quinta-feira, 18 de julho de 2013

Projeto de lei 74 foi aprovado no Senado e seguirá para a Câmara.

Entenda os benefícios da nova lei dos concursos para os candidatos, por Lia Salgado

O Projeto de lei do Senado (PLS) 74/2010, já chamado de “a lei geral dos concursos”, foi finalmente aprovado no Senado Federal e, esgotado o prazo para recursos em 12 de julho, poderá seguir para a Câmara, onde deverá ser votado. 

Somente para a União 

Apesar da proposta inicial expressa na ementa do projeto – “Cria regras para a aplicação de concursos para a investidura em cargos e empregos públicos no âmbito da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal” -, o PLS sofreu alterações por questões de competência legislativa (quem pode legislar sobre qual assunto) e resultará numa lei que abrange somente concursos públicos na administração pública federal, direta e indireta. 

Aprovado dentro das vagas do edital

Há questão de uma década, o candidato a um cargo público - mesmo aprovado dentro das vagas oferecidas no edital – tinha mera “expectativa de direito à nomeação. Cabia à administração pública decidir se deveria ou não fazê-lo. Era essa a regra, embora injusta, a que todo candidato se submetia quando escolhia participar de algum concurso público. Com o passar do tempo, diversos candidatos, inconformados com a situação, acionaram o Judiciário para proteger um direito que não existia na lei, mas era bastante razoável. Afinal, são meses ou anos de dedicação, investimento financeiro e privações, em busca de algo que mais parecia uma miragem, já que a administração poderia não considerar conveniente convocar o candidato. Foi o que percebeu o Judiciário e, aos poucos, as decisões dos tribunais superiores passaram a convergir no sentido de que havia, sim, direito à nomeação/contratação, dentro do prazo de validade do concurso (incluindo a prorrogação, se houvesse) para o candidato aprovado dentro das vagas oferecidas no edital. 

Em 10 de agosto de 2011, o STF acabou definitivamente com a controvérsia quando julgou um recurso extraordinário e decidiu, com repercussão geral, que o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas tem direito à nomeação durante o prazo de validade do concurso. Traduzindo, reconheceu o direito do candidato naquele caso, obrigando a aplicação do mesmo entendimento para todos os processos sobre a questão. 

Na nova lei

Infelizmente, nos últimos movimentos do Senado, foi retirada da lei essa garantia ao candidato aprovado, apesar de exigir, em seu art. 64, a justificativa para o não preenchimento das vagas: “§ 1º O fim do prazo de validade do concurso sem que os aprovados remanescentes sejam nomeados ou contratados exige fundamentação formal, objetiva e suficiente por parte da Administração.” 

Permanece obrigatória a aplicação do entendimento do STF. 

Aprovado em cadastro de reserva

O candidato aprovado em cadastro de reserva, ou seja, vagas que não existem no momento do edital, têm mera expectativa de direito à nomeação/contratação, dependendo do surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do concurso. Mas, há exceções. O Judiciário tem entendido que no caso de haver terceirizados (e servidores cedidos, em desvio de função) ocupando vagas que deveriam ser preenchidas por concurso público, o aprovado em cadastro de reserva passa a ter direito à nomeação/contratação. 

Na nova lei

O PLS define, expressamente, esse direito, no parágrafo 1º do art. 61: “Os aprovados em número excedente ao das vagas inicialmente previstas no edital possuem direito à nomeação ou contratação, limitada pelo prazo de validade do concurso, em caso de demonstração inequívoca da administração quanto à necessidade de admissão de pessoal, inclusive pela contratação de agentes temporários ou prestadores de serviços terceirizados para o desempenho de funções inerentes aos cargos ou empregos do concurso.” 

Concurso somente para cadastro de reserva 

Alguns órgãos e instituições públicas alegam dificuldade para definir o número de vagas e insistem em realizar concursos apenas para cadastro de reserva. Nesse caso, cabe ao candidato assumir o risco, pagar taxa de inscrição e se preparar para concorrer a um cargo sem saber sequer qual é a oferta de trabalho da administração – que poderia até ser nenhuma (zero vagas). Recentemente, alguns julgados têm obrigado a administração a, nesses casos, nomear/contratar ao menos 1 candidato, quando realiza concurso somente para cadastro de reserva. Mas, convenhamos, ainda é algo extremamente desrespeitoso com pessoas que investem na sua qualificação almejando uma possibilidade de emprego que, depois, descobrem ser de 1 vaga e somente conquistada por meio de ação judicial, com mais investimento financeiro e dispêndio de tempo. 

Na nova lei

Nesse sentido, a nova lei será realmente um alento, proibindo a realização de concursos somente para cadastro de reserva ou com oferta simbólica de vagas, no caso, menor do que 5% das vagas existentes para o cargo. Isso equalizará a relação candidato/administração. Além disso, o projeto prevê a obrigatoriedade de o órgão ou entidade divulgar em sua página na internet o número de cargos ou empregos vagos em seus quadros e previsão de concurso, se houver. Isso trará maior transparência e permitirá aos candidatos saberem, antecipadamente, quais concursos poderão acontecer. 

Abertura de novos concursos 

Os candidatos a concursos sofrem com a publicação de um novo edital com oferta de vagas, enquanto ainda há aprovados em cadastro de reserva. Muitos se organizam em grupos e tentam obter seus direitos judicialmente. 

Na nova lei 

A abertura de novo concurso durante a validade de concurso anterior vai gerar direito à nomeação dos excedentes (art. 64, § 2º) e isso será uma segurança para os aprovados. 

