Olá. Como você sabe, a Constituição da República sofreu recente alteração pela EC 88/15. Nova redação foi dada ao artigo 40, § 1º, II em relação à idade para a aposentadoria compulsória. Antes aos 70 anos, a EC 88 trouxe a possibilidade de ampliação para 75 anos, a ser regulamentada por lei complementar.
Além disso, fixou a idade de 75 anos aos Ministros do STF, dos Tribunais Superiores e do TCU, até que a citada lei complementar seja editada e entre em vigor.
O Estado do Rio de Janeiro acaba de regulamentar o dispositivo constitucional com a edição da LC 168/16. Confira o texto:
LEI COMPLEMENTAR Nº 168, DE 06 DE JANEIRO DE 2016.
DISPÕE SOBRE APOSENTADORIA COMPULSÓRIA DOS SERVIDORES, MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DA DEFENSORIA PÚBLICA E DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei Complementar dispõe sobre a aposentadoria compulsória por idade, com proventos proporcionais, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, dos agentes públicos aos quais se aplica o inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal.
Art. 2º - Serão aposentados compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade:
I – os servidores titulares dos cargos efetivos do Estado do Rio de Janeiro, incluídos suas autarquias e fundações;
II - os membros do Ministério Público Estadual;
III – os membros da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro;
IV - os membros do Tribunal de Contas.
Parágrafo único - Consoante o inciso III do artigo 40 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n° 41/2003, o servidor será aposentado voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
Art. 3º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 06 de janeiro de 2016.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador