sábado, 31 de março de 2012

Lei da Ficha Limpa: LC 135/10

O presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministro Ricardo Lewandowski, afirmou ao G1 que a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de validar a aplicação integral da Lei da Ficha Limpa vai criar um "filtro" contra a corrupção na política brasileira, que, para ele, começará pelos partidos políticos. 

Com a decisão do STF, ficam proibidos de se eleger por oito anos os políticos condenados pela Justiça em decisões colegiadas, cassados pela Justiça Eleitoral ou que renunciaram a cargo eletivo para evitar processo de cassação.

“Foi uma vitória da cidadania, da democracia participativa. A lei terá impacto benéfico já nas eleições de 2012. 

Os partidos terão de escolher candidatos baseados nos critérios da lei. Os que passarem por esse filtro dos partidos serão os melhores.”, afirmou o presidente do TSE. 

Para Lewandowski, a ficha limpa "aumenta muito a responsabilidade dos partidos". O ministro avalia que a escolha dos candidatos não ficará mais restrita a um critério subjetivo dos dirigentes partidários. "Agora, temos critérios objetivos que permitem eliminar os que não estão aptos em função de uma vida pregressa desabonadora”, declarou. 

Quase dois anos depois de entrar em vigor, a Lei da Ficha Limpa foi declarada constitucional na noite desta quinta-feira 16 de fevereiro pela maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF). 

Por sete votos a quatro, o plenário determinou que o texto integral da norma deve valer a partir das eleições de outubro. Principal defensor de Lei da Ficha Limpa, desde os primeiros questionamentos na Justiça Eleitoral, Lewandowski explicou que a decisão é definitiva e impede as incertezas que marcaram as eleições gerais de 2010. 

Em março, o próprio Supremo chegou derrubar a validade da norma para as eleições daquele ano. “A população terá de se acostumar que a lei é uma realidade e pode confiar que os candidatos escolhidos terão a ficha limpa. Os poucos que passarem serão barrados pela Justiça”, disse o ministro. 

Para Lewandowski, o resultado de longo prazo da validade da ficha limpa será uma “conscientização” por parte do eleitor. “Acho que vai gerar grande conscientização do eleitor, que fará pressão sobre partidos para que os melhores candidatos sejam escolhidos, do ponto de vista da vida pregressa. 

Saio em abril com a consciência tranquila e o sentimento de dever cumprido”, disse o ministro, que deixará a presidência do TSE antes das eleições deste ano. 

Confira abaixo os principais pontos da Lei da Ficha Limpa sobre os quais o STF se manifestou. 

1. Presunção de inocência - O principal questionamento sobre a ficha limpa era o de que a lei seria inconstitucional ao tornar inelegíveis políticos condenados que ainda poderiam recorrer da decisão. O STF decidiu que a lei não viola o princípio que considera qualquer pessoa inocente até que ela seja condenada de forma definitiva. Essa decisão permite a aplicação da lei a pessoas condenadas por órgão colegiado, mas que ainda podem recorrer da condenação. 

2. Fatos passados - A ficha limpa também foi contestada por atingir fatos que ocorreram antes da sua vigência, inclusive ao determinar o aumento de três para oito anos do prazo que o político condenado ficará inelegível. A maioria do STF decidiu que a lei se aplica a renúncias, condenações e outros fatos que aconteceram antes de a ficha limpa entrar em vigor, em junho de 2010. 

3. Renúncia - A proibição da candidatura nos casos de renúncia de cargo eletivo para escapar de cassação foi mantida pelos ministros do STF. A maioria do tribunal defendeu que a renúncia é um ato para "fugir" do julgamento e que deve ser punido com a perda do direito de se eleger.

4. Prazo de inelegibilidade - A Lei da Ficha Limpa determina que os políticos condenados por órgão colegiado fiquem inelegíveis por oito anos. Esse período é contado após o cumprimento da pena imposta pela Justiça. Por exemplo, se um político é condenado a 10 anos de prisão, ficará inelegível por 8 anos a contar do fim do cumprimento da pena. Na prática, ele não poderia se candidatar por 18 anos. 

5. Rejeição de contas - A lei torna inelegíveis políticos que tiveram contas relativas a cargos públicos rejeitadas. Por exemplo, um prefeito que tenha tido as contas do mandato reprovadas por um tribunal de contas. 

6. Órgãos profissionais - O Supremo manteve o dispositivo da Lei da Ficha Limpa que torna inelegíveis pessoas condenados por órgãos profissionais, devido a infrações éticas, como nos casos de médicos e advogados que eventualmente forem proibidos de exercer a profissão pelos Conselhos da classe.



Fonte: g1.globo.com
Reportagem de Débora Santos
Do G1, em Brasília, em 17/02



Para o advogado e ex-ministro do TSE José Eduardo Alckmin, as legendas deveriam ter mais “cautela” na escolha dos candidatos. “Certamente aqueles que estiverem sob a influência da lei, com registros ameaçados, em relação a estes, terão mais cuidado. 


A tendência com essa decisão seria ter mais cautela na escolha dos candidatos", disse. 


Segundo ele, quem insistir em se candidatar apesar de estar inelegível com base na Lei da Ficha Limpa vai concorrer “para entregar o cargo" ao adversário. “Alguém que esteja inequivocamente com causa de inelegibilidade vai concorrer para entregar o cargo ao opositor. E se ele receber mais de 50% do número dos votos, vai haver nova eleição”, disse. 


A Aplicação da Lei 


O ministro Arnaldo Versiani explicou que as regras Lei da Ficha Limpa podem ser aplicadas já no momento de registro da candidatura. Segundo o ministro, se o juiz verificar que o político é inelegível com base nos critérios da lei, ele poderá negar o registro. 


É possível ainda, de acordo com Versiani, que o registro seja concedido pela Justiça e depois impugnado pelo Ministério Público Eleitoral, se verificada a existência de condenação por órgão colegiado


“Os partidos vão apresentar seus candidatos até princípio de julho, e o importante é que, se algum candidato incidir em alguma situação de inelegibilidade, haja essa impugnação, e o juiz eleitoral casse o registro” afirmou. 


