sexta-feira, 3 de agosto de 2012

STF e o Prefeito Itinerante

Notícias STF 

Quarta-feira, 01 de agosto de 2012 Repercussão geral: 

STF impede terceiro mandato consecutivo de prefeito em municípios distintos 

Durante a sessão plenária desta quarta-feira (1º), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve, por maioria dos votos, entendimento do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) no sentido de que se torna inelegível para o cargo de prefeito cidadão que já exerceu dois mandatos consecutivos na chefia de executivo municipal, mesmo que pleiteie candidatura em município diferente. Os ministros reconheceram que essa questão constitucional tem repercussão geral. 

A questão foi analisada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE 637485) interposto por Vicente de Paula de Souza Guedes contra acórdão do TSE que confirmou decisão de cassar o diploma dos candidatos eleitos para os cargos de prefeito e vice-prefeita do município de Valença (RJ), no pleito de 2008. Por decisão majoritária, os ministros deram provimento ao recurso, ao entender que TSE poderia ter modificado antiga jurisprudência sobre a matéria, mas, para isso, deveria modular os efeitos da decisão, por motivo de segurança jurídica. 

O exame do RE promoveu discussão sobre a possibilidade de prefeito reeleito para um determinado município transferir seu domicílio eleitoral e concorrer ao cargo de prefeito em município diverso e, assim, caracterizar o exercício de um terceiro mandato, situação na qual poderia ser aplicada inelegibilidade prevista no artigo 14, parágrafo 5º, da Constituição Federal. Tal hipótese foi chamada pela jurisprudência do TSE de “prefeito itinerante” ou “prefeito profissional”. 

Vicente exerceu cargo de prefeito do município de Rio das Flores (RJ) por dois mandados consecutivos (2000-2004 e 2004-2008) e, posteriormente, candidatou-se e elegeu-se, no pleito de 2008, prefeito de Valença (RJ), o que motivou a proposição de recurso pela coligação adversária contra expedição de diploma eleitoral. O Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE-RJ) negou provimento ao recurso. Porém, o TSE, ao analisar a matéria em recurso especial, cassou o diploma do candidato eleito e de sua vice. 

No RE interposto ao Supremo, os advogados do recorrente sustentam que o acórdão questionado violou a norma do artigo 14, parágrafos 5º e 6º, e do artigo 5º, caput, da Constituição Federal. Alegam que o acórdão contestado não fez a necessária distinção entre reeleição de mesmo cargo com reeleição para cargo de mesma natureza e que “a surpreendente alteração de jurisprudência ocorrida depois da eleição realizada afeta, de forma evidente, o princípio da segurança jurídica, porquanto frustra a possibilidade de o indivíduo ter previsão das consequências do ato a ser praticado”. 

Segundo a defesa do prefeito, a proibição para o exercício de mais de dois mandatos consecutivos decorre do princípio democrático da alternância de poder, a fim de evitar a perpetuação de mesmo grupo político à frente da administração de determinada localidade. Porém, argumenta que novo mandato em município diverso ao anterior não encontra óbice no conceito de reeleição. 

Mudança de jurisprudência 

Anteriormente, o Tribunal Superior Eleitoral entendia que o prefeito reeleito em determinado município podia candidatar-se ao mesmo cargo em outro município, observados os prazos de desincompatibilização, domicílio eleitoral e filiação partidária. Nas eleições de 2008, entretanto, o TSE alterou sua orientação ao julgar o Recurso Especial Eleitoral (Respe) 32507, em que se firmou o entendimento de que o artigo 14, parágrafo 5º, da CF veda a perpetuação no cargo, não sendo possível o exercício de um terceiro mandato subsequente, ainda que em município diverso. 

Segurança Jurídica 

O relator do processo, ministro Gilmar Mendes, deu provimento ao recurso extraordinário e reconheceu que ao caso incide o instituto da repercussão geral. Para ele, a alteração de jurisprudência realizada pelo TSE em dezembro de 2008 – período da diplomação dos eleitos – poderia ter ocorrido, mas, ao fazê-lo, não foi observado o princípio da segurança jurídica. Por esse motivo, o ministro entendeu que houve lesão

De acordo com o relator, houve regular registro da candidatura, bem como legítima participação e vitória do candidato no pleito, tudo conforme as regras então vigentes e a sua interpretação pela justiça eleitoral. “As circunstâncias levam a crer que a alteração repentina e radical dessas regras, uma vez o período eleitoral já praticamente encerrado, repercute drasticamente na ideia de segurança jurídica que deve nortear o processo eleitoral, mas especificamente na confiança do candidato e do cidadão eleitor”, afirmou. 