Prazo entre edital e prova

Atualmente, os candidatos precisam iniciar a preparação antecipadamente – ao menos das matérias básicas - porque são muitas disciplinas cobradas de maneira bastante profunda. Isso não mudará. 

Na nova lei 

Entretanto, com a obrigatoriedade de haver o mínimo de 90 dias entre a publicação do edital e a realização da prova, o candidato tem a garantia de quanto tempo terá para estudar disciplinas específicas e outras mudanças de conteúdo que sejam trazidas pelo edital. 

Direitos garantidos 

Se a nova lei for realmente promulgada nos termos em que está, os candidatos não precisarão mais ingressar em juízo para garantir os direitos expressos no texto legal. Esse recurso será necessário apenas em casos excepcionais em que algum órgão ou instituição teimar em descumprir o que está amparado em lei. Mas aí, será apenas o caso de exigir cumprimento de lei, em vez de caber ao candidato o ônus de convencer o julgador da razoabilidade do seu pleito.

Fonte: G1

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Tudo começou quando...

meus sobrinhos, e não são poucos, resolveram fazer concurso para o Tribunal de Justiça.

Eu já estava trabalhando como Auxiliar Judiciário, aprovada no concurso de 1993. Pediram-me que desse aulas.

Então nos reuníamos na casa de um deles aos finais de semana e estudávamos. Comecei a elaborar apostilas que eram chamadas por eles de "apostilas da Que-Quel".

Ah, devo dizer que também não foi fácil pra mim.

Sou caçula de uma família com dez filhos.

Meus pais, muito humildes, não podiam fazer mais do que faziam. Todos tivemos que nos virar muito cedo.

Mas eles estavam ali.... movidos de esperança. Ensinaram-me que nunca devemos desistir dos nossos sonhos, não importa quantas vezes choremos... não importa se não chegamos em primeiro lugar... não importa se não alcançamos nossos alvos na primeira tentativa... não importam as adversidades... apenas continuem, dizia meu pai. E o via ali, praticando, ele mesmo, tudo o que ensinava.

E segui.

E então, como dizia, comecei a elaborar apostilas que foram ficando famosas... rsrs


No Fórum onde trabalhava, os colegas começaram a pedir que desse aulas. Mudei o local para minha casa e começamos a estudar.

E veio o concurso de 1997. Prova difícil.
Não obtiveram o êxito esperado. Mas não desistimos.

E veio o concurso de 2001. Estava já há algum tempo no TJ e resolvi que precisava mudar de cargo. Precisava passar para Analista. O que fazer? Pedi um mês de licença-prêmio e me tranquei em casa.

Prestem atenção. Tranquei-me!!! O tempo jogava contra mim. Minha licença foi deferida para 1º de julho de 2001 e a prova seria vinte e um dias depois.


Passava os dias lendo Codejrj e Estatuto e gravando a minha própria voz para escutar mais tarde, enquanto fazia outras tarefas.

Estudei o que pude, como pude.


E aí... em 2001 fui aprovada para Analista Judiciário (antigo Técnico Judiciário Juramentado). Gabaritei as questões de Codjerj e Estatuto.

Pouco tempo depois, estava trabalhando, quando um amigo, Vinícius, sabendo que eu havia gabaritado essas matérias, me convidou para dar aulas em Campo Grande-RJ.

Fui, morrendo de medo. Frio na barriga. Mas fui...

Lembra?? Jamais desistir!


Parece que gostaram... Daqui a pouco, ele mesmo , Vinícius, ao ser convidado para dar aulas em um curso da Barra, indicou meu nome para substituí-lo.

E lá fui eu... Assim, foram conhecendo meu trabalho.

Logo, estava sendo convidada para outro curso... e outro... e outro...


E tenho dado aulas desde então. A cada concurso, um novo desafio.

As apostilas da "Que-Quel" foram transformadas em apostilas da Professora Raquel Tinoco.

Amanda, minha sobrinha, está hoje no TJ-PR.

Outros sobrinhos seguiram rumos diferentes, sempre em frente, sempre na direção de seus sonhos. Estão chegando lá.


Meus alunos tornaram-se meus amigos e isso não tem preço.

Meu maior incentivo?? É acompanhar cada resultado e torcer por:

Admares, Alessandras, Alexandres, Alines, Amandas, Andréias, Andrezzas, Anicks, Arianes, Biancas, Bias, Brunos, Calixtos, Carlas, Carlos, Carlinhos, Carolinas, Carolines, Cidas, Christians, Constanças, Cristianes, Daniéis, Danielles, Deises, Denises, Diogos, Drês, Dris, Eneas, Fabíolas, Fábios, Fernandas, Filipes, Flávios, Freds, Giselas, Giseles, Ghislaines, Glórias, Hannas, Henriques, Ianos, Ilanas, Isabéis, Isabelas, Israéis, Ivanas, Ivans, Izadoras, Jackies, Jacques, Janes, Joões, Jeans, Julianas, Kayenes, Kátias, Lenes, Léos, Lúcias, Lucianas, Lucianos, Ludymilas, Luízas, Luzias, Magnos, Marcelas, Marcélis, Marcellas, Marcelles, Márcias, Marcys, Marianas, Marias, Megs, Meles, Mônicas, Patrícias, Pattys, Paulos, Pedros, Pritzes, Rafas, Rafaéis, Raphas, Raquéis, Renatas, Renées, Robertas, Robertos, Rodrigos, Rogérias, Silvanias, Simones, Sérgios, Suelens, Suellens, Tassianas, Tatis, Vanessas, Vicentes, Wilsons....

Deus os abençoe.

não desista!

não desista!

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