Segundo o ex-ministro, a condição de inelegibilidade deve existir antes do momento de diplomação. Condenações posteriores só terão efeito nas próximas eleições. “Há o que chamamos de inelegibilidade superveniente, quando o político eleito é condenado, por exemplo, numa ação criminal. Se a inelegibilidade só surgir depois da diplomação, ela não vai atingir a condição de eleito”, afirmou Alckmin. 


Recursos


Mesmo que tenha o registro cassado durante o processo eleitoral, o político que tiver sido condenado em decisão colegiada poderá concorrer às eleições enquanto estiver recorrendo da sentença. No entanto, os votos que ele receber serão considerados nulos, disse o ministro Arnaldo Versiani. O ministro destacou ainda que o político que tiver condenação revista por corte superior só terá direito de tomar posse se for absolvido até a data marcada para a diplomação. “Se ele tem um processo qualquer, com recurso criminal ou de improbidade administrativa, ele tem que ter decisão favorável até a diplomação. Se for julgado até a data marcada para a diplomação, o TSE entende que ele pode ser diplomado. Se essa absolvição só ocorrer depois, os efeitos da Lei da Ficha Limpa já terão sido concretizados”, explicou. José Eduardo Alckmin também afirmou que o processo criminal ou civil só pode afetar o registro de candidatura do político até a diplomação. “A influência dessas decisões novas em outros processos, no processo eleitoral, só vale até o momento da diplomação.”


Fonte: g1.globo.com
Reportagem de Nathalia Passarinho
Do G1, em Brasília, em 16/02

MPE: Investigação de crimes eleitorais - legitimidade

Investigação de crime eleitoral pelo MPE é considerada válida

Por maioria de votos, os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiram validar um processo que envolve crime eleitoral e que teve o procedimento investigativo instaurado pelo Ministério Público Eleitoral (MPE). 

O recurso chegou ao TSE com o objetivo de discutir se o MPE teria atribuições para realizar investigação a fim de apurar crimes eleitorais. 

O julgamento foi retomado na noite desta terça-feira (27) com o voto vista do ministro Marcelo Ribeiro que, ao acompanhar a relatora, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, votou no sentido de validar a investigação. 

 O caso 

A investigação do MPE ocorreu no Município de Cairu, Bahia, para apurar acusação de corrupção ativa e passiva do candidato a vereador Abdon Abdala Ché Neto. O MPE sustenta que o Tribunal Regional da Bahia (TRE-BA), ao conceder o trancamento da ação penal, contrariou a Constituição Federal e o Código de Processo Penal no ponto em que definem as atribuições do Ministério Público. O chefe do Ministério Público, Roberto Gurgel, defendeu a investigação ao afirmar que apenas foram reunidas provas convencionais, não caracterizando um procedimento investigatório

No entanto, disse que o entendimento da PGR é no sentido de que o MPE tem o poder de investigar. “É plena a legitimidade constitucional do poder de investigar do MP. Os organismos policiais não têm, no sistema jurídico brasileiro, o monopólio da competência penal investigatória", afirmou. “Não reconhecer o poder investigatório do Ministério Público significa amputar-lhe as suas atribuições em afronta ao texto da Constituição à sua missão. Significa podar de uma forma radical as suas atribuições e impedir que elas sejam adequadamente exercidas”, salientou. 

Relatora

Na ocasião do início do julgamento, em setembro do ano passado, a relatora, ministra Cármen Lúcia, lembrou que o TSE tem admitido procedimentos administrativos investigatórios pelo Ministério Público como suficientes para a apresentação de denúncia criminal, acompanhando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Destacou, ainda, que o Supremo Tribunal Federal (STF) examina um processo com matéria relativa à competência do MP para executar procedimento investigatório e dar início à ação penal. 

Ressaltou também que em algumas decisões tomadas nas turmas do Supremo ficou entendido que a denúncia pode ser fundamentada em peças obtidas pelo MP, sem a necessidade do prévio inquérito policial. Ao concluir seu voto, a ministra Cármen Lúcia determinou o prosseguimento da ação penal. 

No mesmo sentido votaram os ministros Gilson Dipp, Nancy Andrighi e Arnaldo Versiani. 

Ao apresentar seu voto na sessão desta terça, o ministro Marcelo Ribeiro também acompanhou a relatora e destacou que cabe à polícia o papel central na investigação penal, mas não é vedada tal função ao Ministério Público, que pode participar em caráter subsidiário e quando necessário. 

Divergência

A divergência foi aberta pelo ministro Marco Aurélio, que destacou o artigo 129 da Constituição Federal ao citar que cabe ao Ministério Público “promover privativamente a ação penal pública, na forma da lei”. Para o ministro Marco Aurélio, “não pode, o que tem a titularidade da ação penal, investigar e acusar”, ressaltou. De acordo com o ministro, “cabe a ele requisitar, não implementar, diligências investigatórias e requisitar instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais”. O ministro disse ainda que o artigo 144 da Constituição Federal prevê que as investigações devem ser promovidas pelas polícias civis, dirigidas por delegados de carreira. E no caso da Justiça Eleitoral, pela Polícia Federal. “Não creio que possa o MP colocar a estrela no peito e a arma na cintura e partir para investigações”. O presidente da Corte, ministro Ricardo Lewandowski, acompanhou a divergência aberta pelo ministro Marco Aurélio lembrando que a palavra final sobre o poder de investigação do Ministério Público ainda será analisado em definitivo pelo Supremo Tribunal Federal (STF). CM/LF Processo relacionado: Respe 36314

Fonte: TSE

Juízes Eleitorais: Juízes de Direito X Juízes Federais

TSE mantém atribuições de juiz eleitoral aos magistrados estaduais.


Os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) indeferiram, por maioria, pedido de cinco associações ligadas a juízes federais que pretendiam incluir essa categoria no exercício da jurisdição eleitoral de primeiro grau nas zonas eleitorais. 

