1. Conceitos:
1.1. "Embora não seja fácil conceituar qualquer disciplina jurídica, pode-se dizer que o Direito Eleitoral é o ramo do Direito Público que trata de institutos relacionados com os direitos políticos e das eleições, em todas as suas fases, como forma de esolha dos titulares dos mandatos eletivos e das insituições do Estado. "
Joel José Cândido - Direito Eleitoral Brasileiro - 12ª Edição - EDIPRO - p. 27
1.2. "O Direito Eleitoral é o ramo do Direito Público (Direito Constitucional) que visa o direito ao sufrágio, a saber, o direito público subjetivo de natureza política que confere ao cidadão a capacidade eleitoral ativa (de eleger outrem - direito de alistabilidade) e capacidade eleitoral passiva (de ser eleito - elegibilidade), bem como o direito de participar do governo e sujeitar-se à filiação, à organização partidária e aos procedimentos criminais e cíveis (inclusive regras de votação, apuração etc.) e, em especial, à preparação, regulamentação, organização e à apuração das eleições. O Direito Eleitoral é o ramo do Direito Constitucional mais dinâmico, porque além de responder pelos supremos interesses políticos da comunidade, é o responsável pelo mecanismo adequado que garante a sobrevivência democrática, imprimindo, na formação cultural do povo, elevados sentimentos de ética social (...), regulando os deveres do cidadão de participar na formação do governo constitucional."
Thales Tácito Pontes Luz de Pádua Cerqueira - Direito Eleitoral Brasileiro - 3ª Edição - Editora Del Rey - p. 35
1.3. "O Direito Eleitoral, precisamente, dedica-se ao estudo das normas e procedimentos que organizam e disciplinam o funcionamento do poder de sufrágio popular, de modo a que se estabeleça a precisa adequação entre a vontade do povo e a atividade governamental."
Fávila Ribeiro - Direito Eleitoral - Editora Forense, .p. 12
1.4. "O Direito Eleitoral é o liame que une a eficácia social da República democrática representativa à eficácia legal da Constituição, que lhe dá forma jurídica. A soberania popular é a pedra angular da República (Constituição, art. 1°, parágrafo único); à proposição sociológica juridicizada na norma há de corresponder um ordenamento positivo - o Direito Eleitoral, capaz de concretizá-Ia na práxis coletiva."
Torquato Jardim - Introdução ao Direito Eleitoral Positivo - Brasília Jurídica - p. 10.
1.5. "Ao Direito Eleitoral caberia o papel de harmonizar o quanto possível as "divergências sociais", trazendo esperança e conforto às minorias políticas, como também às maiorias exploradas, de cada nação."
Gomes Neto - O Direito Eleitoral e a Realidade Democrática - Editor José Konfino - p. 12
1.6. "O Direito Eleitoral moderno baseia-se, fundamentalmente, nos princípios da universalidade e igualdade, reconhecendo em todos os indivíduos a mesma capacidade de participação."
Pedro Henrique Távora Niess - Direitos Políticos - Condições de Elegibilidade e Inelegibilidade - Editora Saraiva - p. 4
1.7. "O Direito Eleitoral é o conjunto de normas que regulam e disciplinam o regime eleitoral de um país. Foi, sobretudo, se emancipando com autonomia do próprio Direito Constitucional, onde ainda hoje enraíza os seus princípios fundamentais."
Pinto Ferreira - Manual Prático de Direito Eleitoral - Editora Saraiva - p. 9
1.8. "Consiste o Direito Eleitoral num sistema de normas de Direito Público que regulam o dever do cidadão de participar na formação do governo constitucional, o exercício tanto dos direitos pré-eleitorais como daqueles que nascem com o processo eleitoral e, ainda, as penas correlatas às infrações criminais e administrativas, concernentes à matéria eleitoral."
Elcias Ferreira da Costa - Direito Eleitoral - Legislação/Doutrina Jurisprudência - Editora Forense -p. 1
1.9. "Ramo do Direito Público, o Direito Eleitoral pode ser entendido como um conjunto de normas destinadas a regular os deveres do cidadão em suas relações com o Estado, para sua formação e atuação. Estado, aqui, entendido no sentido de governo, Administração, nas suas áreas federal, Estado, entidade político-jurídica."
