TÉCNICO DE ATIVIDADE JUDICIÁRIA
CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS
Nos termos do Código de Normas da Corregedoria-Geral da
Justiça do Estado do Rio de Janeiro, cartas precatórias de trâmite
exclusivo nesse estado, expedidas para cumprimento de
diligências, devem recolher as custas no juízo
A. deprecado, antecipadamente.
B. deprecante, antecipadamente.
C. deprecado, após o cumprimento, mesmo sem devolução.
D. deprecante, após o cumprimento e a devolução.
E. deprecado, após o cumprimento e a devolução.
GABARITO PRELIMINAR: D
A questão está fundamentada no artigo 134 do Código de Normas da CGJ.
"Art. 134.
As custas referentes aos feitos judiciais de competência originária do primeiro
grau de jurisdição serão pagas ANTECIPADAMENTE".
A regra acima prevista, também aplicável às cartas precatórias, tem exceções em alguns parágrafos do mesmo artigo.
O enunciado da questão traz, em parte, um desses parágrafos, o 9º, sem levar em consideração as hipóteses específicas que autorizam o recolhimento posterior das custas devidas.
Art. 134, § 9º. As
cartas precatórias de trâmite exclusivo neste Estado, expedidas para cumprimento
de diligências ou atos processuais determinados de ofício pelo juízo ou a
requerimento do Ministério Público, não suscitam o recolhimento antecipado de custas, que devem ser pagas,
após o seu efetivo cumprimento e devolução, no juízo deprecante".
O recolhimento ao final, após o cumprimento e devolução da deprecata, nesse caso, não está autorizado para qualquer diligência ou ato, como dá a entender a questão, mas sim, em duas hipóteses específicas:
1ª: diligências ou atos processuais determinados de ofício pelo juízo ou
2ª: diligências ou atos processuais a requerimento do MP.
Não tendo mencionado nenhuma das hipóteses acima, a questão deve observar a regra e não a exceção.
Logo, as custas devidas devem ser recolhidas no Juízo deprecante, antecipadamente.
Questão passível de recurso e alteração de gabarito para a letra B.
OJA
CONHECIMENTOS GERAIS
Nos ternos da Lei estadual n.º 4.620/2005, no âmbito do TJ/RJ,
o provimento dos cargos em comissão, de direção, chefia e
assessoramento por serventuários ativos do Poder Judiciário do estado do Rio de Janeiro será
A. em percentual mínimo de setenta e cinco por cento, não se incluindo os de assessoramento direto a desembargador.
B. em sua totalidade, bem como para o exercício de função gratificada.
C. em percentual mínimo de setenta e cinco por cento, incluindo-se os de assessoramento direto a desembargador.
D. em sua totalidade, incluindo-se os de assessoramento direto a desembargador.
E. em sua totalidade, não se incluindo os de assessoramento direto a desembargador.
GABARITO PRELIMINAR: A
A L. 4.620/05 sofreu alterações durante o período de suspensão do concurso. Uma dessas alterações diz respeito ao percentual mínimo dos cargos em comissão reservados aos serventuários.
A norma alteradora, Lei nº 9.720/2021, de 06 de maio de 2021, publicada em 07 de maio, trouxe nova redação ao artigo 9º da Lei nº 4.620/05.
"Art. 9º O provimento dos cargos em comissão, de direção, chefia e assessoramento, será reservado no mínimo de oitenta por cento, exclusivamente, para os serventuários ativos e inativos do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro. Nova redação dada pela Lei 9270/2021.
Note-se que a alteração ocorreu em momento anterior ao edital de retomada do concurso, publicado em 1º de outubro de 2021.
A redação desatualizada na questão trouxe prejuízo à interpretação e confusão para o aluno preocupado em manter-se atualizado.
Questão passível de anulação.
CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS
Com base no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no âmbito das rotinas aplicáveis às serventias das varas com competência em infância juventude, a execução de medida
A. socioeducativa independe de guia de execução.
B. socioeducativa independe de autos próprios.
C. socioeducativa ocorrerá nos autos do processo de
conhecimento.