As associações pediam a alteração da Resolução do TSE 21.009/2002, segundo a qual “a jurisdição em cada uma das zonas eleitorais em que houver mais de uma vara será exercida, pelo período de dois anos, por juiz de Direito da respectiva Comarca, em efetivo exercício”. 

As associações argumentaram que a Justiça Eleitoral é um segmento especializado da Justiça da União e os juízes eleitorais de primeiro grau são recrutados entre os juízes de Direito da Justiça Comum dos Estados, de acordo com o que determina o Código Eleitoral. No entanto, segundo elas, a Constituição não contemplaria em nenhum momento essa referência, de modo a reservar, em caráter exclusivo, a função eleitoral aos juízes de direito estaduais.

“Ao contrário, o regime constitucional superveniente ao Código Eleitoral tanto dispôs que a Justiça Eleitoral integra o Poder Judiciário da União quanto a expressão juízes de Direito, em razão dessa circunstância, pode e deve ser relida como referente a juízes eleitorais”, afirmam. 

Voto

Relator do processo, o ministro Gilson Dipp afirmou, no voto condutor, que é respeitável o argumento do pedido de que a Justiça Eleitoral integra e exerce jurisdição federal própria, sendo seus servidores, sua organização, recursos, bens e serviços tipicamente federais. “Também pareceria indisputável a todos os títulos, como sustentam as requerentes e o reafirma a manifestação da Procuradoria-Geral Eleitoral, que a interpretação a que se submetem as instituições e normativos referentes ao regime e funcionamento da Justiça Eleitoral é predominantemente o interesse e os princípios do Poder Judiciário Federal”, disse. 

A controvérsia, no entender do relator, estaria limitada ao sentido e alcance da expressão “juízes de direito” constante do artigo 32 do Código Eleitoral, de 1965. No entanto, afirmou, “ocorre que o texto constitucional em vigor, a despeito disso, expõe regra que menciona explicitamente juízes de Direito como representativos da Justiça Estadual Comum”. Sustentou que o constituinte de 1988 estabeleceu claramente serem os juízes de Direito da Justiça Estadual Comum aqueles que deveriam integrar os Tribunais Regionais Eleitorais, ou seja, “a jurisdição eleitoral de segundo grau, fosse porque tinha o constituinte a informação de que eram os juízes estaduais que efetivamente a desempenhavam em primeiro grau, fosse porque lhe parecera conveniente valer-se da capilarização da sua experiência até então”. 

Sustentou o ministro que a Constituição Federal, ao mencionar, no artigo 121, que uma nova lei complementar deveria estabelecer a competência “dos Tribunais, dos juízes de Direito e das juntas eleitorais”, “pareceu ter dito, ainda uma vez, que os tais juízes de Direito (do primeiro grau da Justiça Eleitoral) seriam logicamente os juízes de Direito escolhidos pelo Tribunal de Justiça”. “É que os Tribunais de Justiça, que são estaduais, não poderiam escolher ou indicar juízes federais, pois isso escapa de sua atribuição administrativa. 

E quando a Constituição relaciona sistematicamente os Tribunais de Justiça com juízes de Direito, logicamente se refere a juízes estaduais, reforçando a concepção constitucional de que juízes de direito são obviamente os juízes estaduais. Não se pode negar, portanto, que a expressão dos citados artigos 120 e 121 da Constituição Federal constitui robusto fundamento para a tese contrária à defendida pelas Associações ora requerentes”, afirmou o relator. 

Por fim, ressaltou o ministro Gilson Dipp, quando a Constituição relaciona os juízes eleitorais aos juízes de direito estaduais, “não está praticando uma exorbitância constitucional, mas acomodando, nos órgãos da Justiça Nacional Eleitoral (embora organizada como ramo do Poder Judiciário da União), juízes de Direito estaduais no primeiro grau e juízes estaduais e federais no segundo grau de jurisdição sem quebrar os valores federativos e nacionais”. 

Divergência 

O ministro Marco Aurélio, no entanto, votou de modo divergente do relator. Segundo ele, a Justiça Eleitoral é, por natureza, uma Justiça Federal. “Por que não podemos a um só tempo dizer que não há participação do segmento federal na primeira instância, mas há na segunda instância”, disse. O ministro Marco Aurélio afirmou que a participação da Justiça Federal na primeira instância da Justiça Eleitoral seria salutar: “creio que tudo recomenda - a proporcionalidade, a razoabilidade - uma participação da Justiça Federal na Justiça Eleitoral nos três patamares, na primeira instância, na segunda instância e também no Tribunal Superior Eleitoral. Penso que a colocação é muito apropriada e se harmoniza com o tratamento previsto na Carta quanto à atuação da Justiça Comum”. O pedido indeferido foi feito pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), Associação dos Juízes Federais da 1ª Região (Ajufer), Associação dos Juízes Federais da 5ª Região (Rejufe), Associação dos Juízes Federais de Minas Gerais (AjufeMG) e Associação dos Juízes Federais do Rio Grande do Sul (Ajufergs). Processo relacionado: Pet 33275

Fonte: TSE

quinta-feira, 29 de março de 2012

Aviso - Dudu

A pediatra trocou o leite para Ninho Fases 1. Vocês não imaginam a nossa emoção por termos amigos como vocês. 

Bjs e Deus os abençoe. 

quarta-feira, 28 de março de 2012

Aviso - Senha de desconto

A senha de desconto para qualquer módulo no Concurso Virtual continua a mesma. Houve um probleminha, mas já foi resolvido. Bjs

terça-feira, 27 de março de 2012

TRE - RJ

Processo - 115.383/2011. OBJETO: Contratação de instituição para realização de concurso público para provimento de cargos neste TRE. CONTRATADA: Fundação Universidade de Brasília - FUB. FUND. LEGAL: Art. 24, inciso XIII, da Lei 8.666/93. VALOR: R$ 2.673.805,00 (dois milhões, seiscentos e setenta e três mil e oitocentos e cinco reais). DECLARAÇÃO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO: Dra. Regina Célia M. S. Hickman Domenici, DiretoraGeral. RATIFICAÇÃO: Des. Luiz Zveiter -Presidente. DOU - página 290. 


