Aprovado pela Comissão de Assuntos Sociais do Senado Federal no dia 24 de fevereiro, o Projeto de Lei 369/08 promete acabar com o temido cadastro de reservas.
Confira o texto inicial e a tramitação.
PROJETO DE LEI DO SENADO - Nº 369/08
Veda a realização de concurso público exclusivo para a formação de cadastro de reserva.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º O edital de cada concurso público de provas ou de provas e títulos no âmbito da administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá deixar de prever a especificação do número de cargos a serem providos.
Parágrafo único. A formação de cadastro de reserva nos concursos de que trata o caput deste artigo somente será permitida para candidatos aprovados em número excedente ao de cargos a serem providos.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Têm proliferado na Administração Pública os concursos públicos específicos para formação de “cadastros de reserva”. O edital regulador de tais concursos não indica o número de cargos a serem providos. Nessas circunstâncias, é possível a realização de concursos mesmo quando não haja qualquer cargo vago. Pensamos que tais concursos podem constituir, muitas vezes, um verdadeiro atentado aos princípios da moralidade, da impessoalidade e da eficiência, ludibriando os candidatos, ao criar-lhes falsas expectativas de nomeação. Nessas situações, o certame finda por beneficiar apenas a chamada “indústria dos concursos”.
Não faz o menor sentido, a nosso ver, a realização de concursos apenas para a formação de tais cadastros. Ou a Administração carece de novos quadros, e por isso promove o concurso, ou, não estando necessitada de mais servidores, falta-lhe interesse legítimo para deflagrar o processo seletivo.
Recentemente, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 227.480, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, evoluindo em relação a entendimento anterior da Corte, concluiu que, se o Estado anuncia em edital de concurso público a existência de vagas, ele se obriga ao provimento dos cargos, se houver candidato aprovado.
A decisão presta homenagem aos princípios da moralidade e da impessoalidade, que devem presidir a conduta dos agentes públicos. Com efeito, se for dado à Administração deixar de nomear os aprovados em concursos dentro do número de vagas estipulado pelo edital, tal faculdade poderá ser utilizada pelo mau administrador, quando alguém de sua predileção não tenha logrado aprovação, ou mesmo para perseguir aprovado que eventualmente seja desafeto seu. Ademais, como ressaltou o Ministro Marco Aurélio, “a Administração Pública não pode brincar com o cidadão, convocando-o para um certame e depois, simplesmente, deixando esgotar o prazo de validade do concurso sem proceder às nomeações” (voto na ADI nº 2.931).
Ora, as mesmas razões que presidiram a decisão da Corte Suprema no RE nº 227.480 são válidas quanto aos concursos para a formação de cadastro de reserva. Podemos até supor que, a partir da recente decisão do STF, aumente o número de concursos com tais características, exatamente para se fugir ao dever de nomear reconhecido pelo Tribunal.
Assim como o Estado não pode brincar com a boa-fé dos candidatos, deixando de nomear os aprovados dentro de número de vagas, também não pode deflagrar concursos nos quais sequer há a estimativa de vagas a serem preenchidas.
Tal conduta não causa prejuízos apenas aos candidatos, mas também ao próprio Poder Público, pois é razoável imaginar que muitas pessoas capazes deixem de prestar concursos com tais características, exatamente por não terem segurança alguma de que, mesmo sendo aprovadas nas primeiras colocações, venham a ser convocadas.
Importa ressaltar que a proposição não trata exclusivamente de disciplinar os concursos públicos no âmbito da União. Trata-se de uma lei nacional em que ela – a União – como personificadora dos interesses nacionais, estabelece regras para todos os entes federados, inclusive a própria União.
PODER LEGISLATIVO - SENADO FEDERAL
Gabinete do Senador EXPEDITO JÚNIOR
A esse respeito, o Senado Federal já firmou entendimento conforme precedente no Parecer nº 1.266/2002, do eminente ex-Senador Bello Parga, aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça, segundo o qual, em seu item 19, decidiu-se que a proposição, tendo caráter de lei nacional (incidência sobre a União, Estados e Municípios), como norma geral que vincula todos os entes federados – inclusive ela própria, a União – não recai sobre ela vício de iniciativa.
Solicitamos, pois, o apoio de nossos pares, para a aprovação do presente Projeto de Lei que, em nosso entendimento, muito contribuirá para a concretização dos elevados princípios regedores da Administração Pública.
