domingo, 4 de outubro de 2009

Apenas ouça...


Marca da Promessa
Trazendo a Arca
Composição: Davi Sacer / Luiz Arcanjo / Deco Rodrigues / Ronald Fonseca

Se tentam destruir-me zombando da minha fé
E até tramam contra mim
Querem entulhar meus poços
Querem frustrar meus sonhos e me fazer desistir

Mas quem vai apagar o selo que há em mim
A marca da promessa, que Ele me fez
E quem vai me impedir se decidido estou,
Pois quem me prometeu é fiel pra cumprir

O meu Deus nunca falhará, eu sei que chegará minha vez
Minha sorte Ele mudará diante dos meus olhos

Prepara-me uma mesa na presença dos meus inimigos
Unge minha cabeça e o meu cálice faz transbordar (2x)
Mas quem vai apagar o selo que há em mim
A marca da promessa, que Ele me fez
E quem vai me impedir se decidido estou,
Pois quem me prometeu é fiel pra cumprir

O meu Deus nunca falhará, eu sei que chegará minha vez
Minha sorte Ele mudará diante dos meus olhos (3x)

Força e Resistência...

Por que será que os pinhos das montanhas exibem sempre uma postura tão majestosa, apesar do inverno tão rigoroso e das pesadas nevascas?

Se examinarmos um deles de perto, veremos que sua folhagem é quase tão delicada como a de outros pinheiros.

Suas agulhas escuras são leves como penas. Contudo, se tentarmos quebrar um de seus galhos, ou mesmo um brotinho, sentiremos ali toda a força e a resistência dessa árvore.

Ela se encurva e enverga, mas não se quebra.

Os ventos açoitam seus ramos, jogando-os de um lado para o outro, mas não conseguem destruí-los.

Por mais fortes que sejam os elementos da natureza, não são suficientes para arrancar esses pinhos pela raiz. Muitas vezes, seus galhos passam vários meses curvados ao peso da neve.

Todavia, assim que sopra o hálito morno do verão e o calor do sol vem aliviá-los de seu peso, eles se endireitam e reassumem a postura normal, alta e majestosa como sempre.

Belo e maravilhoso pinheiro da montanha! Que lição preciosa você nos ensina!

Nós também, às vezes, somos batidos pelos ventos e tempestades dos sofrimentos.

Contudo, se nossa alma estiver firmada na Rocha Eterna, não precisamos ficar esmagados nem alquebrados.

Fontes no Vale
Lettie Cowmam

Pet Post

Olá!!!! Encontrei esta postagem no site da www.webanimal.com.br. e resolvi reproduzi-lo aqui por tratar-se de assunto de relevância e interesse.

Dúvidas frequentes sobre a vacinação

A partir de que idade devo vacinar meu cão/gato?
Os cães devem ser vacinados a partir de 6 semanas de idade e os gatos a partir de 8 semanas. Existem casos especiais, como filhotes de mães não vacinadas ou privados de colostro (leite ingerido nas primeiras horas de vida) que podem ser vacinados antes disso. Nesses casos, o veterinário responsável pode indicar um esquema de vacinacão
especial.

Meu filhote foi vacinado antes da época recomendada para iniciar a vacinação. Devo considerar essa vacina?
Caso o animal tenha recebido uma dose antes do indicado, o importante é que ele receba pelo menos uma dose depois das 12 semanas de idade, no caso dos cães, e uma dose depois das 11 semanas, no caso de gatos.

Qual o intervalo recomendado para fazer as vacinas?
O intervalo ideal é de 21 dias.

Passou o dia de fazer o reforço da vacina do filhote, tenho que começar tudo de novo?
Se foram passados mais de 30 dias da data do reforço, considere que o cão deve receber 2 doses de vacina múltipla com intervalo de 21 a 30 dias entre elas. A raiva,
apenas uma dose.

