Art. 114, I da CF: "Compete à Justiça do Trabalho, processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta da União, Estados, Distrito Federal e dos Municípios".
O artigo e seu inciso vêm sitematicamente caindo em provas de vários concursos, em virtude da decisão do STF, na ADIn 3.395-6. No julgamento da ADIn, o STF suspendeu toda e qualquer interpretação do inciso I do art. 114 da CF (redação dada pela EC 45), que inserisse na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo, criando assim uma exceção ao texto constitucional.
Em recente decisão, o STJ dispõe sobre a matéria:
Conflito de Competência 89910 - STJ
Cabe à Justiça Trabalhista processar e julgar o reconhecimento de vínculo empregatício e o conseqüente pagamento de FGTS e 13º salário em relação a todo o período trabalhado. A conclusão é da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determinou ser da competência do Juízo da Vara do Trabalho de São Sebastião (SP) julgar o processo movido por uma servidora contra o município de São Sebastião.
Em julho de 2003, a servidora foi contratada pelo município para desempenhar serviços de professora permanecendo naquela função até dezembro de 2005, em razão de duas prorrogações do contrato temporário. Segundo ela, apesar de ter sido contratada sob o regime da lei municipal que rege a contratação de pessoal em caso emergencial, caracterizou-se vínculo empregatício, pois o trabalho foi prestado de forma não eventual e continuadamente.
O município, por sua vez, alegou que o contrato emergencial celebrado foi para o cargo de professora, em caráter precário, por excepcional interesse público, com base na lei municipal n. 1.027/95 , que trata do regime estatutário.
A questão chegou ao STJ por meio de um conflito de competência encaminhado para que se indicasse qual Juízo deveria decidir a questão – estadual ou trabalhista. O Juízo da 2ª Vara Federal de São Sebastião reconheceu, de oficio, sua incompetência para conhecer da ação. O motivo foi a nova redação do artigo 114, inciso I, da Constituição Federal, dada pela Emenda Constitucional 45/04.
O Juízo da Vara de Trabalho de São Sebastião, por sua vez, entendeu de modo diferente. Para ele, a competência para o caso é da Justiça estadual, já que o vínculo entre a servidora e o Poder Público era estatutário, por se tratar de contrato temporário.
Ao analisar a questão, o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, destacou que, se a contratação, que deveria ter caráter temporário, passar indevidamente a ter cunho de permanência, o regime especial estará desnaturado, de modo que se deverá considerar o vínculo como de natureza trabalhista comum e eventuais litígios entre as partes deverão ser processados e julgados, conseqüentemente, pela Justiça do Trabalho.
O ministro ressaltou, ainda, que a Lei n. 1.027/95, que regulou a matéria no âmbito local, seguindo as diretrizes traçadas pela Lei n. 8.745/93, estipulou o prazo máximo de seis meses para os contratos emergenciais. Para ele, as duas últimas contratações se deram por período superior ao admitido, fato que invalida a admissão temporária, podendo remanescer vínculo trabalhista, o que deverá ser definido pela autoridade competente no momento oportuno.
Por fim, advertiu que, se a necessidade do serviço prestado for permanente, estará descartada a possibilidade de o estado admitir servidores temporários para o exercício da função, hipótese encontrada no caso em questão.
Em julho de 2003, a servidora foi contratada pelo município para desempenhar serviços de professora permanecendo naquela função até dezembro de 2005, em razão de duas prorrogações do contrato temporário. Segundo ela, apesar de ter sido contratada sob o regime da lei municipal que rege a contratação de pessoal em caso emergencial, caracterizou-se vínculo empregatício, pois o trabalho foi prestado de forma não eventual e continuadamente.
O município, por sua vez, alegou que o contrato emergencial celebrado foi para o cargo de professora, em caráter precário, por excepcional interesse público, com base na lei municipal n. 1.027/95 , que trata do regime estatutário.
A questão chegou ao STJ por meio de um conflito de competência encaminhado para que se indicasse qual Juízo deveria decidir a questão – estadual ou trabalhista. O Juízo da 2ª Vara Federal de São Sebastião reconheceu, de oficio, sua incompetência para conhecer da ação. O motivo foi a nova redação do artigo 114, inciso I, da Constituição Federal, dada pela Emenda Constitucional 45/04.
O Juízo da Vara de Trabalho de São Sebastião, por sua vez, entendeu de modo diferente. Para ele, a competência para o caso é da Justiça estadual, já que o vínculo entre a servidora e o Poder Público era estatutário, por se tratar de contrato temporário.
Ao analisar a questão, o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, destacou que, se a contratação, que deveria ter caráter temporário, passar indevidamente a ter cunho de permanência, o regime especial estará desnaturado, de modo que se deverá considerar o vínculo como de natureza trabalhista comum e eventuais litígios entre as partes deverão ser processados e julgados, conseqüentemente, pela Justiça do Trabalho.
O ministro ressaltou, ainda, que a Lei n. 1.027/95, que regulou a matéria no âmbito local, seguindo as diretrizes traçadas pela Lei n. 8.745/93, estipulou o prazo máximo de seis meses para os contratos emergenciais. Para ele, as duas últimas contratações se deram por período superior ao admitido, fato que invalida a admissão temporária, podendo remanescer vínculo trabalhista, o que deverá ser definido pela autoridade competente no momento oportuno.
Por fim, advertiu que, se a necessidade do serviço prestado for permanente, estará descartada a possibilidade de o estado admitir servidores temporários para o exercício da função, hipótese encontrada no caso em questão.
2 comentários:
DRA.RAQUEL
PARABÉNS PELAS PUBLICAÇÕES DAS MATERIAS CONTROVERTIDAS NOS TRIBUNAIS E ATÉ MESMO ENTRE NÓS MILITANTES DO DIREITO.
SIDNEI GRASSI HONORIO
OAB/SP 76.196
Olá Sidnei, seja bem-vindo. Obrigada.
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