Tito Costa - Recursos em Matéria Eleitoral - 4ª Edição - Revista dos Tribunais - p. 1
1.10. "Os direitos políticos positivos consistem no conjunto de normas que asseguram o direito subjetivo de participação no processo político e nos órgãos governamentais. Eles garantem a participação do povo no poder de dominação política, por meio de diversas modalidades de direito de sufrágio; o direito de voto nas eleições, direito de elegibilidade (direito de ser votado), direito de voto nos plebiscitos e referendos, assim como por outros direitos de participação popular, como o direito de iniciativa popular, o direito de propor ação popular e o direito de organizar e participar de partidos políticos. As instituições fundamentais dos direitos positivos são as que configuram o Direito Eleitoral, tais como o direito de sufrágio, com seus dois aspectos: ativo (direito de votar) e passivo (direito de ser votado); os sistemas e procedimentos eleitorais."
José Afonso da Silva - Curso de Direito Constitucional Positivo - 27ª Edição - Malheiros Editores - p. 349
1.11. "O Direito Eleitoral é um conjunto de normas jurídicas que regulam o processo de alistamento, filiação partidária, convenções partidárias, registro de candidaturas, propaganda política eleitoral, votação, apuração, proclamação dos eleitos, prestação de contas de campanhas eleitorais e diplomação, bem como as formas de acesso aos mandatos eletivos através dos sistemas eleitorais.”
Marcos Ramayana - Direito Eleitoral - 2ª - Impetus - 2004
2. Fontes:
2.1. "O Direito Eleitoral tem, mais do que as outras disciplinas, o Direito Constitucional como sede principal de seus institutos e fonte imediata e natural de seus principais preceitos. Ainda como fontes diretas do Direito Eleitoral, aparecem a lei, exclusivamente federal (CF, art. 22, I), assim como as resoluções do Tribunal Superior Eleitoral (CE, art. 1º, parágrafo único e art 23, IX), que têm força de lei ordinária. Como fonte indireta, apontam-se as disciplinas jurídicas citadas, de onde surgem, com freqüência, regras de induvidosa aplicação no Direito Eleitoral (CE, arts. 20, caput; 287 e 364), bem como a jurisprudência dos tribunais e a doutrina eleitoral."
Joel José Cândido - Direito Eleitoral Brasileiro - 14ª Edição - 2010 - EDIPRO - p. 24
2.2. Fontes
2.2.1. Diretas:
a) A Constituição Federal de 1988
b) O Código Eleitoral (Lei 4737/65)
c) A Lei das Inelegibilidades (LC 64/90)
d) A Lei dos Partidos Políticos (L. 9096/95)
e) A Lei das Eleições (L. 9504/97)
f) Leis Federais (Leis Eleitorais, tais como 6091/74; Lei 11.300/2006; Lei 12.034/09 etc.)
g) Resoluções do TSE
2.2.2. Indiretas:
a) Código Penal
b) Código de Processo Penal
c) Código Civil
d) Código de Processo Civil
e) Consultas respondidas pelo TSE e pelos TREs
f) Doutrina
g) Jurisprudência
A maior divergência na classificação paira nas Resoluções do TSE. Para o órgão, elas têm força de lei, conforme se depreende do informado abaixo.
RESPE - RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 1943 - Iraí/RS - Acórdão nº 823 de 24/04/1952
Relator(a) Min. PEDRO PAULO PENA E COSTA
Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 10/07/1952
Ementa: "AS RESOLUCOES DO TSE, FACULTADAS NOS ARTS. 12, D E T, E 196, DO CODIGO, TEM FORCA DE LEI GERAL E A OFENSA A SUA LETRA EXPRESSA MOTIVA RECURSO ESPECIAL, NOS TERMOS DO ART. 167 DO CODIGO."
A doutrina diverge na classificação e as bancas têm baseado suas questões em diferentes posicionamentos, ainda que em provas objetivas.
Há algum tempo, uma questão da Fundação Carlos Chagas classificou as Resoluções do TSE como fontes diretas. Recentemente, outra banca, a Pontua Concursos, no TRE-SC, divergindo, classificou-as como indiretas. A solução para tal problema seria a indicação da bibliografia a ser utilizada pela banca na elaboração de suas questões, pois em provas objetivas, a divergência doutrinária traz prejuízo à interpretação.