Se eu vacinar minha cadela/gata prenhe, a vacina poderá causar problemas aos fetos?
A única vacina que contém um agente que pode causar aborto ou má formação do feto é a vacina de vírus vivo contra a panleucopenia felina. As demais não farão mal ao feto, mas não imunizarão a fêmea de forma eficaz .

Posso vacinar cadelas/gatas no cio? Posso vacinar cadelas/gatas prenhes? Minha cadela/gata entrou no cio e a sua vacina venceu, mas quero que ela acasale. Devo vaciná-la agora? Posso vacinar cadelas ou gatas que estejam amamentando?
Todos estes casos têm uma mesma resposta, pois são ocasiões em que o animal a ser vacinado está sofrendo influência de hormônios (prenhes, cio, amamentação...). Assim, pode ser que a resposta não seja 100% ideal. Provavelmente, isso não acarretará uma falha vacinal, mas realmente não é a melhor época para vacinar . O ideal é usar o bom senso, se o animal vai entrar em "desafio" (sair de casa, receber outro animal no canil/gatil), vacinar é a opção. Caso não exista uma situação de risco, esperar é mais indicado.

Quero acasalar minha fêmea e a vacina vencerá quando ela estiver prenhe, o que devo fazer?
Adiante a vacinação. Procure vaciná-la 30 dias antes da data provável do próximo cio.

Meu filhote acabou de se recuperar de uma virose, quando poderei vaciná-lo?
Qualquer vacina deve ser aplicada quando o animal estiver saudável. Isso é, não apresentando nenhum sintoma clínico, não recebendo nenhum tratamento, se alimentando e ingerindo água adequadamente.

Tenho um cão/gato adulto que nunca tomou vacinas. Ele precisará fazer todas as doses como um filhote?
No caso das vacinas múltiplas de cães e a de giardia
são necessárias duas doses com intervalo de 21 a 30 dias entre elas. A vacina contra raiva, apenas uma dose. Para os gatos, vacinas múltiplas mortas (inativadas) duas doses e vacinas múltiplas vivas, apenas uma dose. No caso da vacina contra leishmaniose os cães devem receber 3 doses.

Dei remédio para vermes para meu cão, depois de quanto tempo já posso vaciná-lo?
Esta decisão fica a critério do médico veterinário, pois cada um tem um programa preventivo que considera adequado para seus pacientes.

Posso dar a vacina V10 junto com a anti-rábica, no filhote? E no cão adulto?
Não há nenhum problema em aplicar essas vacinas no mesmo dia. Nem em filhotes, nem em adultos.

É verdade que tenho que dar uma 4a. dose de vacina em filhotes das raças rottweiler e doberman por eles serem muito sensíveis à parvovirose?
Estas raças são mais sensíveis à gastroenterite de modo geral. Não só a parvovirose, mas à gastroenterite causada por vermes, protozoários e etc.. Esta é a diferença destas raças. Mas em relação a resposta imune, elas não têm nada de diferente. Respondem à vacinação como qualquer outra raça, por isso, o esquema vacinal pode ser o mesmo. Mas, caso o veterinário queira fazer uma dose a mais no esquema vacinal, não há nenhum problema nisso.

Meu cão faz tratamento com cortisona, posso vaciná-lo?
Caso o animal precise receber apenas algumas doses de cortisona, como por exemplo para tratar uma reação alérgica, não tem problema nenhum. Mas se for um tratamento prolongado (mais de 21 dias) e/ou com doses altas de cortisona, como um tratamento de pele
isto pode atrapalhar a resposta imune.

Quais os medicamentos ou tratamentos que impedem que o cão receba a vacinação?
O cão que está recebendo qualquer tipo de tratamento, a principio não deve ser vacinado, pois as vacinas só são indicadas para cães saudáveis. Mas, caso o animal deva ser vacinado e está em tratamento, o medico veterinário é capaz de avaliar o caso e resolver qual a melhor decisão.

