O Conselho Nacional de Imigração - CNIg, é um órgão colegiado, criado pela Lei n° 6.815, de 19 de agosto de 1980, vinculado ao Ministério do Trabalho, com organização e funcionamento definidos pelos Decretos n° 840, de 22 de junho de 1993, e nº 3.574, de 23 de agosto de 2000, e tem por finalidade:
I. Formular a política de imigração;
II. Coordenar e orientar as atividades de imigração;
III. Efetuar o levantamento periódico das necessidades de mão-de-obra estrangeira qualificada, para admissão em caráter permanente ou temporário;
IV. Definir as regiões de que trata o art. 18 da Lei n° 6.815/80 (Estatuto do Estrangeiro) e elaborar os respectivos planos de imigração;
V. Promover ou fornecer estudos de problemas relativos à imigração;
VI. Estabelecer normas de seleção de imigrantes, visando proporcionar mão-de-obra especializada aos vários setores da economia nacional e captar recursos para setores específicos;
VII. Dirimir as dúvidas e solucionar os casos omissos, no que diz respeito a imigrantes;
VIII. Opinar sobre alteração da legislação relativa à imigração, quando proposta por qualquer órgão do Poder Executivo;
IX. Elaborar seu regimento interno, que deverá ser submetido à aprovação do Ministro de Estado do Trabalho.
I. Formular a política de imigração;
II. Coordenar e orientar as atividades de imigração;
III. Efetuar o levantamento periódico das necessidades de mão-de-obra estrangeira qualificada, para admissão em caráter permanente ou temporário;
IV. Definir as regiões de que trata o art. 18 da Lei n° 6.815/80 (Estatuto do Estrangeiro) e elaborar os respectivos planos de imigração;
V. Promover ou fornecer estudos de problemas relativos à imigração;
VI. Estabelecer normas de seleção de imigrantes, visando proporcionar mão-de-obra especializada aos vários setores da economia nacional e captar recursos para setores específicos;
VII. Dirimir as dúvidas e solucionar os casos omissos, no que diz respeito a imigrantes;
VIII. Opinar sobre alteração da legislação relativa à imigração, quando proposta por qualquer órgão do Poder Executivo;
IX. Elaborar seu regimento interno, que deverá ser submetido à aprovação do Ministro de Estado do Trabalho.
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