A Lei 4.720/06, que cria os cargos da carreira do Quadro de Apoio da Procuradoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro, estabelece a avaliação especial de desempenho para os servidores aprovados no concurso de provas ou provas e títulos.
Além das previsões do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio de Janeiro (Decreto-Lei 220/75 e Decreto 2479/79), tais como estágio experimental de 06 a 12 meses, o servidor da Procuradoria será submetido à avaliação anual, segundo critérios a serem definidos e aprovados por Resolução do PGE.
A avaliação tem por objetivo a confirmação no cargo e aquisição da estabilidade, sendo realizada durante o estágio probatório.
Trata-se de previsão única, uma vez que o Estatuto não menciona o estágio probatório.
Os candidatos devem se preender às normas estatutárias, sem deixar de lado as normas específicas.
Então, a conclusão a que chegamos é a de que o servidor, aprovado em concurso de provas ou provas e títulos para a Procuradoria-Geral do Estado, submetido a exame médico e considerado apto ao exercício das atribuições do cargo, será designado para estágio experimental de 06 a 12 meses. Habilitado no estágio experimental, será nomeado e continuará sendo avaliado anualmente, até adquirir a estabilidade. (Art. 10 da Lei 4720/06)
Além das previsões do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio de Janeiro (Decreto-Lei 220/75 e Decreto 2479/79), tais como estágio experimental de 06 a 12 meses, o servidor da Procuradoria será submetido à avaliação anual, segundo critérios a serem definidos e aprovados por Resolução do PGE.
A avaliação tem por objetivo a confirmação no cargo e aquisição da estabilidade, sendo realizada durante o estágio probatório.
Trata-se de previsão única, uma vez que o Estatuto não menciona o estágio probatório.
Os candidatos devem se preender às normas estatutárias, sem deixar de lado as normas específicas.
Então, a conclusão a que chegamos é a de que o servidor, aprovado em concurso de provas ou provas e títulos para a Procuradoria-Geral do Estado, submetido a exame médico e considerado apto ao exercício das atribuições do cargo, será designado para estágio experimental de 06 a 12 meses. Habilitado no estágio experimental, será nomeado e continuará sendo avaliado anualmente, até adquirir a estabilidade. (Art. 10 da Lei 4720/06)
Nenhum comentário:
Postar um comentário