Que reações o cão pode ter após ser vacinado? Quanto tempo elas duram?
Qualquer produto injetável, incluindo as vacinas, pode causar reações após aplicação. O animal pode ter um choque anafilático, que é uma reação aguda e quase que imediata após a aplicação do produto. A animal tem depressão cardíaca e respiratória entre outras coisas. Outro tipo de reação, é a alérgica, que geralmente ocorre após 1 ou, 2 horas da aplicação e tem como principal sinal o edema de face e urticária. Para estes dois tipos de reações existem medicamentos que podem ser aplicados para reverter o quadro. Existem também reações locais, isto é, nódulos e edemas no local da aplicação da vacina, que podem ocorrer dependendo da sensibilidade individual do animal. As reações vacinas têm caráter individual, isto é trata-se de uma característica genética daquele indivíduo que o torna susceptível a alguma substância contida no produto em questão.

Meu cachorro teve reação muito forte com a vacina, não poderei vaciná-lo mais?
Não dá para saber se o cão terá ou não outra reação caso venha a ser vacinado novamente. O mais importante é avisar o médico veterinário que ele já teve reação pós-vacinal anteriormente e ele então avaliará se o cão receberá ou não a vacina.

Meu cão foi vacinado contra "tosse dos canis" com a vacina intranasal. Ele pode ter alguma reação?
No caso da vacina intranasal, a replicação dos antígenos vacinais ocorre no trato respiratório superior dos animais, desenvolvendo uma reação imunológica e fisiológica local. Alguns animais, particularmente de raças toy, miniatura e braquiocefálicos, poderão ocasionalmente apresentar espirros, tosse e corrimento nasal durante 2 a 3 dias após a vacinação, sendo, no entanto auto-limitantes.

Fonte: http://www.webanimal.com.br

Identificação Criminal do Civilmente Identificado

LEI Nº 12.037, DE 1º DE OUTUBRO DE 2009.

Dispõe sobre a identificação criminal do civilmente identificado, regulamentando o art. 5º, inciso LVIII, da Constituição Federal.

O VICE – PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nos casos previstos nesta Lei.

Art. 2º A identificação civil é atestada por qualquer dos seguintes documentos:

I – carteira de identidade;

II – carteira de trabalho;

III – carteira profissional;

IV – passaporte;

V – carteira de identificação funcional;

VI – outro documento público que permita a identificação do indiciado.

Parágrafo único. Para as finalidades desta Lei, equiparam-se aos documentos de identificação civis os documentos de identificação militares.

Art. 3º Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;

II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;

III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;

IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;

VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.

Parágrafo único. As cópias dos documentos apresentados deverão ser juntadas aos autos do inquérito, ou outra forma de investigação, ainda que consideradas insuficientes para identificar o indiciado.

Art. 4º Quando houver necessidade de identificação criminal, a autoridade encarregada tomará as providências necessárias para evitar o constrangimento do identificado.

Art. 5º A identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito policial ou outra forma de investigação.

Art. 6º É vedado mencionar a identificação criminal do indiciado em atestados de antecedentes ou em informações não destinadas ao juízo criminal, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

Art. 7º No caso de não oferecimento da denúncia, ou sua rejeição, ou absolvição, é facultado ao indiciado ou ao réu, após o arquivamento definitivo do inquérito, ou trânsito em julgado da sentença, requerer a retirada da identificação fotográfica do inquérito ou processo, desde que apresente provas de sua identificação civil.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revoga-se a Lei nº 10.054, de 7 de dezembro de 2000.

Brasília, 1o de outubro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto

sábado, 3 de outubro de 2009

BACEN - CESGRANRIO

Banco Central: definida a organizadora do concurso para 500 vagas

A
Fundação Cesgranrio será a organizadora do concurso do Banco Central (BC) para 500 vagas, sendo 150 de técnico e 350 de analista. Por meio de sua Assessoria de Imprensa, o banco informou que a instituição foi a escolhida e que já está ciente da decisão. A escolha aconteceu dentro do prazo estipulado no cronograma divulgado pelo BC (nesta primeira quinzena de outubro), o que reforça a expectativa do edital ser publicado na primeira quinzena de novembro, como também prevê o cronograma.