Link: DOU

E aí, gente? Dá pra encarar???

domingo, 25 de março de 2012

Eduardo, próspero guardião!!!

Encontrei o significado na internet. Não sei é o correto, mas sei que sua vontade de viver tem sido incrível!!!


Talvez você não lembre dessa história ou nem tenha participado dela, mas muitos, tenho certeza, sabem do que estou falando. Em 2011, dia 23 de março, nasceu um  lindo bebê, Eduardo. Após pouco tempo, Dudu foi internado com  pneumonia e passou uns 7 dias no hospital. 



Tempos depois veio a campanha da vacinação contra meningite e Jadi, a mãe de Eduardo o levou para ser vacinado. Ah, deixe-me apresentá-los. Esta aí ao lado é a Jadi. Ela tem apenas 20 anos e possui outro filho chamado Isaac, com 7 anos.  

Jadi é casada com Filipe e Eduardo é o primeiro filho do casal. 

Foi aí que tudo desmoronou. Pouco tempo de tomar a vacina, Dudu começou a apresentar um quadro instável. Estava diferente. Nessa época, tinha 4 meses. 

Agora vocês vão lembrar. No dia 2 de agosto  de 2011, eu estava em sala em uma aula de MPE, quando no intervalo da aula, tive a notícia de que Eduardo estava internado com suspeita de meningite. Ele não possuía plano de saúde e precisou esperar durante todo um dia uma vaga em um hospital púbico. Quando, enfim, conseguiram a vaga, ele precisou ser entubado e sofreu ali sua primeira parada cardíaca. 

E é por isso que sei que lembram do fato.Eu tentei voltar à sala e dar continuidade à aula, mas nesse momento Eduardo sofria sua segunda parada cardíaca. Mesmo assim, voltei. Não sabia que ali estavam mais que alunos, mas sim, aqueles que aprenderam direitinho a parte mais linda da oração de S. Francisco: "Ó Mestre, Fazei que eu procure mais consolar, que ser consolado; compreender, que ser compreendido; amar, que ser amado (...)". 

Eu bem que tentei, mas as palavras saíam arrastadas, lentas, como se eu tivesse que pensar em cada uma delas antes de proferí-las. E foi por isso que os alunos desconfiaram de que havia algo errado, afinal, eles sabem que pareço mais uma metralhadora.

Não resisti, cai num choro contei o que estava acontecendo. Muitos, muitos mesmo se comoveram e a partir dali soube de histórias semelhantes e de vitórias. Eles queriam saber sempre como estava o Edu, quais os progressos e quais as sequelas. Edu passou o Natal naquela UTI, ou seja, ele passou a maior parte de sua vidinha em uma sala de UTI. 


Este é hoje o Eduardo no colo do Paulo Jorge, meu enteado. 


Ele fez um ano ontem. Muita coisa há ainda a fazer e mais do que agradecer às suas orações, sua torcida preciso da ajuda de vocês. 


Fizemos um plano para saúde para ele e estamos ajudando com aquilo que podemos, mas ainda falta muito. Ele se alimenta por uma sonda na barriguinha. Não consegue ainda comer sozinho. Sua temperatura é sempre mais alta que a nossa. Ele precisa ficar em um ambiente mais refrigerado. Não está conseguindo fazer "pipi" sozinho, muito pouco e para que seja estimulado, a mãe precisa passar uma sonda para retirar a urina. Os médicos dizem que não há nada na visão, mas ele precisa de estímulo. Fica com seus olhos azuis acinzentados a maior parte do tempo fechados. Ele está muito pesado 11.500 Kg. Para a locomoção, a Jadi conseguiu a doação de uma cadeira de rodas. Só tem um problema, mora em Piabetá e os ônibus não são adaptados. Todo o tratamento precisa ser em Bonsucesso, o Hospital que a socorreu  no Centro do Rio. 


A Amil ainda não está prestando o Home Care o que facilitaria em muito, pois ela não precisaria sair de casa para fazer o tratamento.  


Então não estou fazendo uma campanha financeira, mas sei que muitos de vocês conhecem pessoas voluntárias, cuja razão de viver é o simples fato de ajudar o outro.


A urgência do Dudu está em:


"Tia aí, estão ai as coisas de que preciso com maior urgência:


1. Tratamentos de que ele precisa

1.1. Fisioterapia motora e respiratória;
1.2. Terapeuta ocupacional e fonoaudiologa.


1.3. Por mês são:
3 caixa de hidroclorotiazida com 30 comprimido de 25 mg
3 frascos de fenobarbital 4% de 40 mg
3 frascos de ranitidina 150 mg \ 10 ml
3 frascos de bactrim(sulfametoxazol+trimetoprima)200mg\5ml + 40mg\5ml
300 fraldas xg
2 latas de leite Ninho Fases 1 ano
120 sondas uretral numero 08
2 pacotes de algoodão
2 caixas de luvas
3 tubos de lidocaina gel
20 seringas de 60 ml
50 seringas de 10 ml
50 seringas de 5 ml
50 seringas de 3 ml 
50 seringas de 20 ml".  

Obrigada e repassem aos amigos e, principalmente, o mais importante, continuem orando.  

Beijos e que Deus os abençoe, 

Professora Raquel Tinoco

domingo, 18 de março de 2012

LC 135/10 - "Ficha Limpa" - Constitucionaidade

Quinta-feira, 16 de fevereiro de 2012 
STF decide pela constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa.

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) concluíram nesta quinta-feira (16) a análise conjunta das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs 29 e 30) e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4578) que tratam da Lei Complementar 135/2010, a Lei da Ficha Limpa. 

Por maioria de votos, prevaleceu o entendimento em favor da constitucionalidade da lei, que poderá ser aplicada nas eleições deste ano, alcançando atos e fatos ocorridos antes de sua vigência. 

A Lei Complementar 135/10, que deu nova redação à Lei Complementar 64/90, instituiu outras hipóteses de inelegibilidade voltadas à proteção da probidade e moralidade administrativas no exercício do mandato, nos termos do parágrafo 9º do artigo 14 da Constituição Federal. 