Logo, para que os candidatos tenham cuidado, eis aqui algumas classificações:
1. Fonte Direita - Joel José Cândido: Direito Eleitoral Brasileiro - 14ª Edição - 2010 - EDIPRO - página 24:
2. Fonte Subsidiária (indireta) - Francisco Dirceu Barros: Direito Processual Eleitoral - 2010 - Editora Elsevier - página 3
3. Thales Tácito Cerqueira: Direito Eleitoral Esquematizado - 2011 - Editora Saraiva - página 68, possui outra classificação. Para ele, as fontes estão divididas em Primária e Secundárias.
Primária: Constituição Federal.
Secundárias:
Código Eleitoral (L. 4.737/65)
Lei das Inelegibilidades (LC 64/90)
Lei dos Partidos Políticos (L. 9.096/95)
Lei das Eleições (L. 9.504/97)
Consultas
Resoluções do TSE
Eu, particularmente, em virtude da natureza jurídica das Resoluções do TSE, fico com o entendimento de Joel José Cândido.
Questões:
Fundação Carlos Chagas: QUESTÃO 39 - [FCC] - 2003 - TRE-AM - Analista Judiciário – Judiciária. Considere as seguintes normas jurídicas, além da Constituição Federal e das Leis Complementares Federais:
I. Leis Ordinárias Federais.
II. Leis Complementares Estaduais.
III. Leis Ordinárias Estaduais.
IV. Leis Ordinárias Municipais.
V. Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral.
São fontes diretas do Direito Eleitoral, APENAS
a) I e V.
b) I, III e V.
c) I, III, IV.
d) II e V.
e) IV e V.
Gabarito: Letra A
1.1. "Embora não seja fácil conceituar qualquer disciplina jurídica, pode-se dizer que o Direito Eleitoral é o ramo do Direito Público que trata de institutos relacionados com os direitos políticos e das eleições, em todas as suas fases, como forma de esolha dos titulares dos mandatos eletivos e das insituições do Estado. "
Joel José Cândido - Direito Eleitoral Brasileiro - 12ª Edição - EDIPRO - p. 27
1.2. "O Direito Eleitoral é o ramo do Direito Público (Direito Constitucional) que visa o direito ao sufrágio, a saber, o direito público subjetivo de natureza política que confere ao cidadão a capacidade eleitoral ativa (de eleger outrem - direito de alistabilidade) e capacidade eleitoral passiva (de ser eleito - elegibilidade), bem como o direito de participar do governo e sujeitar-se à filiação, à organização partidária e aos procedimentos criminais e cíveis (inclusive regras de votação, apuração etc.) e, em especial, à preparação, regulamentação, organização e à apuração das eleições. O Direito Eleitoral é o ramo do Direito Constitucional mais dinâmico, porque além de responder pelos supremos interesses políticos da comunidade, é o responsável pelo mecanismo adequado que garante a sobrevivência democrática, imprimindo, na formação cultural do povo, elevados sentimentos de ética social (...), regulando os deveres do cidadão de participar na formação do governo constitucional."
Thales Tácito Pontes Luz de Pádua Cerqueira - Direito Eleitoral Brasileiro - 3ª Edição - Editora Del Rey - p. 35
1.3. "O Direito Eleitoral, precisamente, dedica-se ao estudo das normas e procedimentos que organizam e disciplinam o funcionamento do poder de sufrágio popular, de modo a que se estabeleça a precisa adequação entre a vontade do povo e a atividade governamental."
Fávila Ribeiro - Direito Eleitoral - Editora Forense, .p. 12
1.4. "O Direito Eleitoral é o liame que une a eficácia social da República democrática representativa à eficácia legal da Constituição, que lhe dá forma jurídica. A soberania popular é a pedra angular da República (Constituição, art. 1°, parágrafo único); à proposição sociológica juridicizada na norma há de corresponder um ordenamento positivo - o Direito Eleitoral, capaz de concretizá-Ia na práxis coletiva."
Torquato Jardim - Introdução ao Direito Eleitoral Positivo - Brasília Jurídica - p. 10.
1.5. "Ao Direito Eleitoral caberia o papel de harmonizar o quanto possível as "divergências sociais", trazendo esperança e conforto às minorias políticas, como também às maiorias exploradas, de cada nação."
