MEDIDA PROVISÓRIA Nº 632, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2013.
Exposição de Motivos - Dispõe sobre remuneração das Carreiras e dos Planos Especiais de Cargos das Agências Reguladoras, das Carreiras e do Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, das Carreiras e do Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, da Carreira de Perito Federal Agrário, das Carreiras do Hospital das Forças Armadas, da Fundação Nacional do Índio -FUNAI, dos empregados de que trata a Lei no 8.878, de 11 de maio de 1994; autoriza a prorrogação de contratos por tempo determinado; altera a Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, a Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993, a Lei no 11.890, de 24 de dezembro de 2008, a Lei no 12.800, de 23 de abril de 2013; e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
(...)
Art. 18. A Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 53. (...)
§ 3º Não será concedida ajuda de custo nas hipóteses de remoção previstas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 36.” (NR)
“Art. 97. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço: (...)
II - pelo período comprovadamente necessário para alistamento ou recadastramento eleitoral, limitado, em qualquer caso, a dois dias; e (...)” (NR)
“Art. 206-A. (...)
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput, a União e suas entidades autárquicas e fundacionais poderão:
I - prestar os exames médicos periódicos diretamente pelo órgão ou entidade a qual se encontra vinculado o servidor;
II - celebrar convênio ou instrumento de cooperação ou parceria com os órgãos e entidades da administração direta, suas autarquias e fundações;
III - celebrar convênios com operadoras de plano de assistência à saúde, organizadas na modalidade de autogestão, que possuam autorização de funcionamento do órgão regulador, na forma do art. 230; ou
IV - prestar os exames médicos periódicos mediante contrato administrativo, observado o disposto na Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, e demais normas pertinentes.” (NR)(...)
Art. 27. Ficam revogados: (...)
VI - o art. 60-C da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (...)
Art. 28. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de dezembro de 2013; 192o da Independência e 125o da República.
DILMA ROUSSEFF
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