Em seu voto, o ministro relator, Luiz Fux, declarou a parcial constitucionalidade da norma, fazendo uma ressalva na qual apontou a desproporcionalidade na fixação do prazo de oito anos de inelegibilidade após o cumprimento da pena (prevista na alínea “e” da lei). 

Para ele, esse tempo deveria ser descontado do prazo entre a condenação e o trânsito em julgado da sentença (mecanismo da detração). 

A princípio, foi seguido pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, mas, posteriormente, ela reformulou sua posição. 

A lei prevê que serão considerados inelegíveis os candidatos que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão da prática de crimes contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; e contra o meio ambiente e a saúde pública

Serão declarados inelegíveis ainda os candidatos que tenham cometido crimes eleitorais para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública; de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; de redução à condição análoga à de escravo; contra a vida e a dignidade sexual; e praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando. 

As ADCs, julgadas procedentes, foram ajuizadas pelo Partido Popular Socialista (PPS) e pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Já a ADI 4578 – ajuizada pela Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL), que questionava especificamente o dispositivo que torna inelegível por oito anos quem for excluído do exercício da profissão, por decisão do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional –, foi julgada improcedente, por maioria de votos. 

Divergência 

A divergência foi aberta pelo ministro Dias Toffoli que, baseando seu voto no princípio da presunção de inocência, salientou que só pode ser considerado inelegível o cidadão que tiver condenação transitada em julgado (quando não cabe mais recurso). 

A Lei da Ficha Limpa permite que a inelegibilidade seja declarada após decisão de um órgão colegiado. O ministro invocou o artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, que somente admite a suspensão de direitos políticos por sentença condenatória transitada em julgado. 

Com relação à retroatividade da lei, o ministro Dias Toffoli votou pela sua aplicação a fatos ocorridos anteriores à sua edição. O ministro Gilmar Mendes acompanhou a divergência aberta pelo ministro Dias Toffoli, mas em maior extensão. Para ele, a lei não pode retroagir para alcançar candidatos que já perderam seus cargos eletivos (de governador, vice-governador, prefeito e vice-prefeito) por infringência a dispositivo da Constituição estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica dos municípios. Segundo o ministro Gilmar Mendes, a lei não pode retroagir para alcançar atos e fatos passados, sob pena de violação ao princípio constitucional da segurança jurídica (art. 5º, inciso XXXVI). 

O decano do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Celso de Mello, votou pela inconstitucionalidade da regra da Lei Complementar 135/10, a Lei da Ficha Limpa, que prevê a suspensão de direitos políticos sem decisão condenatória transitada em julgado. “Não admito possibilidade que decisão ainda recorrível possa gerar hipótese de inelegibilidade”, disse. Ele também entendeu, como o ministro Marco Aurélio, que a norma não pode retroagir para alcançar fatos pretéritos, ou seja, fatos ocorridos antes da entrada em vigor da norma, em junho de 2010. Para o decano, isso ofende o inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal, que determina o seguinte: “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. Segundo o ministro Celso de Mello, esse dispositivo é parte do “núcleo duro” da Constituição e tem como objetivo impedir formulações casuísticas de lei. 

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, votou no sentido de que a Lei Complementar 135/2010, ao dispor sobre inelegibilidade, não pode alcançar fatos ocorridos antes de sua vigência. Isso porque, para o presidente a inelegibilidade seria, sim, uma restrição de direitos. O ministro Peluso disse concordar com o argumento de que o momento de aferir a elegibilidade de um candidato é o momento do pedido de registro de candidatura. Ele frisou que o juiz eleitoral tem que estabelecer qual norma vai aplicar para fazer essa avaliação. Para o ministro, deve ser uma lei vigente ao tempo do fato ocorrido, e não uma lei editada posteriormente. Nas sessões desta quarta e quinta-feira, o tema Ficha Limpa esteve entre os dez assuntos mais comentados no país (top trends brazil) no microblog Twitter. No perfil do STF (twitter.com/stf_oficial), que já conta com mais de 198 mil seguidores, os interessados puderam acompanhar informações em tempo real do julgamento e dos votos dos ministros, cujos nomes se revezavam nos top trends Brazil à medida em que se manifestavam sobre a matéria. Veja mais detalhes do voto de cada um dos ministros: 

- Ministro Cezar Peluso - voto

- Ministro Celso de Mello - voto

- Ministro Marco Aurélio - voto

- Ministro Ayres Britto - voto

- Ministro Gilmar Mendes - voto

- Ministro Ricardo Lewandowski - voto

- Ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha - voto

- Ministra Rosa Weber - voto

- Ministro Dias Toffoli - voto na íntegra

- Ministro Joaquim Barbosa - voto - voto-vista

 - Ministro relator, Luiz Fux - voto na íntegra

Fonte: TSE

sábado, 17 de março de 2012

Multas Eleitorais - Execução (Resolução 21.975/04)

Resolução nº 21.975, de 16 de dezembro de 2004 

Brasília – DF 

Disciplina o recolhimento e a cobrança das multas previstas no Código Eleitoral e leis conexas e a distribuição do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário). 

