01. A EMPRESA TRÊS IRMÃOS LTDA. REQUEREU A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO JUNTO AO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO EM QUE CONSTASSEM INFORMAÇÕES RELATIVAS A PROCESSO EM QUE FIGURA COMO RÉ. ENTRETANTO, PASSADO O PRAZO LEGAL, A AUTORIDADE COMPETENTE NÃO A FORNECEU. DIANTE DISSO, PARA A DEFESA DE SEU DIREITO À OBTENÇÃO DA CERTIDÃO, A EMPRESA REFERIDA PODERÁ
(A) AJUIZAR AÇÃO POPULAR CONTRA A OMISSÃO DA AUTORIDADE PÚBLICA COMPETENTE.
(B) IMPETRAR MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
(C) IMPETRAR MANDADO DE SEGURANÇA.
(D) IMPETRAR HABEAS DATA.
(E) AJUIZAR AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONTRA A OMISSÃO DA AUTORIDADE PÚBLICA COMPETENTE.
02. DENTRE AS HIPÓTESES EM QUE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL ADMITE A EXTRADIÇÃO ENCONTRA-SE A DO
(A) BRASILEIRO NATO, PELA PRÁTICA DE CRIMES CONTRA OS DIREITOS HUMANOS.
(B) ESTRANGEIRO QUE TENHA PRATICADO CRIME POLÍTICO OU DE OPINIÃO.
(C) BRASILEIRO NATURALIZADO PELA PRÁTICA DE CRIME COMUM ANTES OU DEPOIS DA NATURALIZAÇÃO.
(D) BRASILEIRO NATURALIZADO POR COMPROVADO ENVOLVIMENTO EM TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES ANTES OU DEPOIS DA NATURALIZAÇÃO.
(E) BRASILEIRO NATO, PELA PRÁTICA DE TRÁFICO ILÍCITO E INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES.
03. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL ISENTA DO PAGAMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS AQUELE QUE, INDEPENDENTEMENTE DE SUA CAPACIDADE FINANCEIRA, PROPUSER
(A) AÇÃO POPULAR, SALVO SE COMPROVADA A MÁ-FÉ.
(B) MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL, SALVO SE IMPETRADO POR PESSOA JURÍDICA.
(C) MANDADO DE INJUNÇÃO, SALVO PARA SUPRIR OMISSÃO RELATIVA ÀS LIBERDADES CONSTITUCIONAIS.
(D) MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
(E) HABEAS DATA, SALVO SE IMPETRADO POR PESSOA JURÍDICA.
04. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL ESTABELECE, PARA PROTEGER A PEQUENA PROPRIEDADE RURAL, QUE A LEI DEVE DISPOR SOBRE OS MEIOS DE FINANCIAR O SEU DESENVOLVIMENTO. ESTABELECE, AINDA, COMO CONDIÇÃO E COMO PROTEÇÃO, RESPECTIVAMENTE, QUE ELA DEVE
(A) SERVIR DE MORADIA AO TRABALHADOR E SUA FAMÍLIA, E QUE A ATIVIDADE PRODUTIVA TERÁ JUROS SUBSIDIADOS.
(B) SER TRABALHADA PELA FAMÍLIA E QUE NÃO SERÁ OBJETO DE PENHORA, SALVO PARA PAGAMENTO DE DÉBITOS DECORRENTES DE SUA ATIVIDADE PRODUTIVA.
(C) SER TRABALHADA PELA FAMÍLIA E QUE NÃO SERÁ OBJETO DE PENHORA PARA PAGAMENTO DE DÉBITOS DECORRENTES DE SUA ATIVIDADE PRODUTIVA.
(D) SER TRABALHADA PELA FAMÍLIA E QUE A ATIVIDADE PRODUTIVA TERÁ JUROS SUBSIDIADOS PELOS BANCOS OFICIAIS.
(E) SERVIR DE MORADIA AO TRABALHADOR E SUA FAMÍLIA, E QUE NÃO SERÁ OBJETO DE PENHORA PARA PAGAMENTO DE DÉBITOS DECORRENTES DA PRODUÇÃO.
05. A LIBERDADE DE CRIAR UMA ASSOCIAÇÃO É PLENA, INDEPENDE DE AUTORIZAÇÃO E É VEDADA A INTERFERÊNCIA ESTATAL EM SEU FUNCIONAMENTO. ESSAS ENTIDADES ASSOCIATIVAS
(A) TÊM LEGITIMIDADE PARA REPRESENTAR SEUS FILIADOS, JUDICIAL E EXTRAJUDICIALMENTE, QUANDO EXPRESSAMENTE AUTORIZADAS.
(B) SÓ PODEM REPRESENTAR SEUS FILIADOS JUDICIALMENTE QUANDO POR ELES AUTORIZADA, MEDIANTE PROCURAÇÃO.
(C) REPRESENTAM SEUS FILIADOS EXTRAJUDICIALMENTE, SEM NECESSIDADE DE CONSULTÁ-LOS, PORQUE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL CONFERE ESSA LEGITIMIDADE.
(D) TÊM LEGITIMIDADE PARA REPRESENTAR SEUS FILIADOS, JUDICIAL E EXTRAJUDICIALMENTE, APENAS QUANDO SEUS ESTATUTOS ASSIM O ADMITIREM.