O ministro Gilmar Mendes observou que em hipóteses de alteração de jurisprudência de longa data, “parece sensato considerar seriamente a necessidade de se modularem os efeitos da decisão, com base em razões de segurança jurídica”. Ele comentou que essa tem sido a praxe do Supremo quando há modificação radical da jurisprudência. 

O princípio da anterioridade eleitoral, previsto no artigo 16 da CF, também foi citado pelo relator. Ele afirmou que a mudança de jurisprudência do TSE está submetida a esse princípio, “de modo que seus efeitos somente podem valer para as eleições que se realizarem até um ano da data da sua prolação”. 

Eficácia prospectiva 

No caso concreto, o ministro Gilmar Mendes avaliou que apesar de ter entendido ser inelegível para o cargo de prefeito cidadão que exerceu por dois mandatos consecutivos cargo da mesma natureza em município diverso, a decisão do TSE não pode retroagir para incidir sobre diploma regularmente concedido ao autor do RE, vencedor das eleições de 2008 para a prefeitura de Valença (RJ). 

Dessa forma, o relator entendeu que as decisões do TSE que no curso do pleito eleitoral ou logo após o seu encerramento implicar mudança de jurisprudência não têm aplicabilidade imediata ao caso concreto, somente terão eficácia sobre outros casos do pleito eleitoral posterior. Acompanharam o voto do relator a ministra Rosa Weber e os ministros Luiz Fux, Dias Toffoli e Celso de Mello. Os ministros Cezar Peluso e Marco Aurélio também deram provimento ao RE, porém, em extensão diversa do relator. 

O ministro Peluso entendeu que deveria ser mantida a jurisprudência antiga do Supremo e do TSE, segundo a qual prefeito reeleito em determinado município poderia candidatar-se ao mesmo cargo em outro município, consideradas as condições previstas na CF. Para ele, não há vedação constitucional ao chamado “prefeito itinerante”. “Não existe nenhuma regra constitucional, de caráter geral, que proíba eleições sucessivas para vários cargos”, ressaltou. 

Nesse sentido também votou o ministro Marco Aurélio. Ele adotou o entendimento de que “norma geradora da inelegibilidade há de ser expressa, aprovada pelos integrantes do Congresso Nacional”, observando que até o momento os parlamentares não aprovaram essa espécie de vedação. O ministro acrescentou que os casos de inelegibilidade estão previstos na Constituição Federal de forma exaustiva e não de forma exemplificativa, “não sendo dado ao intérprete incluir restrição em preceito, principalmente em preceito constitucional não contemplado”. 

Divergência 

Pelo desprovimento do recurso apresentado pelo prefeito de Valença, votaram os ministros Joaquim Barbosa, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Ricardo Lewandowski e Ayres Britto. 

EC/AD 
Processos relacionados RE 637485 
Fonte: STF

Inelegibilidade Reflexa

Prefeito de São José da Lagoa Tapada-PB permanece no cargo


O prefeito de São José da Lagoa Tapada-PB, Evilásio Formiga Neto, vai permanecer no cargo. 

Na sessão desta quinta-feira (2), os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) rejeitaram recurso que pedia a cassação do diploma de Evilásio Neto por supostamente o candidato ser inelegível na eleição de 2008. 

Segundo o autor do recurso no TSE, Jucélio Formiga de Sousa, o prefeito seria inelegível, uma vez que seu vice, José de Araújo, foi assim considerado pelo Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba (TRE-PB) em razão de parentesco com o vice-prefeito anterior. 

De acordo com Jucélio, o prefeito também deveria ser considerado inelegível, já que a chapa para os cargos é “única e indivisível”. 

No entanto, por unanimidade de votos, os ministros do TSE entenderam que a inelegibilidade do vice-prefeito não atinge o prefeito

A decisão dos ministros foi tomada após a presidente do Tribunal, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, apresentar na sessão desta quinta-feira seu voto-vista no plenário. 