Port.-TSE nº 249/2008: disciplina, no âmbito do TSE, o procedimento para recolhimento das multas a que se referem os arts. 557, § 2º, e 538, p. único, do CPC c.c. o art. 275, § 4º, do CE. 
Port.-TSE nº 288/2005: “Estabelece normas e procedimentos visando à arrecadação, recolhimento e cobrança das multas previstas no Código Eleitoral e leis conexas, e à utilização da Guia de Recolhimento da União (GRU)”. 
Res.-TSE nº 21.823/2004: “É admissível, por aplicação analógica do art. 11 do Código Eleitoral, o pagamento, perante qualquer juízo eleitoral, dos débitos decorrentes de sanções pecuniárias de natureza administrativa impostas com base no Código Eleitoral e na Lei nº 9.504/97, ao qual deve preceder consulta ao juízo de origem sobre o quantum a ser exigido do devedor”. 
Res.-TSE nº 21.313/2002: restituição de valores pagos em razão de multas eleitorais anistiadas pela Lei nº 9.996/2000. “Recursos a serem retirados do montante das multas arrecadadas pela Justiça Eleitoral e destinadas ao Fundo Partidário ou do montante das dotações orçamentárias consignadas ao fundo”. 
Port.-TSE nº 40/2006: “Dispõe sobre a restituição dos valores relativos às multas eleitorais anistiadas pela Lei nº 9.996, de 14 de agosto de 2000”. 
Res.-TSE nº 21.538/2003, art. 85: base de cálculo para aplicação de multas previstas no Código Eleitoral e leis conexas. O Tribunal Superior Eleitoral, usando das competências que lhe conferem o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, e o art. 61 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, e tendo em vista o disposto no art. 98 da Lei nº 10.707, de 30 de julho de 2003, regulamentado pelo Decreto nº 4.950, de 9 de janeiro de 2004, 

RESOLVE: 

Art. 1º As multas previstas nas leis eleitorais, impostas por decisão de que não caiba recurso, serão inscritas nos termos dos incisos III e IV do art. 367 do Código Eleitoral, recolhidas na forma estabelecida nesta resolução e destinadas ao Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário), previsto pela Lei nº 9.096/95.

§ 1º A inscrição das multas eleitorais para efeito de cobrança mediante o executivo fiscal será feita em livro próprio no juízo ou Secretaria do Tribunal Eleitoral competente. 

§ 2º O recolhimento será efetuado no Banco do Brasil S/A ou em qualquer outra instituição da rede bancária, em moeda corrente ou em cheque, na forma estabelecida no art. 4º desta resolução. 

§ 3º Se o pagamento for realizado por meio de cheque, o cumprimento da obrigação somente será reconhecido após a devida compensação bancária. 

§ 4º A receita proveniente de multas eleitorais será recolhida à conta do Fundo Partidário, passando a integrar a composição deste (Lei nº 9.096/95, art. 38, inciso I). 

Art. 2º Caso a multa seja decorrente da aplicação do § 4º do art. 73 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, o juízo ou Tribunal Eleitoral, no prazo de cinco dias a contar da data da apresentação do comprovante de recolhimento, deverá comunicar à Secretaria de Administração do Tribunal Superior Eleitoral o valor e a data da multa recolhida, bem assim o nome completo do partido político que se houver beneficiado da conduta legalmente vedada. 

Parágrafo único. Caberá à Secretaria de Administração do Tribunal Superior Eleitoral, após o recebimento dos dados referidos no caput, cumprir, no prazo de cinco dias, o disposto no § 9º do art. 73 da Lei nº 9.504/97. 

Art. 3º As multas não satisfeitas no prazo de trinta dias do trânsito em julgado da decisão serão consideradas dívida líquida e certa, para efeito de cobrança, mediante executivo fiscal. 

§ 1º Caberá aos juízes eleitorais enviar os respectivos autos ao Tribunal Eleitoral competente, em cinco dias, após o decurso do prazo estabelecido no caput.

§ 2º Para fins de inscrição de multas eleitorais na dívida ativa da União, os tribunais eleitorais reportar-se-ão diretamente às procuradorias da Fazenda Nacional, nos estados ou no Distrito Federal, em relação às multas impostas nos processos de sua competência originária, bem como quanto aos autos recebidos dos juízes eleitorais. 

§ 3º A inscrição de débitos decorrentes de multas eleitorais na dívida ativa da União, prevista no § 2º deste artigo, deverá ser comunicada ao Tribunal Superior Eleitoral, por intermédio da Diretoria-Geral, com vistas ao acompanhamento e controle de ingresso de receitas pela Secretaria de Orçamento e Finanças (SOF), responsável pelo planejamento, coordenação e supervisão das atividades de administração orçamentária e financeira da Justiça Eleitoral.

§ 4º A Diretoria-Geral da Secretaria do TSE, por intermédio da Secretaria de Administração, adotará providências para a inscrição na dívida ativa da União das multas a que se refere o art. 1º desta resolução, impostas nos processos de competência originária do Tribunal Superior Eleitoral. 

Art. 4º O recolhimento das multas eleitorais e penalidades pecuniárias, assim como doações de pessoas físicas ou jurídicas, observadas as disposições desta resolução, será feito, obrigatoriamente, por intermédio dos formulários da Guia de Recolhimento da União (GRU-Cobrança e GRU-Simples), os quais serão obtidos nos órgãos da Justiça Eleitoral, conforme se estabelecer em ato específico. 

§ 1º A Guia de Recolhimento da União (GRU) será emitida, obrigatoriamente, com código de barras, sob a forma de documento compensável (GRU-Cobrança), destinado a recolhimento no Banco do Brasil S/A ou em qualquer outra instituição bancária, ou (GRU-Simples), para recolhimento exclusivo no Banco do Brasil S/A. 

§ 2º A GRU-Cobrança destina-se ao recolhimento de valores superiores a R$30,00 (trinta reais), devendo os valores inferiores serem recolhidos, preferencialmente, por meio de GRU-Simples. 

§ 3º Deverá ser utilizada uma GRU para cada multa eleitoral a ser paga, observando o tipo de receita e a espécie de multa, conforme se estabelecer em ato específico. 

§ 4º As informações gerais sobre os recolhimentos destinados ao Fundo Partidário serão fornecidas pelo Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi) e as detalhadas pelo Siafi, se originárias de GRU-Simples, e pelo sistema do agente arrecadador, Banco do Brasil S/A, se provenientes da GRU-Cobrança, as quais são de responsabilidade da SOF/TSE.