Para concorrer a uma vaga de técnico, cujos vencimentos iniciais são de R$4.896,25, será necessária apenas a conclusão do ensino médio, e para analista, que tem iniciais de R$12.413,65, o ensino superior completo em qualquer área, como confirmou em entrevista exclusiva no mês de julho o diretor de Administração do banco, Anthero Meirelles.

De acordo com as informações repassadas pela Assessoria de Imprensa do BC, seis instituições apresentaram propostas e a Fundação Cesgranrio foi escolhida levando-se em consideração os critérios estipulados na carta que solicitou a apresentação de propostas. Foi confirmado inclusive, como a FOLHA DIRIGIDA antecipou com base em informações obtidas junto a fontes ligadas aos preparativos do concurso, que as provas serão aplicadas nas dez capitais onde o Banco Central mantém representação: Brasília (sede), Rio de Janeiro, São Paulo, Belo Horizonte, Curitiba, Porto Alegre, Salvador, Recife, Fortaleza e Belém.

Fonte: http://concursos.correioweb.com.br

terça-feira, 29 de setembro de 2009

Direito Subjetivo à Nomeação - STF e STJ

STF - EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. NOMEAÇÃO DE APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO. EXISTÊNCIA DE VAGAS PARA CARGO PÚBLICO COM LISTA DE APROVADOS EM CONCURSO VIGENTE: DIREITO ADQUIRIDO E EXPECTATIVA DE DIREITO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RECUSA DA ADMINISTRAÇÃO EM PROVER CARGOS VAGOS: NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. ARTIGOS 37, INCISOS II E IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

1. Os candidatos aprovados em concurso público têm direito subjetivo à nomeação para a posse que vier a ser dada nos cargos vagos existentes ou nos que vierem a vagar no prazo de validade do concurso.
2. A recusa da Administração Pública em prover cargos vagos quando existentes candidatos aprovados em concurso público deve ser motivada, e esta motivação é suscetível de apreciação pelo Poder Judiciário. Publicação 21/08/09 – Informativo 520 - RE 227480 / RJ - RIO DE JANEIRO


STJ - CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. Em decisão unânime, a Quinta Tuma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu o direito líquido e certo de candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas em edital do concurso, mesmo que o prazo de vigência tenha expirado e tenha ou não tenha ocorrido contratação precária ou temporária de terceiros durante o período de validade.

A Turma reconheceu o direito líquido e certo para nomeação de candidatos aprovados e classificados dentro do limite previsto expressamente em edital publicado em concurso público promovido por Secretaria de Saúde estadual. No caso concreto, não houve contratação de servidores terceirizados pela Administração e o prazo de vigência do concurso expirou em junho de 2009 (até esse período, só foram nomeados 59 aprovados para as 112 vagas previstas no edital), mas os concursados já haviam impetrado este mandamus preventivo. Isso posto, ressaltou-se que, com essa decisão, a Turma reiterou o entendimento jurisprudencial sobre essa questão e nela avançou. Nos julgamentos anteriores, a Turma observava se haveria, durante a validade do concurso, a contratação temporária ou precária de terceiros pela Administração. Ademais, precedente anterior de relatoria do Min. Napoleão Nunes Maia Filho já havia consagrado o entendimento de que se tem por ilegal o ato omissivo da Administração que não assegura nomeação do candidato aprovado até o limite de vagas previstas no edital, por se tratar de ato vinculado, e ainda que essa nomeação transmuda-se de mera expectativa a direito subjetivo. Precedente citado: RMS 26.507-RJ, DJ 20/10/2008. RMS 27.311-AM, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 4/8/2009.


EMENTA - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AUDITOR FISCAL DO ESTADO DA BAHIA. CONVOCAÇÃO DOS APROVADOS. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO HABILITADO. AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DE VAGA OFERTADA NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DO CANDIDATO INICIALMENTE POSICIONADO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO PROVIDO.