A ministra acompanhou o relator do processo, ministro Gilson Dipp, que negou o recurso de Jucélio Formiga. 

O vice-prefeito José de Araújo foi declarado inelegível pelo TRE da Paraíba por ser irmão de Antônio de Araújo Silva, que foi vice-prefeito do município nas eleições de 2000 e 2004.

Pelo artigo 14 da Constituição Federal, são inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos e afins até o segundo grau ou por adoção. 

Antes do voto-vista da ministra Cármen Lúcia, os ministros Marco Aurélio, Arnaldo Versiani e Marcelo Ribeiro, que já não integra mais o Tribunal, já haviam votado com o relator em sessões passadas. 

O ministro Gilson Dipp rejeitou o recurso contra o prefeito por considerar que a inelegibilidade no caso “é pessoal” e, portanto, atinge apenas o vice-prefeito José de Araújo. 

O relator afirmou que a inelegibilidade do artigo 14 da Constituição Federal alcança José de Araújo por ele ter se candidatado ao mesmo cargo (vice-prefeito) ocupado por seu irmão nas duas gestões anteriores do município. 

Porém, o ministro Gilson Dipp disse que essa inelegibilidade é de natureza pessoal e não tem o poder de atingir o mandato do prefeito nem de afetar a legitimidade da eleição de 2008 em São José da Lagoa Tapada. 

EM/LF 
Processo relacionado: RO 22213 
Fonte: TSE

terça-feira, 24 de julho de 2012

Lei da Ficha Limpa e STF - retroatividade

A Lei da “Ficha Limpa” é compatível com a Constituição e pode ser aplicada a atos e fatos ocorridos anteriormente à edição da LC 135/2010. Essa a conclusão do Plenário ao julgar procedente pedido formulado em duas ações declaratórias de constitucionalidade e improcedente o em ação direta de inconstitucionalidade, todas por votação majoritária.
ADI 4578/DF, rel. Min. Luiz Fux, 15 e 16.2.2012. (ADI-4578)


"Em parecer, o PGR defendeu que proteção à moralidade administrativa está acima de direitos individuais.

Transcorrido o voto da maioria dos ministros, a Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010) foi considerada constitucional em sessão que realizada no Supremo Tribunal Federal na tarde desta quinta-feira, 16 de fevereiro. 

Em parecer referente às Ações Declaratórias de Constitucionalidade 29 e 30 e à Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.578, o Procurador-Geral da República, Roberto Gurgel, manifestou-se favoravelmente à legalidade da lei. 

A Lei de Ficha Limpa, como ficou conhecida, alterou a Lei Complementar 66/1990 e instituiu hipóteses de inelegibilidade voltadas à proteção da moralidade e probidade administrativas. Segundo o texto, ficariam impedidos de se candidatar a cargos eletivos, pessoas condenadas pela Justiça, ainda que as decisões judiciais não tivessem transitado em julgado. 

De acordo com a ADI 4.578, a lei seria inconstitucional por ofender o princípio da presunção de inocência. Segundo Gurgel, o princípio da presunção de inocência aplica-se exclusivamente aos casos de condenação penal e não às hipóteses de condenação propostas pela Lei da Ficha Limpa, que tem natureza não-penal. 

Além disso, o PGR pondera que os princípios constitucionais não são absolutos, podendo sua incidência dar lugar a outro valor constitucionalmente relevante, como é o caso da moralidade e da probidade administrativa. 

Outro argumento lançado contra a lei seria de que ela possuiria natureza retroativa. Entretanto, Gurgel diz que a Constituição Federal não consagra nem o princípio da irretroatividade, nem o da retroatividade, apenas limita-se a enunciar o princípio do respeito ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, e a proibir a retroatividade da lei penal, salvo para beneficiar o réu. 

Ele lembra que a inelegibilidade não tem natureza jurídica de pena. O Procurador-Geral da República ainda ressalta: não há retroatividade de lei se a sua hipótese de incidência levar em conta fatos passados que persistem no presente, sem contudo pretender exercer sobre eles qualquer valoração e/ou modificação, desde que os seus efeitos sejam ou imediatos ou futuros."