Art. 5º O Fundo Partidário, a que se refere o caput do art. 1º desta resolução, é constituído por: 

I – multas e penalidades pecuniárias aplicadas nos termos do Código Eleitoral e leis conexas; 

II – recursos financeiros que lhe forem destinados por lei, em caráter permanente ou eventual; 

III – doações de pessoas física ou jurídica, efetuadas por intermédio de depósitos bancários diretamente na conta do Fundo Partidário;

IV – dotações orçamentárias da União em valor nunca inferior, em cada ano, ao número de eleitores inscritos em 31 de dezembro do ano anterior ao da proposta orçamentária, multiplicado por trinta e cinco centavos de real, em valores de agosto de 1995 (Lei nº 9.096/95, art. 38, IV); 

V – recursos oriundos de fontes não identificadas (art. 6º, caput, da Res.-TSE nº 21.841, de 22 de junho de 2004). 

Res.-TSE nº 23.126/2009: os recursos recebidos pelos partidos políticos oriundos de fontes não identificadas devem ser recolhidos ao Fundo Partidário mediante Guia de Recolhimento da União (GRU), nos termos da Res.-TSE nº 21.975/2004 e da Port.-TSE nº 288/2005. 

§ 1º Os recursos do Fundo Partidário, arrecadados pelo Banco do Brasil S/A ou por agência participante do sistema de compensação, serão recolhidos à Conta Única do Tesouro Nacional por meio do Siafi (Lei nº 10.707/2003, art. 98, e Decreto nº 4.950/2004, art. 1º). 

V. nota ao inc. V deste artigo. 

§ 2º Os recursos previstos nos incisos I, II, III e V deste artigo, após o trânsito pelas contas do Tesouro Nacional, serão depositados na conta especial do Tribunal Superior Eleitoral, até o segundo dia útil posterior ao efetivo ingresso dos valores na conta reserva bancária do Banco do Brasil S/A, e repassados pela SOF/TSE à Coordenadoria de Execução Orçamentária e Financeira (Ceof/SA) nº 3º dia útil do mês subsequente à arrecadação (Lei nº 9.096/95, art. 40, § 2º, e Instrução Normativa-STN nº 3/2004, art. 2º, § 1º). 

IN-STN nº 2/2009, art. 7º, caput: reproduz o teor do disposto no § 1º do art. 2º da IN-STN nº 3/2004, revogada pela referida instrução normativa. 

§ 3º Os créditos orçamentários previstos no inciso IV deste artigo, após o trânsito pelas contas do Tesouro Nacional, serão transferidos mensalmente à Conta Única do órgão setorial do TSE e repassados pela SOF/TSE à Ceof/SA, para os fins previstos no art. 7º desta resolução (Lei nº 9.096/95, art. 40, § 1º). 

Art. 6º A dotação orçamentária a que se refere o inciso IV do art. 5º desta resolução deverá ser consignada no Anexo da Proposta Orçamentária da Justiça Eleitoral (Lei nº 9.096/95, art. 40). 

Parágrafo único. Compete à SOF/TSE a elaboração do documento constante do caput deste artigo. 

Art. 7º A Secretaria de Administração, por intermédio da Ceof/SA, no prazo de cinco dias a contar da data do repasse a que se referem os §§ 2º e 3º do art. 5º desta resolução, fará a distribuição das quantias arrecadadas aos órgãos nacionais dos partidos políticos, obedecendo aos seguintes critérios: 

Ac.-STF, de 7.12.2006, nas ADIn nºs 1.351 e 1.354: declara inconstitucionais o art. 13 e os incisos I e II do art. 41 da Lei nº 9.096/95, assim como a expressão “obedecendo aos seguintes critérios” contida no caput deste último, cujo teor é semelhante ao deste artigo e incisos. 
Lei nº 9.096/95, art. 41-A, acrescido pela Lei nº 11.459/2007: estabelece critérios para distribuição do Fundo Partidário.

I – um por cento do total do Fundo Partidário será destacado para entrega, em partes iguais, a todos os partidos que tenham seus estatutos definitivamente registrados no Tribunal Superior Eleitoral; 

V. notas ao caput deste artigo. 

II – noventa e nove por cento do total do Fundo Partidário será distribuído aos partidos com direito a funcionamento parlamentar na Câmara dos Deputados, na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, observando-se, ainda, o disposto no § 6º do art. 29 da Lei nº 9.096/95 (Lei nº 9.096/95, arts. 13 e 41, I e II). 

V. notas ao caput deste artigo. 

§ 1º Para o cumprimento do disposto no inciso II deste artigo, o Tribunal Superior Eleitoral, no início de cada legislatura, solicitará à Mesa da Câmara dos Deputados a relação dos partidos em funcionamento. 

§ 2º Os órgãos nacionais dos partidos políticos procederão à redistribuição da cota recebida às seções regionais, e estas às municipais, na forma do que dispuserem os respectivos estatutos.

§ 3º Em caso de cancelamento ou caducidade do órgão de direção nacional do partido, reverterá ao Fundo Partidário a cota que a este caberia. 

§ 4º Compete à Secretaria Judiciária do TSE informar, mensalmente, à Secretaria de Administração do TSE os partidos políticos com registro definitivo na Justiça Eleitoral. 

Art. 8º No período compreendido entre 15 de fevereiro de 2005, data do início da próxima legislatura, e a proclamação dos resultados da eleição geral subsequente para a Câmara dos Deputados, o disposto nos incisos I e II do art. 7º desta resolução somente será aplicado após o destaque do percentual de vinte e nove por cento do total do Fundo Partidário, que será distribuído aos partidos políticos em funcionamento, de conformidade com a Lei nº 9.096/95, arts. 13 e 57, I, a e b, e II, na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados. 

CF/88, art. 57, caput e § 4º, com redação dada pela EC nº 50/2006: reuniões da Câmara e do Senado em sessões preparatórias a partir de 1º de fevereiro do primeiro ano da legislatura (a legislatura em curso na data da edição desta resolução teve início em fevereiro de 2003); início das reuniões do Congresso Nacional a partir de 2 de fevereiro (sessões legislativas). 
Ac.-STF, de 7.12.2006, nas ADIn nºs 1.351 e 1.354: declara inconstitucionais o art. 13 e a expressão “no art. 13” constante do inciso II do art. 57 da Lei nº 9.096/95, dando ao caput deste último artigo interpretação que elimina as limitações temporais dele constantes até que sobrevenha disposição legislativa a respeito. 
Lei nº 9.096/95, art. 41-A: estabelece critérios para distribuição do Fundo Partidário. A Lei nº 11.459/2007, que acresceu esse artigo, revogou o inciso II do art. 57 daquela lei. 