1. O princípio da moralidade impõe obediência às regras insculpidas no instrumento convocatório pelo Poder Público, de sorte que a oferta de vagas vincula a Administração pela expectativa surgida entre os candidatos aprovados dentro do número de vagas.
2. O não preenchimento de todas as vagas ofertadas dentro do prazo de validade do concurso, em razão da eliminação de candidato inicialmente habilitado dentro do número previsto em Edital, gera o direito subjetivo à nomeação do candidato classificado na posição imediatamente subsequente na lista de classsificados.
3. Explicitada a necessidade da Administração nomear 48 Auditores-Fiscais, o ato de nomeação do recorrente, diante do desinteresse de candidato aprovado em tomar posse, deixou de ser discricionário para se tornar vinculado, uma vez que passou a se enquadrar dentro do número de vagas previstas no Edital do certame.
4. Recurso provido para determinar a convocação do recorrente para realizar os exames inerentes à fase final do certame e, no caso de preenchimento dos requisitos necessários, a nomeação para o cargo de Auditor Fiscal do Estado da Bahia, com atuação na área de Administração, Finanças e Controle Externo. RMS 27575 / BA - 14/09/09

EC 58/09

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 58, DE 23 DE SETEMBRO DE 2009

Altera a redação do inciso IV do caput do art. 29 e do art. 29-A da Constituição Federal, tratando das disposições relativas à recomposição das Câmaras Municipais.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O inciso IV do caput do art. 29 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 29. .......................................................

IV - para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de:

a) 9 (nove) Vereadores, nos Municípios de até 15.000 (quinze mil) habitantes;

b) 11 (onze) Vereadores, nos Municípios de mais de 15.000 (quinze mil) habitantes e de até 30.000 (trinta mil) habitantes;

c) 13 (treze) Vereadores, nos Municípios com mais de 30.000 (trinta mil) habitantes e de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes;

d) 15 (quinze) Vereadores, nos Municípios de mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes e de até 80.000 (oitenta mil) habitantes;

e) 17 (dezessete) Vereadores, nos Municípios de mais de 80.000 (oitenta mil) habitantes e de até 120.000 (cento e vinte mil) habitantes;

f) 19 (dezenove) Vereadores, nos Municípios de mais de 120.000 (cento e vinte mil) habitantes e de até 160.000 (cento sessenta mil) habitantes;

g) 21 (vinte e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 160.000 (cento e sessenta mil) habitantes e de até 300.000 (trezentos mil) habitantes;

h) 23 (vinte e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 300.000 (trezentos mil) habitantes e de até 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes;

i) 25 (vinte e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes e de até 600.000 (seiscentos mil) habitantes;

j) 27 (vinte e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 600.000 (seiscentos mil) habitantes e de até 750.000 (setecentos cinquenta mil) habitantes;

k) 29 (vinte e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 750.000 (setecentos e cinquenta mil) habitantes e de até 900.000 (novecentos mil) habitantes;

l) 31 (trinta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 900.000 (novecentos mil) habitantes e de até 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes;

m) 33 (trinta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes e de até 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes;

n) 35 (trinta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes e de até 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes;

o) 37 (trinta e sete) Vereadores, nos Municípios de 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes e de até 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes;

p) 39 (trinta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes e de até 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes;

q) 41 (quarenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes e de até 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes;

r) 43 (quarenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes e de até 3.000.000 (três milhões) de habitantes;

s) 45 (quarenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 3.000.000 (três milhões) de habitantes e de até 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes;

t) 47 (quarenta e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes e de até 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes;

u) 49 (quarenta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes e de até 6.000.000 (seis milhões) de habitantes;

v) 51 (cinquenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 6.000.000 (seis milhões) de habitantes e de até 7.000.000 (sete milhões) de habitantes;

w) 53 (cinquenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 7.000.000 (sete milhões) de habitantes e de até 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; e

x) 55 (cinquenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 8.000.000 (oito milhões) de habitantes;

................................ "(NR)

Art. 2º O art. 29-A da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 29-A. .....................

I - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes;

II - 6% (seis por cento) para Municípios com população entre 100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes;

III - 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes;

IV - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes;

V - 4% (quatro por cento) para Municípios com população entre 3.000.001 (três milhões e um) e 8.000.000 (oito milhões) de habitantes;

VI - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população acima de 8.000.001 (oito milhões e um) habitantes.

.......................................... "(NR)

Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulgação, produzindo efeitos:

I - o disposto no art. 1º, a partir do processo eleitoral de 2008; e

II - o disposto no art. 2º, a partir de 1º de janeiro do ano subsequente ao da promulgação desta Emenda.

Brasília, em 23 de setembro de 2009.

Falem sério, concurseiros... Nós merecíamos isto??? Nãããooooooooooooooo

Como diz o pessoal de Guarapuava: "É pá cabá..."

segunda-feira, 28 de setembro de 2009

Desafiando os Gigantes

O Gigante Intolerância

Na minha infância eu tive um colchão de molas.

Eu gostava muito dele! Mas um dia a ponta de uma mola perfurou a capa daquele colchão e foi aí que a agonia começou.

Minha família não tinha dinheiro para comprar outro colchão.

Tive que aprender a conviver com aquela mola perfurante e outras que apareceram.

Elas me espetaram várias vezes, me acordaram algumas outras, me cortaram e me aborreceram. Tive que esperar pacientemente alguns anos até que pudemos comprar outro.

Minha maior alegria foi colocar fogo naquele velho colchão!
rsrsrs

Acho que o ser humano não sabe conviver muito bem com coisas e pessoas que o espetam, o machucam e o contrariam.

É daí que vem a intolerância.

Intolerância, então, é a falta de capacidade de conviver com aquilo que o contraria. Ninguém gosta disso. Tolerar alguns vizinhos, alguns colegas de trabalho, até mesmo alguns familiares, não é tarefa fácil, eu sei.

Mas será que o único caminho é botar “fogo no colchão”?


Deus também não gosta de ser contrariado, mas SE permite ser contrariado.

Que necessidade teria Deus em ter que assistir muitas de nossas atitudes que o machucam sem se lançar sobre nós?

É estonteante a capacidade de tolerância de Deus diante de um mundo mergulhado em densas trevas! Só encontro uma boa resposta para essa tolerância de Deus: Ele quer nos mudar e nos ensinar a mudar outros usando a paciência e o amor.

O apóstolo Pedro registra um verso interessante em sua segunda carta (3:9): “O Senhor não retarda a sua promessa, ainda que alguns a têm por tardia; mas é longânimo para convosco, não querendo que alguns se percam, senão que todos venham a arrepender-se.”

Tolerância, paciência e longanimidade são irmãos gêmeos.


Talvez você já tenha vencido muitas batalhas nesta vida.

É possível que tenha vencido várias pessoas de atitudes e pensamentos contrários aos seus.

Mas a pergunta é: quantos você já ganhou através da tolerância e paciência? Nenhum?

Gostamos que Deus seja tolerante conosco, mas pagamos com outra moeda?


Paulo pediu uma das coisas mais difíceis de fazer: “Portanto, se o teu inimigo tiver fome, dá-lhe de comer; se tiver sede, dá-lhe de beber; porque, fazendo isto, amontoarás brasas de fogo sobre a sua cabeça. Não te deixes vencer do mal, mas vence o mal com o bem.”
Romanos 12:20

Sem comentários! Fui.

Pr. Corel

domingo, 27 de setembro de 2009

Experimente cantar....

Existe uma história muito bela a respeito de alguns pássaros que foram trazidos de navio para este continente.

Eram muitas aves, cerca de 36.000, a maioria eram canários.

Quando o navio partiu, o mar estava bastante calmo e os passarinhos ficaram em silêncio.

Eles enfiavam a cabecinha sob a asa e não emitiam som algum.

