, mas, infelizmente, ela não traz a revogação expressa, só tácita. Hoje, a idade é de 75 anos. Então, você terá que ter em mente o texto da LC 106/03 e o da LC 168/16.
De nada.
Boa noite, Professora!
Ok, muito obrigado mais uma vez pelo auxílio, pode deixar que terei em mente o texto da LC 106/03.
Adquiri suas apostilas de exercícios e teoria da LC 106/03, estou adorando, parabéns pelo trabalho.
Grande abraço!!!!
Olá. Obrigada e de nada. Bom estudo! Abraços!
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