Fontes: 

sexta-feira, 20 de julho de 2012

O Sonho de José

Aos que ainda estão sonhando e aos que desistiram de sonhar... aos amigos, aos alunos, aos familiares, aos frustrados, aos desanimados, aos... 

 O Sonho de José

"Como José teve um sonho e contou, 
Você pode sonhar e Deus vai cumprir, 
Mesmo em prisão ele não desistiu, 
Esperou a promessa e Deus a porta abriu... 
Deus vai fazer o que você sonhar, 
Pois, os sonhos de Deus ninguém pode frustrar, 
O sol e a lua vão te obedecer, 
Toda autoridade estará com você... 
Deus vai realizar os teus sonhos, 
Mesmo em tempo de seca, Muita chuva terá ... 
Você agora está no deserto, 
Mas, eu sei que está perto, 
Da tua benção chegar... 
A vontade de Deus, 
Ninguém pode frustrar, 
Nossos sonhos vai realizar... 
Não desista jamais, 
Faça como José, 
Que esperou Deus agir e vencer... 
Através da fé!"

sexta-feira, 6 de julho de 2012

TSE - Guia de Perguntas e Respostas ao Eleitor


Guia de Perguntas e Respostas ao Eleitor

Coragem....

Coragem, por Martha Medeiros 

 "A pior coisa do mundo é a pessoa não ter coragem na vida.” Pincei essa frase do relato de uma moça chamada Florescelia, nascida no Ceará e que passou (e vem passando) poucas e boas: a morte da mãe quando tinha dois anos, uma madrasta cruel, uma gravidez prematura, a perda do único homem que amou, uma vida sem porto fixo, sem emprego fixo, mas sonhos diversos, que lhe servem de sustentação. 

Ela segue em frente porque tem o combustível que necessitamos para trilhar o longo caminho desde o nascimento até a morte. Coragem. 

Quando eu era pequena, achava que coragem era o sentimento que designava o ímpeto de fazer coisas perigosas, e por perigoso eu entendia, por exemplo, andar de tobogã, aquela rampa alta e ondulada em que a gente descia sentada sobre um saco de algodão ou coisa parecida. 

Por volta dos nove anos, decidi descer o tobogã, mas na hora H, amarelei. Faltou coragem. Assim como faltou também no dia em que meus pais resolveram ir até a Ilha dos Lobos, em Torres, num barco de pescador. No momento de subir no barco, desisti. Foram meu pai, minha mãe, meu irmão, e eu retornei sozinha, caminhando pela praia, até a casa da vó. 

Muita coragem me faltou na infância: até para colar durante as provas eu ficava nervosa. Mentir para pai e mãe, nem pensar. Ir de bicicleta até ruas muito distantes de casa, não me atrevia. Travada desse jeito, desconfiava que meu futuro seria bem diferente do das minhas amigas.

Até que cresci e segui medrosa para andar de helicóptero, escalar vulcões, descer corredeiras d’água. No entanto, aos poucos fui descobrindo que mais importante do que ter coragem para aventuras de fim de semana, era ter coragem para aventuras mais definitivas, como a de mudar o rumo da minha vida se preciso fosse. Enfrentar helicópteros, vulcões, corredeiras e tobogãs exige apenas que tenhamos um bom relacionamento com a adrenalina. 

Coragem, mesmo, é preciso para terminar um relacionamento, trocar de profissão, abandonar um país que não atende nossos anseios, dizer não para propostas lucrativas porém vampirescas, optar por um caminho diferente do da boiada, confiar mais na intuição do que em estatísticas, arriscar-se a decepções para conhecer o que existe do outro lado da vida convencional. E, principalmente, coragem para enfrentar a própria solidão e descobrir o quanto ela fortalece o ser humano. Não subi no barco quando criança – e não gosto de barcos até hoje. Vi minha família sair em expedição pelo mar e voltei sozinha pela praia, uma criança ainda, caminhando em meio ao povo, acreditando que era medrosa. Mas o que parecia medo era a coragem me dando as boas-vindas, me acompanhando naquele recuo solitário, quando aprendi que toda escolha requer ousadia." 