Contudo, no terceiro dia da viagem, formou-se uma forte ventania.

Os passageiros ficaram aterrorizados. As crianças começaram a chorar.

Foi então que aconteceu algo muito estranho.

À medida que a tempestade ia piorando e aumentando de intensidade, os pássaros se puseram a cantar. Primeiro, um iniciou o canto, depois outro, e mais outro também começou a trinar.

Por fim, todos os 36.000 pássaros estavam cantando.

Como será que agimos quando uma tempestade se abate sobre nós em todo o seu furor?

Começamos a cantar?

Será que, diante de uma tormenta, não deveríamos entoar um cântico dez vezes mais intenso?

"Bendize, ó minha alma, ao Senhor, e tudo o que há em mim bendiga o seu santo nome.

Adaptado de Fontes no Vale - Lettie Cowman

Mestre dos Mestres.

Naquelas bandas algo novo quebrou a mesmice.

Havia um homem que morava por 30 anos num deserto.

Seus discursos eram estranhos, seus gestos, bizarros. Parecia delirar em seu modo estranho de viver. Estava perturbado com a idéia fixa de que era o precursor do homem mais importante que jamais pisara na Terra.

Seu nome era João, cognominado Batista. O que parecia estranho é que ele não convivera com a pessoa que anunciava, mas ela havia ocupado o seu imaginário. Ele fazia discursos eloquentes às margens de um rio, descrevendo aquele homem com a precisão de um cirurgião.

Multidões se aproximavam para ver o espetáculo das suas idéias. Ele teve a coragem de dizer que o homem que aguardava era tão grande que ele mesmo não era digno de desatar-lhe as correias da sandálias.

As pessoas ficavam perplexas com essas palavras.

Como podia um rebelde aos padrões sociais, que não tinha medo de dizer o que pensava, elevar tão alto alguém que não conhecia?

Que homem seria esse que João anunciava em seus discursos?

Alguns achavam que o homem anunciado apareceria como um rei, com vestes talares. Outros imaginavam que ele apareceria como um general acompanhado por grande escolta. Outros ainda pensavam que ele era uma pessoa riquíssima que viria numa elegante carruagem, com uma equipe inumerável de serviçais.

Todos o aguardavam ansiosamente.

Apesar da diversidade das fantasias, a maioria concordava que o encontro com ele seria solene.

Todos esperavam um discurso arrebatador.

De repente, no calor do entardecer, quando os olhos confundiam as imagens no horizonte, surgiu discretamente um homem simples, de origem pobre. Ninguém o notou.

Suas vestes eram surradas, sem nenhum requinte. Sua pele era desidratada, seca e sulcada, resultado do trabalho árduo e da longa exposição ao sol. Não tinha escolta, não tinha carruagem, não tinha serviçais.

Procurava passagem no meio da multidão. Tocava as pessoas com suavidade, pedia licença e, pouco a pouco, conseguia seu espaço. Alguns não gostaram, outros ficaram indiferentes a sua atitude.

Subitamente os olhares se cruzaram. João contemplou o homem dos seus sonhos. Foi arrebatado pela imagem. João via o que ninguém enxergava e, para espanto da multidão, exaltou sobremaneira aquele simples homem.


Nunca Desista de Seus Sonhos
Augusto Cury

Tudo começou quando...

meus sobrinhos, e não são poucos, resolveram fazer concurso para o Tribunal de Justiça.

Eu já estava trabalhando como Auxiliar Judiciário, aprovada no concurso de 1993. Pediram-me que desse aulas.

Então nos reuníamos na casa de um deles aos finais de semana e estudávamos. Comecei a elaborar apostilas que eram chamadas por eles de "apostilas da Que-Quel".

Ah, devo dizer que também não foi fácil pra mim.

Sou caçula de uma família com dez filhos.

Meus pais, muito humildes, não podiam fazer mais do que faziam. Todos tivemos que nos virar muito cedo.