Sala das Sessões,
Senador EXPEDITO JÚNIOR
Tramitação
Confira o texto inicial e a tramitação.
PROJETO DE LEI DO SENADO - Nº 369/08
Veda a realização de concurso público exclusivo para a formação de cadastro de reserva.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º O edital de cada concurso público de provas ou de provas e títulos no âmbito da administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá deixar de prever a especificação do número de cargos a serem providos.
Parágrafo único. A formação de cadastro de reserva nos concursos de que trata o caput deste artigo somente será permitida para candidatos aprovados em número excedente ao de cargos a serem providos.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Têm proliferado na Administração Pública os concursos públicos específicos para formação de “cadastros de reserva”. O edital regulador de tais concursos não indica o número de cargos a serem providos. Nessas circunstâncias, é possível a realização de concursos mesmo quando não haja qualquer cargo vago. Pensamos que tais concursos podem constituir, muitas vezes, um verdadeiro atentado aos princípios da moralidade, da impessoalidade e da eficiência, ludibriando os candidatos, ao criar-lhes falsas expectativas de nomeação. Nessas situações, o certame finda por beneficiar apenas a chamada “indústria dos concursos”.
Não faz o menor sentido, a nosso ver, a realização de concursos apenas para a formação de tais cadastros. Ou a Administração carece de novos quadros, e por isso promove o concurso, ou, não estando necessitada de mais servidores, falta-lhe interesse legítimo para deflagrar o processo seletivo.
Recentemente, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 227.480, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, evoluindo em relação a entendimento anterior da Corte, concluiu que, se o Estado anuncia em edital de concurso público a existência de vagas, ele se obriga ao provimento dos cargos, se houver candidato aprovado.
A decisão presta homenagem aos princípios da moralidade e da impessoalidade, que devem presidir a conduta dos agentes públicos. Com efeito, se for dado à Administração deixar de nomear os aprovados em concursos dentro do número de vagas estipulado pelo edital, tal faculdade poderá ser utilizada pelo mau administrador, quando alguém de sua predileção não tenha logrado aprovação, ou mesmo para perseguir aprovado que eventualmente seja desafeto seu. Ademais, como ressaltou o Ministro Marco Aurélio, “a Administração Pública não pode brincar com o cidadão, convocando-o para um certame e depois, simplesmente, deixando esgotar o prazo de validade do concurso sem proceder às nomeações” (voto na ADI nº 2.931).
Ora, as mesmas razões que presidiram a decisão da Corte Suprema no RE nº 227.480 são válidas quanto aos concursos para a formação de cadastro de reserva. Podemos até supor que, a partir da recente decisão do STF, aumente o número de concursos com tais características, exatamente para se fugir ao dever de nomear reconhecido pelo Tribunal.
Assim como o Estado não pode brincar com a boa-fé dos candidatos, deixando de nomear os aprovados dentro de número de vagas, também não pode deflagrar concursos nos quais sequer há a estimativa de vagas a serem preenchidas.
Tal conduta não causa prejuízos apenas aos candidatos, mas também ao próprio Poder Público, pois é razoável imaginar que muitas pessoas capazes deixem de prestar concursos com tais características, exatamente por não terem segurança alguma de que, mesmo sendo aprovadas nas primeiras colocações, venham a ser convocadas.
Importa ressaltar que a proposição não trata exclusivamente de disciplinar os concursos públicos no âmbito da União. Trata-se de uma lei nacional em que ela – a União – como personificadora dos interesses nacionais, estabelece regras para todos os entes federados, inclusive a própria União.
PODER LEGISLATIVO - SENADO FEDERAL
Gabinete do Senador EXPEDITO JÚNIOR
A esse respeito, o Senado Federal já firmou entendimento conforme precedente no Parecer nº 1.266/2002, do eminente ex-Senador Bello Parga, aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça, segundo o qual, em seu item 19, decidiu-se que a proposição, tendo caráter de lei nacional (incidência sobre a União, Estados e Municípios), como norma geral que vincula todos os entes federados – inclusive ela própria, a União – não recai sobre ela vício de iniciativa.
Solicitamos, pois, o apoio de nossos pares, para a aprovação do presente Projeto de Lei que, em nosso entendimento, muito contribuirá para a concretização dos elevados princípios regedores da Administração Pública.
Sala das Sessões,
Senador EXPEDITO JÚNIOR
Tramitação
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