PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 02/2011
EMENTA: EXTINGUE O ESTÁGIO EXPERIMENTAL NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Autor(es): PODER EXECUTIVO
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RESOLVE:
Art. 1º. Fica extinto o estágio experimental previsto no Art. 2º, § 2º, do Decreto-lei nº 220, de 18 de julho de 1975, revogando-se este e todos os demais dispositivos legais e regulamentares que dispõem sobre o referido estágio.
Art. 2º. A presente Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, não se aplicando aos concursos públicos cujos editais já estejam publicados.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, os estágios experimentais serão cumpridos integralmente por todos os candidatos que tenham sido ou vierem a ser convocados na ordem de classificação do respectivo certame, segundo os dispositivos legais e regulamentares que regiam o instituto na data de publicação da presente Lei Complementar.
Rio de Janeiro, 16 de fevereiro de 2011.
SÉRGIO CABRAL
Governador
JUSTIFICATIVA
MENSAGEM Nº 03/2011. Rio de Janeiro, 16 de fevereiro de 2011.
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Tenho a honra de encaminhar à deliberação desta nobre Casa Legislativa a inclusa proposta de Projeto de Lei Complementar que “EXTINGUE O ESTÁGIO EXPERIMENTAL NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO”.
O presente Projeto de Lei Complementar visa à extinção do instituto do estágio experimental previsto no Art. 2º, § 2º, do Decreto-lei n° 220/1975 no âmbito da Administração Pública do Estado do Rio de Janeiro, o qual tem se revelado, pela sua singularidade, um óbice ao regular trâmite de concursos públicos nesta unidade federativa.
Com a consagração constitucional do instituto do estágio probatório (Constituição da República; Art. 41 e Constituição do Estado do Rio de Janeiro; Art. 90), verifica-se que os servidores recém-aprovados em concursos públicos já se submetem a um processo de avaliação contínua e nas condições efetivas de trabalho, só adquirindo estabilidade após a aprovação final em tal estágio.
Ora, destinando-se o estágio experimental justamente a realizar tal aferição de aptidão funcional do concursando, percebe-se facilmente que o Estado do Rio de Janeiro tem, atualmente, dois diferentes institutos jurídicos para atingir o mesmo objetivo prático.
Além, da inconveniência da duplicidade de instrumentos, ainda se verifica uma série de problemas judiciais e administrativos decorrentes da peculiaridade de tal estágio.
Como é de conhecimento corrente, o estágio experimental, diferentemente daquele probatório, é fase do concurso, anterior à nomeação. Em outras palavras, o candidato que atinge a fase do estágio experimental inicia o efetivo trabalho em favor da Administração antes de ser investido no cargo, criando uma situação híbrida, em que o indivíduo realiza o serviço, mas não ostenta as garantias funcionais ou previdenciárias próprias do servidor público.
Deste modo, parece impor-se a necessidade de extinguir-se tal instituto, cujas finalidades já são largamente supridas pelo estágio probatório.
Ressalva-se, no entanto, a continuidade dos estágios experimentais previstos nos concursos já iniciados, de modo a garantir-se igualdade nas condições de avaliação dos candidatos, uma vez que, durante o prazo de validade de cada certame, todos os concursandos devem se submeter às mesmas avaliações que os candidatos precedentemente convocados para tal estágio.
Registro que o projeto tem por escopo o aperfeiçoamento do Sistema Jurídico da Administração Pública Estadual, haja vista excluir um instituto desnecessário e gerador de diversos problemas judiciais e administrativos.
Ao tempo de renovar minhas expressões de elevado apreço às Vossas Excelências e certo de contar, uma vez mais, com a colaboração dessa Egrégia Casa de Leis, solicito seja atribuído ao processo legislativo o regime de urgência previsto no art. 114 da Constituição do Estado.
SÉRGIO CABRAL
Governador
7 comentários:
Bom professora, agora que o projeto de lei virou lei:LC140/2011,como fica a situação do estágio experimental no estatuto-DL 220/75 e Dec 2479/79? Os artigos ficam revogados tacitamente ou já há alguma revogação expressa a caminho?
Oi. Não fica, foi extinto. Revogação expressa. Bjs
Professora, por gentileza, tire-me algumas dúvidas: O estágio experimental terminou.
Fica valendo para o servidor público estadual, o estágio probatório pelo período de 02 anos, de acordo com a Constituição e o decreto 2.479?
A estabilidade inicia-se com 03 anos de efetivo exercício, conforme a Constituição ou 02 anos, conforme o decreto 2.479?
Raquel, fiquei feliz em acessar o seu blog, e quantas mensagens lindas!
Soube que encontraria aqui a mudança ocorrida nas Comarcas. Preciso de sua orientação.
Mai, uma vez obrigada.
Tércia Lima (A Social)
Professora,o prazo de apuração do estágio probatório,8º, V, do 2.479 é de 03 anos de efetivo exercício, conforme reza a constituição em seu artigo 41, onde fala da estabilidade? no art. 8º do decreto 2.479 não diz nada a respeito de estágio probatório e sim, do estágio experimental que acabou em março/2011.O estágio probatório deve ser interpretado com estágio experimental dessa data em diante ou nada tem a ver? O que vale para resposta em um concurso?
obrigada
Olá Raquel, você vai postar as modificações por causa do fim do estágio experimental nos outros artigos?
Professora, segundo a legislação estadual (RJ), o servidor poderá usufruir de quais das licenças previstas? Nenhuma?
A 8.112 traz esse assunto de forma bastante clara mas não o encontrei nos diplomas estaduais. Grata, abraços. Luciana
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