Gomes Neto - O Direito Eleitoral e a Realidade Democrática - Editor José Konfino - p. 12
1.6. "O Direito Eleitoral moderno baseia-se, fundamentalmente, nos princípios da universalidade e igualdade, reconhecendo em todos os indivíduos a mesma capacidade de participação."
Pedro Henrique Távora Niess - Direitos Políticos - Condições de Elegibilidade e Inelegibilidade - Editora Saraiva - p. 4
1.7. "O Direito Eleitoral é o conjunto de normas que regulam e disciplinam o regime eleitoral de um país. Foi, sobretudo, se emancipando com autonomia do próprio Direito Constitucional, onde ainda hoje enraíza os seus princípios fundamentais."
Pinto Ferreira - Manual Prático de Direito Eleitoral - Editora Saraiva - p. 9
1.8. "Consiste o Direito Eleitoral num sistema de normas de Direito Público que regulam o dever do cidadão de participar na formação do governo constitucional, o exercício tanto dos direitos pré-eleitorais como daqueles que nascem com o processo eleitoral e, ainda, as penas correlatas às infrações criminais e administrativas, concernentes à matéria eleitoral."
Elcias Ferreira da Costa - Direito Eleitoral - Legislação/Doutrina Jurisprudência - Editora Forense -p. 1
1.9. "Ramo do Direito Público, o Direito Eleitoral pode ser entendido como um conjunto de normas destinadas a regular os deveres do cidadão em suas relações com o Estado, para sua formação e atuação. Estado, aqui, entendido no sentido de governo, Administração, nas suas áreas federal, Estado, entidade político-jurídica."
Tito Costa - Recursos em Matéria Eleitoral - 4ª Edição - Revista dos Tribunais - p. 1
1.10. "Os direitos políticos positivos consistem no conjunto de normas que asseguram o direito subjetivo de participação no processo político e nos órgãos governamentais. Eles garantem a participação do povo no poder de dominação política, por meio de diversas modalidades de direito de sufrágio; o direito de voto nas eleições, direito de elegibilidade (direito de ser votado), direito de voto nos plebiscitos e referendos, assim como por outros direitos de participação popular, como o direito de iniciativa popular, o direito de propor ação popular e o direito de organizar e participar de partidos políticos. As instituições fundamentais dos direitos positivos são as que configuram o Direito Eleitoral, tais como o direito de sufrágio, com seus dois aspectos: ativo (direito de votar) e passivo (direito de ser votado); os sistemas e procedimentos eleitorais."
José Afonso da Silva - Curso de Direito Constitucional Positivo - 27ª Edição - Malheiros Editores - p. 349
1.11. "O Direito Eleitoral é um conjunto de normas jurídicas que regulam o processo de alistamento, filiação partidária, convenções partidárias, registro de candidaturas, propaganda política eleitoral, votação, apuração, proclamação dos eleitos, prestação de contas de campanhas eleitorais e diplomação, bem como as formas de acesso aos mandatos eletivos através dos sistemas eleitorais.”
Marcos Ramayana - Direito Eleitoral - 2ª - Impetus - 2004
2. Fontes:
2.1. "O Direito Eleitoral tem, mais do que as outras disciplinas, o Direito Constitucional como sede principal de seus institutos e fonte imediata e natural de seus principais preceitos. Ainda como fontes diretas do Direito Eleitoral, aparecem a lei, exclusivamente federal (CF, art. 22, I), assim como as resoluções do Tribunal Superior Eleitoral (CE, art. 1º, parágrafo único e art 23, IX), que têm força de lei ordinária. Como fonte indireta, apontam-se as disciplinas jurídicas citadas, de onde surgem, com freqüência, regras de induvidosa aplicação no Direito Eleitoral (CE, arts. 20, caput; 287 e 364), bem como a jurisprudência dos tribunais e a doutrina eleitoral."
Joel José Cândido - Direito Eleitoral Brasileiro - 14ª Edição - 2010 - EDIPRO - p. 24
2.2. Fontes
2.2.1. Diretas:
a) A Constituição Federal de 1988
b) O Código Eleitoral (Lei 4737/65)
c) A Lei das Inelegibilidades (LC 64/90)
d) A Lei dos Partidos Políticos (L. 9096/95)
e) A Lei das Eleições (L. 9504/97)
f) Leis Federais (Leis Eleitorais, tais como 6091/74; Lei 11.300/2006; Lei 12.034/09 etc.)
g) Resoluções do TSE
2.2.2. Indiretas:
a) Código Penal
b) Código de Processo Penal
c) Código Civil
d) Código de Processo Civil
e) Consultas respondidas pelo TSE e pelos TREs
f) Doutrina
g) Jurisprudência
A maior divergência na classificação paira nas Resoluções do TSE. Para o órgão, elas têm força de lei, conforme se depreende do informado abaixo.