Eu, Raquel, hoje, tenho em coragem um novo sinônimo, novo sentido, coragem significa Jadi.

terça-feira, 3 de julho de 2012

Valdecy Alves: PODES SER FONTE - PODES SER FOZ!

Valdecy Alves

PODES SER FONTE - PODES SER FOZ!:


"Todo rio nasce fonte
Frágil... pequenino...
Muitos solitários em distantes serras...
Onde murmuram insignificantemente...
Como promessa a serpentear!
Alto abaixo - joguete da gravidade...
Mas todos se tornam grandes em sua foz...
Quando deixa de ser rio
Para transmutar-se em oceano.
A que altura estás
Da tua fonte ao mar?"

segunda-feira, 2 de julho de 2012

Mulher... simplesmente....



Mulher... simplesmente....
TODO HOMEM DEVE LER!!! - Por Arnaldo Jabor -

"É melhor você ter uma mulher engraçada do que linda, que sempre te acompanha nas festas, adora uma cerveja, gosta de futebol, prefere andar de chinelo e vestidinho, ou então calça jeans desbotada e camiseta básica, faz academia quando dá, come carne, é simpática, não liga pra grana, só quer uma vida tranqüila e saudável, é desencanada e adora dar risada.

Do que ter uma mulher perfeitinha, que não curte nada, se veste feito um manequim de vitrine, nunca toma porre e só sabe contar até quinze, que é até onde chega a sequência de bíceps e tríceps.

Legal mesmo é mulher de verdade. E daí se ela tem celulite? O senso de humor compensa.
Pode ter uns quilinhos a mais, mas é uma ótima companheira. Pode até ser meio mal educada quando você larga a cueca no meio da sala, mas e daí?
Porque celulite, gordurinhas e desorganização têm solução. Mas ainda não criaram um remédio pra FUTILIDADE!!" Compartilhem ou comente!!


TSE e Prestação de Contas - Gestores Públicos

Gestores públicos com contas julgadas irregulares pelo TCU

Até o dia 5 de julho do ano em que se realizarem as eleições, o Tribunal de Contas da União (TCU) deve encaminhar à Justiça Eleitoral a relação dos responsáveis que tiveram suas contas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível daquela Corte, ressalvados os casos em que a questão estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, ou que haja sentença judicial favorável ao interessado, em cumprimento ao disposto no art. 11, § 5º, da Lei nº 9.504, de 1997. 

Segundo a alínea g do inciso I do art. 1º da Lei de Inelegibilidades (Lei Complementar nº 64, de 1990), o responsável que tiver as contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, não pode se candidatar a cargo eletivo nas eleições que se realizarem nos oito anos seguintes, contados a partir da data da decisão

O interessado pode concorrer apenas se essa decisão tiver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário. 

Impugnações 

Candidatos, partidos políticos ou coligações podem utilizar as informações contidas na lista do TCU para impugnar o pedido de registro de candidatura de possíveis concorrentes no prazo de cinco dias (LC 64/90, art. 3º), contados da publicação do edital do pedido de registro. A impugnação deve ser feita com base em petição fundamentada. 

Lista

A lista foi concebida em formatos distintos, em ordem alfabética e por unidade federativa, e será atualizada periodicamente até as eleições de 2012. 

Consulte a lista em ordem alfabética: 


Confira a lista por unidade federativa: 


Fonte: TSE

Obrigada...

"Sempre procurei uma forma para agradecer por todo o carinho, por toda atenção que voce dedica ao seus alunos, pois ao longo desses anos voce tem ajudado inumeras pessoas, inclusive a mim, desde os tempos do curso MG, dividindo conosco um pouco do seu grande conhecimento. Essa canção pertence a um grupo chamado NOVO TOM da igreja Adventista. Ela faz parte da minha vida e tem um significado muito especial. Espero que goste. Fique com Deus e muito obrigado por tudo." Osmen Almeida


 

Tudo começou quando...

meus sobrinhos, e não são poucos, resolveram fazer concurso para o Tribunal de Justiça.

Eu já estava trabalhando como Auxiliar Judiciário, aprovada no concurso de 1993. Pediram-me que desse aulas.

Então nos reuníamos na casa de um deles aos finais de semana e estudávamos. Comecei a elaborar apostilas que eram chamadas por eles de "apostilas da Que-Quel".