Mas eles estavam ali.... movidos de esperança. Ensinaram-me que nunca devemos desistir dos nossos sonhos, não importa quantas vezes choremos... não importa se não chegamos em primeiro lugar... não importa se não alcançamos nossos alvos na primeira tentativa... não importam as adversidades... apenas continuem, dizia meu pai. E o via ali, praticando, ele mesmo, tudo o que ensinava.

E segui.

E então, como dizia, comecei a elaborar apostilas que foram ficando famosas... rsrs


No Fórum onde trabalhava, os colegas começaram a pedir que desse aulas. Mudei o local para minha casa e começamos a estudar.

E veio o concurso de 1997. Prova difícil.
Não obtiveram o êxito esperado. Mas não desistimos.

E veio o concurso de 2001. Estava já há algum tempo no TJ e resolvi que precisava mudar de cargo. Precisava passar para Analista. O que fazer? Pedi um mês de licença-prêmio e me tranquei em casa.

Prestem atenção. Tranquei-me!!! O tempo jogava contra mim. Minha licença foi deferida para 1º de julho de 2001 e a prova seria vinte e um dias depois.


Passava os dias lendo Codejrj e Estatuto e gravando a minha própria voz para escutar mais tarde, enquanto fazia outras tarefas.

Estudei o que pude, como pude.


E aí... em 2001 fui aprovada para Analista Judiciário (antigo Técnico Judiciário Juramentado). Gabaritei as questões de Codjerj e Estatuto.

Pouco tempo depois, estava trabalhando, quando um amigo, Vinícius, sabendo que eu havia gabaritado essas matérias, me convidou para dar aulas em Campo Grande-RJ.

Fui, morrendo de medo. Frio na barriga. Mas fui...

Lembra?? Jamais desistir!


Parece que gostaram... Daqui a pouco, ele mesmo , Vinícius, ao ser convidado para dar aulas em um curso da Barra, indicou meu nome para substituí-lo.

E lá fui eu... Assim, foram conhecendo meu trabalho.

Logo, estava sendo convidada para outro curso... e outro... e outro...


E tenho dado aulas desde então. A cada concurso, um novo desafio.

As apostilas da "Que-Quel" foram transformadas em apostilas da Professora Raquel Tinoco.

Amanda, minha sobrinha, está hoje no TJ-PR.

Outros sobrinhos seguiram rumos diferentes, sempre em frente, sempre na direção de seus sonhos. Estão chegando lá.


Meus alunos tornaram-se meus amigos e isso não tem preço.

Meu maior incentivo?? É acompanhar cada resultado e torcer por:

Admares, Alessandras, Alexandres, Alines, Amandas, Andréias, Andrezzas, Anicks, Arianes, Biancas, Bias, Brunos, Calixtos, Carlas, Carlos, Carlinhos, Carolinas, Carolines, Cidas, Christians, Constanças, Cristianes, Daniéis, Danielles, Deises, Denises, Diogos, Drês, Dris, Eneas, Fabíolas, Fábios, Fernandas, Filipes, Flávios, Freds, Giselas, Giseles, Ghislaines, Glórias, Hannas, Henriques, Ianos, Ilanas, Isabéis, Isabelas, Israéis, Ivanas, Ivans, Izadoras, Jackies, Jacques, Janes, Joões, Jeans, Julianas, Kayenes, Kátias, Lenes, Léos, Lúcias, Lucianas, Lucianos, Ludymilas, Luízas, Luzias, Magnos, Marcelas, Marcélis, Marcellas, Marcelles, Márcias, Marcys, Marianas, Marias, Megs, Meles, Mônicas, Patrícias, Pattys, Paulos, Pedros, Pritzes, Rafas, Rafaéis, Raphas, Raquéis, Renatas, Renées, Robertas, Robertos, Rodrigos, Rogérias, Silvanias, Simones, Sérgios, Suelens, Suellens, Tassianas, Tatis, Vanessas, Vicentes, Wilsons....

Deus os abençoe.

não desista!

não desista!

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