RESPE - RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 1943 - Iraí/RS - Acórdão nº 823 de 24/04/1952
Relator(a) Min. PEDRO PAULO PENA E COSTA
Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 10/07/1952
Ementa: "AS RESOLUCOES DO TSE, FACULTADAS NOS ARTS. 12, D E T, E 196, DO CODIGO, TEM FORCA DE LEI GERAL E A OFENSA A SUA LETRA EXPRESSA MOTIVA RECURSO ESPECIAL, NOS TERMOS DO ART. 167 DO CODIGO."
A doutrina diverge na classificação e as bancas têm baseado suas questões em diferentes posicionamentos, ainda que em provas objetivas.
Há algum tempo, uma questão da Fundação Carlos Chagas classificou as Resoluções do TSE como fontes diretas. Recentemente, outra banca, a Pontua Concursos, no TRE-SC, divergindo, classificou-as como indiretas. A solução para tal problema seria a indicação da bibliografia a ser utilizada pela banca na elaboração de suas questões, pois em provas objetivas, a divergência doutrinária traz prejuízo à interpretação.
Logo, para que os candidatos tenham cuidado, eis aqui algumas classificações:
1. Fonte Direita - Joel José Cândido: Direito Eleitoral Brasileiro - 14ª Edição - 2010 - EDIPRO - página 24:
2. Fonte Subsidiária (indireta) - Francisco Dirceu Barros: Direito Processual Eleitoral - 2010 - Editora Elsevier - página 3
3. Thales Tácito Cerqueira: Direito Eleitoral Esquematizado - 2011 - Editora Saraiva - página 68, possui outra classificação. Para ele, as fontes estão divididas em Primária e Secundárias.
Primária: Constituição Federal.
Secundárias:
Código Eleitoral (L. 4.737/65)
Lei das Inelegibilidades (LC 64/90)
Lei dos Partidos Políticos (L. 9.096/95)
Lei das Eleições (L. 9.504/97)
Consultas
Resoluções do TSE
Eu, particularmente, em virtude da natureza jurídica das Resoluções do TSE, fico com o entendimento de Joel José Cândido.
Questões:
Fundação Carlos Chagas: QUESTÃO 39 - [FCC] - 2003 - TRE-AM - Analista Judiciário – Judiciária. Considere as seguintes normas jurídicas, além da Constituição Federal e das Leis Complementares Federais:
I. Leis Ordinárias Federais.
II. Leis Complementares Estaduais.
III. Leis Ordinárias Estaduais.
IV. Leis Ordinárias Municipais.
V. Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral.
São fontes diretas do Direito Eleitoral, APENAS
a) I e V.
b) I, III e V.
c) I, III, IV.
d) II e V.
e) IV e V.
Gabarito: Letra A
Pontua Concursos - TRE-SC - 2011 - Técnico Judiciário - Área Administrativa - Questão 15. São fontes diretas do Direito Eleitoral, EXCETO:
a) Código Eleitoral.
b) Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral.
c) A Lei das Inelegibilidades.
d) Constituição Federal.
GABARITO: B - Roberto Morteira de Almeida, Curso de Direito Eleitoral, 5ª ed. Salvador: Juspodiun, 2011.
A
Fundação Carlos Chagas, mais uma vez, confirmando sua posição, trouxe a
questão. Agora no TRE-RR-2015, prova de Técnico Judiciário.
Incluem-se dentre as fontes diretas do Direito Eleitoral:
(A) as resoluções do Tribunal Superior Eleitoral.
(B) as leis estaduais.
(C) as leis municipais.
(D) os julgados que compõem a jurisprudência dos Tribunais
Eleitorais.
(E) os entendimentos doutrinários relativos ao Direito
Eleitoral.
Gabarito Definitivo: A
20 comentários:
Prof. seu blog é fantastico,está fazendo maior sucesso nos cursinhos aqui de Bsb,está sendo uma ferramenta de muita ajuda para nós que estamos nos preparandos para concurso,parabens.