(E) SÃO AUTORIZADAS A REPRESENTAR SEUS FILIADOS JUDICIALMENTE TÃO-SOMENTE PARA PROPOR O MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
GABARITO:
01. C
02. D
03. A
04. C
05. A
21/25
(A) AJUIZAR AÇÃO POPULAR CONTRA A OMISSÃO DA AUTORIDADE PÚBLICA COMPETENTE.
(B) IMPETRAR MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
(C) IMPETRAR MANDADO DE SEGURANÇA.
(D) IMPETRAR HABEAS DATA.
(E) AJUIZAR AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONTRA A OMISSÃO DA AUTORIDADE PÚBLICA COMPETENTE.
02. DENTRE AS HIPÓTESES EM QUE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL ADMITE A EXTRADIÇÃO ENCONTRA-SE A DO
(A) BRASILEIRO NATO, PELA PRÁTICA DE CRIMES CONTRA OS DIREITOS HUMANOS.
(B) ESTRANGEIRO QUE TENHA PRATICADO CRIME POLÍTICO OU DE OPINIÃO.
(C) BRASILEIRO NATURALIZADO PELA PRÁTICA DE CRIME COMUM ANTES OU DEPOIS DA NATURALIZAÇÃO.
(D) BRASILEIRO NATURALIZADO POR COMPROVADO ENVOLVIMENTO EM TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES ANTES OU DEPOIS DA NATURALIZAÇÃO.
(E) BRASILEIRO NATO, PELA PRÁTICA DE TRÁFICO ILÍCITO E INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES.
03. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL ISENTA DO PAGAMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS AQUELE QUE, INDEPENDENTEMENTE DE SUA CAPACIDADE FINANCEIRA, PROPUSER
(A) AÇÃO POPULAR, SALVO SE COMPROVADA A MÁ-FÉ.
(B) MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL, SALVO SE IMPETRADO POR PESSOA JURÍDICA.
(C) MANDADO DE INJUNÇÃO, SALVO PARA SUPRIR OMISSÃO RELATIVA ÀS LIBERDADES CONSTITUCIONAIS.
(D) MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
(E) HABEAS DATA, SALVO SE IMPETRADO POR PESSOA JURÍDICA.
04. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL ESTABELECE, PARA PROTEGER A PEQUENA PROPRIEDADE RURAL, QUE A LEI DEVE DISPOR SOBRE OS MEIOS DE FINANCIAR O SEU DESENVOLVIMENTO. ESTABELECE, AINDA, COMO CONDIÇÃO E COMO PROTEÇÃO, RESPECTIVAMENTE, QUE ELA DEVE
(A) SERVIR DE MORADIA AO TRABALHADOR E SUA FAMÍLIA, E QUE A ATIVIDADE PRODUTIVA TERÁ JUROS SUBSIDIADOS.
(B) SER TRABALHADA PELA FAMÍLIA E QUE NÃO SERÁ OBJETO DE PENHORA, SALVO PARA PAGAMENTO DE DÉBITOS DECORRENTES DE SUA ATIVIDADE PRODUTIVA.
(C) SER TRABALHADA PELA FAMÍLIA E QUE NÃO SERÁ OBJETO DE PENHORA PARA PAGAMENTO DE DÉBITOS DECORRENTES DE SUA ATIVIDADE PRODUTIVA.
(D) SER TRABALHADA PELA FAMÍLIA E QUE A ATIVIDADE PRODUTIVA TERÁ JUROS SUBSIDIADOS PELOS BANCOS OFICIAIS.
(E) SERVIR DE MORADIA AO TRABALHADOR E SUA FAMÍLIA, E QUE NÃO SERÁ OBJETO DE PENHORA PARA PAGAMENTO DE DÉBITOS DECORRENTES DA PRODUÇÃO.
05. A LIBERDADE DE CRIAR UMA ASSOCIAÇÃO É PLENA, INDEPENDE DE AUTORIZAÇÃO E É VEDADA A INTERFERÊNCIA ESTATAL EM SEU FUNCIONAMENTO. ESSAS ENTIDADES ASSOCIATIVAS
(A) TÊM LEGITIMIDADE PARA REPRESENTAR SEUS FILIADOS, JUDICIAL E EXTRAJUDICIALMENTE, QUANDO EXPRESSAMENTE AUTORIZADAS.
(B) SÓ PODEM REPRESENTAR SEUS FILIADOS JUDICIALMENTE QUANDO POR ELES AUTORIZADA, MEDIANTE PROCURAÇÃO.
(C) REPRESENTAM SEUS FILIADOS EXTRAJUDICIALMENTE, SEM NECESSIDADE DE CONSULTÁ-LOS, PORQUE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL CONFERE ESSA LEGITIMIDADE.
(D) TÊM LEGITIMIDADE PARA REPRESENTAR SEUS FILIADOS, JUDICIAL E EXTRAJUDICIALMENTE, APENAS QUANDO SEUS ESTATUTOS ASSIM O ADMITIREM.
(E) SÃO AUTORIZADAS A REPRESENTAR SEUS FILIADOS JUDICIALMENTE TÃO-SOMENTE PARA PROPOR O MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
GABARITO:
01. C
02. D
03. A
04. C
05. A
21/25
Nenhum comentário:
Postar um comentário