A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
Rompendo com a ordem jurídica anterior, foi instalada a Assembléia Nacional Constituinte em 1° de fevereiro de 1987, sob a presidência do Ministro do STF, José Carlos Moreira Alves.
Promulgada em 05 de outubro de 1988, redemocratizou o país com importantes avanços.
Denominada Constituição cidadã, tendo em vista a ampla participação popular durante a sua elaboração e a constante busca da efetivação de sua cidadania.
O pluripartidarismo foi ampliado. Erradicou a censura à imprensa. O sindicalismo e as grandes centrais consolidaram-se. Era a transição entre o antigo regime e a “Nova República”.
Em 1989, depois de 25 anos de exceção, o povo elegia, pelo voto direto, em dois turnos, Fernando Collor de Mello.
Durante o mandato de Fernando Henrique Cardoso foi aprovada a EC 16 que fixou o mandato do Chefe do Executivo em 04 anos, admitindo uma única reeleição consecutiva.
O texto do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias prevê o primeiro plebiscito no Brasil, a se realizar em 07 de setembro de 1993, antecipado para 21 de abril do mesmo ano pela EC 02/92. A finalidade era a opção entre forma (República ou Monarquia) e sistema de governo (presidencialismo ou parlamentarismo).
O preâmbulo institui um Estado Democrático destinado a assegurar os seguintes valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias:
A) O exercício dos direitos sociais e individuais
B) A liberdade
C) A segurança
D) O bem-estar
E) O desenvolvimento
F) A igualdade
G) A justiça
Sofreu forte influência da Constituição Portuguesa de 1976, apresentando maior legitimidade popular, podendo ser destacadas as seguintes características:
A) Forma de Governo: República
B) Sistema de Governo: Presidencialismo
C) Forma de Estado: Federação (criação do Estado do Tocantins e transformação dos Territórios de Roraima e Amapá em Estados Federados e reincorporação do Território Federal de Fernando de Noronha ao Estado de Pernambuco)
D) Capital Federal: Brasília
E) Inexistência de religião oficial
F) Organização dos Poderes (tripartição dos Poderes de Montesquieu, buscou-se um maior equilíbrio, especialmente, pela técnica dos “freios e contrapesos”, abrandando a supremacia do Executivo que imperava).
G) O Poder Legislativo bicameral
H) O Poder Executivo exercido pelo Presidente da República
A) O Poder Judiciário com a organização do artigo 92
B) Declaração dos Direitos:
• Princípio democrático e da defesa dos direitos individuais e coletivos dos cidadãos estão consolidados no texto, consagrando direitos fundamentais de maneira inédita, como a classificação do racismo e tortura crimes inafiançáveis
• Os direitos dos trabalhadores foram ampliados
• Estabeleceu-se o controle das omissões legislativas, pelo Mandado de Injunção ou ADI
• Previsão inédita de remédios constitucionais como o Mandado de Segurança Coletivo e o Habeas Data
• Previsão inédita de um capítulo sobre o meio-ambiente
• A importante previsão da Defensoria Pública enquanto instituição essencial à função jurisdicional do Estado.
DIVISÃO:
A) 1ª Parte: Preâmbulo – Texto introdutório, não é norma imperativa.
B) 2ª Parte: Corpo Constitucional – arts. 1º ao 250
C) 3ª Parte: ADCT (Atos da Disposições Constitucionais Transitórias) – arts. 1º ao 96.
CLASSIFICAÇÃO*
A) Quanto à origem: promulgadas ou outorgadas
A1 – Constituição de 1988 - promulgada (democrática, votada ou popular) – Fruto do trabalho de uma Assembléia Nacional Constituinte, eleita diretamente pelo povo, para, em nome dele, atuar, nascendo, portanto, da deliberação da representação legítima popular.
A2 – Outorgadas – impostas de maneira unilateral pelo agente revolucionário (grupo ou governante), que não recebeu do povo a legitimidade para em nome dele atuar. Ex. Constituições Brasileiras de 1824, 1937 e 1967.
B) Quanto à forma: escritas ou costumeiras
B1 – Constituição de 1988 - escrita (instrumental ou legal) – formada por um conjunto de regras sistematizadas e organizadas em um único documento, estabelecendo as normas fundamentais do nosso Estado. Lembremos que, atualmente, estão sendo considerados como constitucionais, textos esparsos ou fragmentados, não integrantes da codificação, como por exemplo, os Tratados e Convenções Internacionais sobre Direitos Humanos que forem aprovados em cada Casa do Congresso, em dois turnos, por três quintos de votos.
B2 – Costumeiras, não escritas ou consuetudinárias – aquelas que, ao contrário das escritas não trazem as regras em um único texto solene e codificado. Formadas por textos esparsos, reconhecidos pela sociedade como fundamentais. Baseiam-se nos usos, costumes, jurisprudência, convenções. Ex. Inglaterra.