Att.: Santiago
Professora Tinoco, parabéns pela página. São coisas assim que seus futuros aprovados vão conseguir chegar lá!
Aproveito para comentar, que nesta baixa mare 2010 que os TRE´s prometem, é hora boa de plantar.
Oi San, tudo bem? Seja bem-vindo!!! Fico muito feliz. Adoro Brasília. Estive aí durante um bom período de 2006 e 2007 preparando para os TREs e TSE e para algumas carreiras jurídicas tb. Abraços
Oi Tarcis, tudo bem? Obrigada pela visita e pelo carinho. Sim, mas acha mesmo uma baixa maré? Os concursos encerrados ou em vias de encerramento, já estão se renovando. Mas ainda tem mais por aí. Que venham, então, os TREs. Agora, vc tem razão. É hora de plantar. Abçs
Professora Raquel, muito obrigado por o seu blog existir ! Gostaria de saber se a resolução do TSE é fonte direta ou indireta do direito eleitoral ? Pelo visto é mais uma polêmica entre os doutrinadores.
Grato
André
Era talvez desse incentivo que precisava.
Estou com uam prova que ocorrerá em 06 de fevereiro de 2011, com programa pouco extenso, mas como tenho certo conhecimento e estou estudando há algum tempo, acho que posso chegar lá.
Como faço para adquirir suas apostilas, aidna existem??
Jorge Wilson - Belém Pará
Oi, Jorge, tudo bem? Existem sim. Elas podem ser encaminhadas pelos Correios. Utilize o e-mail raquel.tinoco@hotmail.com para solicitá-las. Abraços.
Professora Raquel, estou encantada com tantas informações preciosas encontradas por aqui. Mto obrigada pelo carinho e tanta dedicação com todos que, assim como eu, almejam passar em um bom concurso. Abraços.
Marília Cavalcanti.
Oi André. Obrigada. Joel José Cândido e outros doutrinadores consideram fonte direta. Dê uma olhada nesta questão da FCC:
QUESTÃO 39 - [FCC] - 2003 - TRE-AM - Analista Judiciário – Judiciária. Considere as seguintes normas jurídicas, além da Constituição Federal e das Leis Complementares Federais:
I. Leis Ordinárias Federais.
II. Leis Complementares Estaduais.
III. Leis Ordinárias Estaduais.
IV. Leis Ordinárias Municipais.
V. Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral.
São fontes diretas do Direito Eleitoral, APENAS
a) I e V.
b) I, III e V.
c) I, III, IV.
d) II e V.
e) IV e V.
Gabarito: Letra A
De nada, Marilia. Seja bem-vinda. Abraços.
Engraçado! Em um blog que só tem cópia de autores, os comentários estão bons, muito bons. Acredito que a professora não aceita as críticas, e talvez os comentários sejam escritos por ela mesmo, pois acho impossível tantos elogios pra algo que não ajuda em nada. Nem as respostas você responde, volta a citar o conceito dos autores. Mais vou ter certeza... entrarei nesse blog novamente pra ver se o meu comentário foi aceito, caso contrário confirmarei que não passa de uma fraude. Ate por que os acadêmicos de dereito não são tão bobos e não se contentam com pouca coisa, ou melhor nada, por que o pouco que tem é de autores renomados. Acho melhor a professora fazer uma aálise no blog pra ajudar de fato os alunos.
Tenho uma prova hoje e não estava por dentro do assunto. O seu blog me salvou professora. Muito Obrigado. Entrarei sempre agora. Um abraço!