Ah, devo dizer que também não foi fácil pra mim.

Sou caçula de uma família com dez filhos.

Meus pais, muito humildes, não podiam fazer mais do que faziam. Todos tivemos que nos virar muito cedo.

Mas eles estavam ali.... movidos de esperança. Ensinaram-me que nunca devemos desistir dos nossos sonhos, não importa quantas vezes choremos... não importa se não chegamos em primeiro lugar... não importa se não alcançamos nossos alvos na primeira tentativa... não importam as adversidades... apenas continuem, dizia meu pai. E o via ali, praticando, ele mesmo, tudo o que ensinava.

E segui.

E então, como dizia, comecei a elaborar apostilas que foram ficando famosas... rsrs


No Fórum onde trabalhava, os colegas começaram a pedir que desse aulas. Mudei o local para minha casa e começamos a estudar.

E veio o concurso de 1997. Prova difícil.
Não obtiveram o êxito esperado. Mas não desistimos.

E veio o concurso de 2001. Estava já há algum tempo no TJ e resolvi que precisava mudar de cargo. Precisava passar para Analista. O que fazer? Pedi um mês de licença-prêmio e me tranquei em casa.

Prestem atenção. Tranquei-me!!! O tempo jogava contra mim. Minha licença foi deferida para 1º de julho de 2001 e a prova seria vinte e um dias depois.


Passava os dias lendo Codejrj e Estatuto e gravando a minha própria voz para escutar mais tarde, enquanto fazia outras tarefas.

Estudei o que pude, como pude.


E aí... em 2001 fui aprovada para Analista Judiciário (antigo Técnico Judiciário Juramentado). Gabaritei as questões de Codjerj e Estatuto.

Pouco tempo depois, estava trabalhando, quando um amigo, Vinícius, sabendo que eu havia gabaritado essas matérias, me convidou para dar aulas em Campo Grande-RJ.

Fui, morrendo de medo. Frio na barriga. Mas fui...

Lembra?? Jamais desistir!


Parece que gostaram... Daqui a pouco, ele mesmo , Vinícius, ao ser convidado para dar aulas em um curso da Barra, indicou meu nome para substituí-lo.

E lá fui eu... Assim, foram conhecendo meu trabalho.

Logo, estava sendo convidada para outro curso... e outro... e outro...


E tenho dado aulas desde então. A cada concurso, um novo desafio.

As apostilas da "Que-Quel" foram transformadas em apostilas da Professora Raquel Tinoco.

Amanda, minha sobrinha, está hoje no TJ-PR.

Outros sobrinhos seguiram rumos diferentes, sempre em frente, sempre na direção de seus sonhos. Estão chegando lá.


Meus alunos tornaram-se meus amigos e isso não tem preço.

Meu maior incentivo?? É acompanhar cada resultado e torcer por:

Admares, Alessandras, Alexandres, Alines, Amandas, Andréias, Andrezzas, Anicks, Arianes, Biancas, Bias, Brunos, Calixtos, Carlas, Carlos, Carlinhos, Carolinas, Carolines, Cidas, Christians, Constanças, Cristianes, Daniéis, Danielles, Deises, Denises, Diogos, Drês, Dris, Eneas, Fabíolas, Fábios, Fernandas, Filipes, Flávios, Freds, Giselas, Giseles, Ghislaines, Glórias, Hannas, Henriques, Ianos, Ilanas, Isabéis, Isabelas, Israéis, Ivanas, Ivans, Izadoras, Jackies, Jacques, Janes, Joões, Jeans, Julianas, Kayenes, Kátias, Lenes, Léos, Lúcias, Lucianas, Lucianos, Ludymilas, Luízas, Luzias, Magnos, Marcelas, Marcélis, Marcellas, Marcelles, Márcias, Marcys, Marianas, Marias, Megs, Meles, Mônicas, Patrícias, Pattys, Paulos, Pedros, Pritzes, Rafas, Rafaéis, Raphas, Raquéis, Renatas, Renées, Robertas, Robertos, Rodrigos, Rogérias, Silvanias, Simones, Sérgios, Suelens, Suellens, Tassianas, Tatis, Vanessas, Vicentes, Wilsons....

Deus os abençoe.

não desista!

não desista!

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