C) Quanto à extensão: analíticas ou sintéticas
C1 – Constituição de 1988 – analítica (ampla, extensa, largas, prolixas etc.) – aborda todos os assuntos que os representantes do povo entender fundamentais, minuciosa, detalhada, estabelecendo regras que poderiam estar leis infraconstitucionais.
C2 – Sintéticas – são aquelas veiculadoras apenas dos princípios fundamentais e estruturais do Estado. São concisas e breves e resultam numa maior estabilidade.
D) Quanto ao conteúdo: formal ou material
D1 – Constituição de 1988 - formal – elege como critério o processo de sua formação e não o conteúdo de suas normas, assim, qualquer regra nela contida terá caráter constitucional. Vale salientar a exceção dos já mencionados Tratados e Convenções sobre Direitos Humanos.
D2 – Material - Materialmente constitucional será aquele texto que contiver as normas fundamentais e estruturais do Estado, a organização de seus órgãos, os direitos e garantias fundamentais. Como exemplo, podemos citar a Constituição do Império do Brasil, de 1824, que, em seu art. 178, prescrevia ser constitucional somente o que dissesse respeito aos limites e atribuições respectivos dos poderes políticos e aos direitos políticos e individuais dos cidadãos.
Cabe observar, pela EC n. 45/2004, passamos a ter uma espécie de conceito misto, já que a nova regra só confere a natureza de emenda constitucional (norma formalmente constitucional) aos tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos (matéria), desde que observadas as formalidades de aprovação (forma).
E) Quanto ao modo de elaboração: dogmáticas ou históricas
E1 - Constituição de 1988 - dogmática – é sempre escrita, consubstanciando os dogmas estruturais e fundamentais do nosso Estado.
E2 – Históricas - constituem-se através de um lento e contínuo processo de formação, ao longo do tempo, reunindo a história e as tradições de um povo. Aproximam-se, assim, da costumeira e têm como exemplo a Constituição inglesa.
F) Quanto à estabilidade (alterabilidadade, mutabilidade, consistência): rígidas, semi-rígidas, super-rígidas, flexíveis ou imutáveis
F1 - Constituição de 1988 – rígida – exige, para sua alteração, um processo legislativo mais solene, complexo, mais dificultoso do que o processo de alteração das normas não constitucionais.
A rigidez constitucional da CF/88 está prevista no art. 60, que, por exemplo, em seu § 2.° estabelece um quorum de votação de 3/5 dos membros de cada Casa, em dois turnos de votação, para aprovação das emendas constitucionais. Em contra¬posição, apenas para aclarar mais a situação lembrada, a votação das leis ordinárias e complementares dá-se em um único turno de votação (art. 65), com quorum de maioria simples (art. 47) e absoluta (art. 69), respectivamente para lei ordinária e complementar. Outra característica definidora da rigidez da CF/88 está prevista nos incisos I, II e III do art. 60, que estabelecem iniciativa restrita: a) de 1/3, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; b) do Presidente da República; e c) de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Fe¬deração, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros, enquanto a iniciativa das leis complementares e ordinárias é geral, de acordo com o art. 61.
F2 – Semi-rígidas ou semi-flexíveis - são aquelas constituições que são tanto rígidas como fle¬xíveis, ou seja, algumas matérias exigem um processo de alteração mais dificultoso do que o exigido para alteração das leis infraconstitucionais, enquanto outras não requerem tal formalidade. O exemplo sempre lembrado é o da Constituição Imperial de 1824, que, em seu art. 178, dizia: "É só Constitucional o que diz respeito aos limites, e atribuições respectivas dos Poderes Políticos, e aos Direitos Políticos, e individuais dos Cidadãos. Tudo, o que não é Constitucional, pode ser alterado, sem as formalidades referidas, pelas Legislaturas ordinárias".
F3 – Super-rígidas – são aquelas que, além de possuir um processo legislativo dife¬renciado para a alteração de suas normas (rígida), excepcionalmente, algumas maté¬rias apresentam-se como imutáveis
F4 – Flexíveis - são as suscetíveis de reforma com base no mesmo rito das leis comuns, mas apenas por determinado período; ultrapassado este, o documento constitucional passa a ser rígido.
F5 - Imutáveis - seriam aquelas constituições inalteráveis e que se pretendem eternas, sendo também denominadas de permanentes, graníticas ou intocáveis.
G) Quanto à dogmática: ecléticas ou ortodoxas
G1 - Constituição de 1988 - eclética, pois é formada por ideologias conciliatórias.
G2 - ortodoxas - são aquelas formadas por uma só ideologia, por exemplo, a soviética de 1977, hoje extinta e as diversas Constituições da China marxista.
* Segundo Pedro Lenza - Direito Constitucional Esquematizado