Oi, Juliana, tudo bem? Seja bem-vinda. Fico feliz em ajudar. Abraços
Olá, Sr. Anônimo. Realmente não sei o que pretende. Até acho que já esteve por aqui em outros tempos, na mesma matéria de Direito Eleitoral... Tem algo contra minha pessoa que queira dizer e está usando o blog, inclusive no anonimato? Graças a Deus, pelo que vê, é minoria das minorias. Não sou doutrinadora, sou apenas uma professora que posta materiais destinados aos alunos e que podem ser baixados ou não por quem quiser. Não é obrigado a gostar do blog como não sou obrigada a escrevê-lo para você. As questões de prova são baseadas na CF, na lei, na jurisprudência e doutrina. Certamente, não serão baseadas no meu pensamento. Se não lhe serve, muito bem, não está obrigado a ler o que posto como não sou obrigada a postar seus comentários indelicados. Crítica está bem longe de ser o que você faz. É verdade, os acadêmicos em Direito não são bobos mesmo e certamente não perdem tempo com tal atividade. Devem estar estudando, estudando, estudando, buscando algo melhor. Quem sabe você não seja um DOUTO em Direito, concorrendo a uma das vagas dos TREs por aí e queira confundir seus adversários? Há quem pense que na concorrência vale tudo. Não é o meu caso. Mas pouco interessa quem seja e o que pensa. A resposta que queria está na questão de prova e se percebeu, você teria errado. Para mim, interessa tentar ajudar o aluno a acertar as questões e olha que nem sempre consigo, mas o que menos quero é ensiná-los a pensar como penso. Logo, fique à vontade para visitar o blog e saiba que seus comentários não serão mais postados, pois não o conheço, pelo menos PENSO que não e não sou obrigada a ouvir ofensas. Está de mal com a vida? Não sou terapeuta. Quer compartilhar seus pensamentos? Crie seu próprio blog e escreva o que quiser. Não no meu. Abraços
Professora, a senhora se garante viu!!! Muito bom esse blog! Parabéns!
Teremos um concurso do TRE aqui em Pernambuco e esse blog me ajuda muito.
Não ligue pra esses comentários que visam desestimular ou destruir a imagem da pessoa, pois o que a senhora faz aqui é um trabalho digno de palmas!
Obrigado
Reginaldo Lima
Professora Raquel, sou concursanda há um tempo e pela primeira vez achei um blog que realmente vai direto ao assunto, o que me ajuda bastante, pois é uma forma resumida para que eu consiga firmar o que já venho estudando por doutrinas há tempos, só que como o material doutrinário é muito extenso, acabo perdendo alguma informação pelo caminho. Assim, venho aqui agradecer por ter se dedicado a passar informações não só valiosas para nós, estudantes do direito e concursando, como também informações embasadas em grandes doutrinadores para que todos tenham conhecimento melhorado sobre o assunto e possam conferi-las posteriormente.
Obs: quanto ao anonimo, sem comentários... Será que ele não sabe que todos os estudantes do direito só têm grande conhecimento se adquirido através da leis e doutrinadores? Grande estudante de direito ele deve ser! tem pensamentos próprios que nada valem para o direito positivado, que diga-se de passagem, é comumente usado para provas em geral!
obrigada mais uma vez
grande abraço.
Professora Raquel, sou concursanda há um tempo, e pela primeira vez achei um blog que realmente vai direto ao assunto, o que me ajuda bastante, pois é uma forma resumida para que eu consiga firmar o que já venho estudando por doutrinas há tempos, só que como o material doutrinário é muito extenso, acabo perdendo alguma informação pelo caminho. Assim, venho aqui agradecer por ter se dedicado a passar informações não só valiosas para nós, estudantes do direito e concursando, como também informações embasadas em grandes doutrinadores com as devidas indicações de fontes para que todos tenham conhecimento melhorado sobre o assunto e possam conferi-las posteriormente.
Obs: quanto ao anonimo, sem comentários... Será que ele não sabe que todos os estudantes do direito só têm grande conhecimento se adquirido através da leis e doutrinadores? Grande estudante de direito ele deve ser! tem pensamentos próprios que nada valem para o direito positivado, que diga-se de passagem, é comumente usado para provas em geral!
obrigada mais uma vez
grande abraço.
Outra coisa que eu não poderia deixar de mencionar é que esse anônimo, com certeza, não é estudante de direito. Pois, se assim o fosse, saberia que a liberdade de expressão é livre conforme nos garante a CF em seu artigo 5°, contudo, o anonimato é vedado, como expressamente declara na mesma.
Nossa! Revolta me encontrar pessoas que não sabem reconhecer e agradecer por excelentes iniciativas gratuitas, pois não é muita gente que se dispõe a fazer um trabalho generoso num mundo tão capitalista como esse em que vivemos.
Parabéns mais uma vez pelo seu trabalho professora!
É isto que se espera de um blog jurídico: a informação de forma clara e precisa.
Parabéns e Obrigado.
Obrigada pelo apoio, pessoal. Bjs
Postar um comentário