Art. 9º Os depósitos e movimentações dos recursos oriundos do Fundo Partidário deverão ser feitos, pelos partidos políticos, em estabelecimentos bancários controlados pelo poder público federal e estadual e, inexistindo estes, no banco escolhido pelo órgão diretivo do partido (Lei nº 9.096/95, art. 43). 

Art. 10. A Diretoria-Geral, a Corregedoria-Geral Eleitoral, a Secretaria Judiciária, a Secretaria de Orçamento e Finanças, a Secretaria de Administração e a Secretaria de Informática, observadas as competências constantes do Regulamento Interno da Secretaria do TSE e de instruções específicas, implementarão as normas definidas nesta resolução e os procedimentos complementares. 

Art. 11. A Presidência do TSE expedirá normas complementares à execução desta resolução, especialmente no tocante à implementação da GRU. 

Art. 12. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. 

Art. 13. Fica revogada a Res.-TSE nº 20.405, de 1º de dezembro de 1998, e demais disposições em contrário. Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral. Brasília, 16 de dezembro de 2004.


Fonte: TSE

Tudo começou quando...

meus sobrinhos, e não são poucos, resolveram fazer concurso para o Tribunal de Justiça.

Eu já estava trabalhando como Auxiliar Judiciário, aprovada no concurso de 1993. Pediram-me que desse aulas.

Então nos reuníamos na casa de um deles aos finais de semana e estudávamos. Comecei a elaborar apostilas que eram chamadas por eles de "apostilas da Que-Quel".

Ah, devo dizer que também não foi fácil pra mim.

Sou caçula de uma família com dez filhos.

Meus pais, muito humildes, não podiam fazer mais do que faziam. Todos tivemos que nos virar muito cedo.

Mas eles estavam ali.... movidos de esperança. Ensinaram-me que nunca devemos desistir dos nossos sonhos, não importa quantas vezes choremos... não importa se não chegamos em primeiro lugar... não importa se não alcançamos nossos alvos na primeira tentativa... não importam as adversidades... apenas continuem, dizia meu pai. E o via ali, praticando, ele mesmo, tudo o que ensinava.

E segui.

E então, como dizia, comecei a elaborar apostilas que foram ficando famosas... rsrs


No Fórum onde trabalhava, os colegas começaram a pedir que desse aulas. Mudei o local para minha casa e começamos a estudar.

E veio o concurso de 1997. Prova difícil.
Não obtiveram o êxito esperado. Mas não desistimos.

E veio o concurso de 2001. Estava já há algum tempo no TJ e resolvi que precisava mudar de cargo. Precisava passar para Analista. O que fazer? Pedi um mês de licença-prêmio e me tranquei em casa.

Prestem atenção. Tranquei-me!!! O tempo jogava contra mim. Minha licença foi deferida para 1º de julho de 2001 e a prova seria vinte e um dias depois.


Passava os dias lendo Codejrj e Estatuto e gravando a minha própria voz para escutar mais tarde, enquanto fazia outras tarefas.

Estudei o que pude, como pude.


E aí... em 2001 fui aprovada para Analista Judiciário (antigo Técnico Judiciário Juramentado). Gabaritei as questões de Codjerj e Estatuto.

Pouco tempo depois, estava trabalhando, quando um amigo, Vinícius, sabendo que eu havia gabaritado essas matérias, me convidou para dar aulas em Campo Grande-RJ.

Fui, morrendo de medo. Frio na barriga. Mas fui...

Lembra?? Jamais desistir!


Parece que gostaram... Daqui a pouco, ele mesmo , Vinícius, ao ser convidado para dar aulas em um curso da Barra, indicou meu nome para substituí-lo.

E lá fui eu... Assim, foram conhecendo meu trabalho.

Logo, estava sendo convidada para outro curso... e outro... e outro...


E tenho dado aulas desde então. A cada concurso, um novo desafio.

As apostilas da "Que-Quel" foram transformadas em apostilas da Professora Raquel Tinoco.

Amanda, minha sobrinha, está hoje no TJ-PR.

Outros sobrinhos seguiram rumos diferentes, sempre em frente, sempre na direção de seus sonhos. Estão chegando lá.


Meus alunos tornaram-se meus amigos e isso não tem preço.

Meu maior incentivo?? É acompanhar cada resultado e torcer por:

Admares, Alessandras, Alexandres, Alines, Amandas, Andréias, Andrezzas, Anicks, Arianes, Biancas, Bias, Brunos, Calixtos, Carlas, Carlos, Carlinhos, Carolinas, Carolines, Cidas, Christians, Constanças, Cristianes, Daniéis, Danielles, Deises, Denises, Diogos, Drês, Dris, Eneas, Fabíolas, Fábios, Fernandas, Filipes, Flávios, Freds, Giselas, Giseles, Ghislaines, Glórias, Hannas, Henriques, Ianos, Ilanas, Isabéis, Isabelas, Israéis, Ivanas, Ivans, Izadoras, Jackies, Jacques, Janes, Joões, Jeans, Julianas, Kayenes, Kátias, Lenes, Léos, Lúcias, Lucianas, Lucianos, Ludymilas, Luízas, Luzias, Magnos, Marcelas, Marcélis, Marcellas, Marcelles, Márcias, Marcys, Marianas, Marias, Megs, Meles, Mônicas, Patrícias, Pattys, Paulos, Pedros, Pritzes, Rafas, Rafaéis, Raphas, Raquéis, Renatas, Renées, Robertas, Robertos, Rodrigos, Rogérias, Silvanias, Simones, Sérgios, Suelens, Suellens, Tassianas, Tatis, Vanessas, Vicentes, Wilsons....

Deus os abençoe.

não desista!

não desista!

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