D. protetiva não pode ocorrer por carta precatória.
E. socioeducativa não pode ocorrer por carta precatória.
GABARITO PRELIMINAR: E
A questão tem por fundamento a Subseção VI - Das rotinas aplicáveis às Varas com competência de infância e juventude - artigo 256 do Código de Normas. Ocorre que, tanto o edital originário, quanto o de retomada, não trazem, para o Oficial de Justiça, o tópico exigido, limitando-se à rotina dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Nesse caso, a questão extrapola o conteúdo do edital.
Questão passível de anulação.
EDITAL 2020
CARGO 7: ANALISTA JUDICIÁRIO – GRUPO: JUDICIAL – ESPECIALIDADE: EXECUÇÃO DE MANDADOS (...) LEGISLAÇÃO: 1 Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça, parte judicial: Livro II – Foro Judicial. 1.1 Dos Serviços Judiciais. 1.1.1 Das Escrivanias. 1.1.1.1 da Administração Interna: das citações e intimações; do órgão oficial de publicação; da expedição e cumprimento do Alvará de Soltura, consulta ao Serviço de Arquivo (SARQ) e das Cartas Precatórias para cumprimento de Alvarás de Soltura e de Mandados de Prisão. 1.1.1.2 das Rotinas de Processamento: 1.1.2 Dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais: disposições gerais; dos Conciliadores; dos Oficiais de Justiça; dos Núcleos de Primeiro Atendimento dos Juizados Especiais Cíveis e dos Núcleos de Distribuição, Autuação e Citação dos Juizados Especiais Cíveis (NADAC); das rotinas aplicáveis aos Juizados Especiais Cíveis: da intimação por via telefônica; das rotinas aplicáveis aos Juizados Especiais Criminais. 1.1.3 Das Centrais de Audiência de Custódia. 1.1.3.1 Do cadastramento e processamento das audiências de custódia. 1.1.3.2 Dos deveres dos servidores designados para atuarem nas Centrais de Audiência de Custódia. 1.1.3.3 Do cadastramento no Sistema de Audiência de Custódia (SISTAC-CNJ). 1.1.4 Dos Auxiliares do Juízo. 1.1.4.1 do Analista Judiciário na Especialidade de Execução de Mandados – Denominação funcional de Oficial de Justiça Avaliador: disposições gerais; do cumprimento do mandado judicial; das Centrais de Mandados e dos Núcleos de Auxílio Recíproco de oficiais de Justiça Avaliadores (NAROJA). 2 Lei Federal nº 12.153/2009.
EDITAL 2021
CARGO 7: ANALISTA JUDICIÁRIO – GRUPO: JUDICIAL – ESPECIALIDADE: EXECUÇÃO DE MANDADOS (...) LEGISLAÇÃO: 1 Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, parte judicial: Livro II – Foro Judicial; 1.1 dos Serviços Judiciais. 1.1.1 Dos Cartórios. 1.1.1.1 Da Administração Interna: das citações e intimações; da publicação; Do encaminhamento de documentos à Divisão de Captura e Polícia Interestadual (DC-POLINTER) e da expedição e cumprimento do alvará de soltura e consulta ao Serviço de Arquivo (SARQ). 1.1.1.2 das Rotinas de Processamento: 1.1.2 Dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais: disposições gerais; dos Conciliadores; Dos Núcleos de Primeiro Atendimento dos Juizados Especiais Cíveis e dos Núcleos de Distribuição e Citação dos Juizados Especiais Cíveis – NADAC; Da intimação por via eletrônica ou de telecomunicação; das rotinas aplicáveis aos Juizados Especiais Criminais. 1.1.3 Das Centrais de Audiência de Custódia. 1.1.3.1 Do cadastramento e processamento das audiências de custódia. 1.1.3.2 Dos deveres dos servidores designados para atuarem nas Centrais de Audiência de Custódia. 1.1.3.3 Do cadastramento no Sistema de Audiência de Custódia (SISTAC-CNJ). 1.1.4 Dos Auxiliares do Juízo; 1.1.4.1 Do analista judiciário na especialidade de execução de mandados Denominação funcional de oficial de justiça avaliador (OJA): das Disposições Gerais; Das Centrais de Cumprimento de Mandados (CCM) e dos Núcleos de Auxílio Recíproco de Oficiais de Justiça Avaliadores (NAROJA). 2 Lei Federal nº 12.153/2009.