Olá. Boa tarde. O anteprojeto volta a ser projeto.
Foi publicado pela ALERJ, no dia 26/08, o novo Projeto de Lei que DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, ou seja, o novo CODJERJ.
O Projeto, agora sob o número 3156/2014 (20140303156), deve tramitar pelas Comissões Constituição e Justiça; Servidores Públicos; Legislação Constitucional Complementar e Códigos e Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle.
O Projeto anterior, de número 3088/2014, foi retirado de pauta e retornou ao TJRJ para a discussão de alguns pontos, especialmente, os artigos 15, 16, 17, 24, 27, 28 e 34.
A proposta da nova Lei de Organização Judiciária traz em seu texto os seguintes pontos, dentre outros:
1. Modifica o rol de órgãos do Poder Judiciário do Estado do RJ.
2. Não mais detalha as competências dos Órgãos Julgadores de 1º Grau, reservando ao próprio Tribunal a definição, por Resolução, do campo de atuação de cada Juízo ou Juizado. Em dezembro de cada ano será publicada a consolidação das alterações feitas no período anterior.
3. Agrega em uma única entrância, ora denominada Entrância Comum, as antigas primeira e segunda entrâncias, tendo em vista inexistir fundamento prático para tal divisão. Não há supressão de Comarca, uma vez que tal medida violaria o princípio constitucional de acesso à justiça.
4. Elenca, na Entrância Comum, como comarcas de nomes compostos, os municípios do Rio de Janeiro que ainda não tinham sido elevados a tal condição, como por exemplo, São José de Ubá, Varre-Sai etc.
5. A carreira da Magistratura fica estruturada através dos seguintes cargos: juiz substituto, juiz de direito de entrância comum, juiz de direito de entrância especial e desembargador.
6. Os juízes de direito da entrância comum podem ser titulares em juízos ou juizados nas comarcas de igual denominação ou regionais.
7. Os juízes regionais atuarão em uma das regiões judiciárias no estado.
8. Ficam mantidas as denominações dos órgãos superiores da Administração Judiciária: Presidente do Tribunal de Justiça, Vice-Presidentes, Corregedor-Geral da Justiça, Conselho da Magistratura, Escola da Magistratura e Escola de Administração Judiciária do Estado do Rio de Janeiro.
9. Foram atualizadas as competências da 3ª. Vice-Presidência quanto ao juízo de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário, tendo em vista as modificações ocorridas na legislação processual civil. Definiu-se que a competência é própria da 3ª. Vice-Presidência.
10. Regulamentou-se o procedimento da execução penal, nos termos da Resolução nº 113, do CNJ, de 20 de abril de 2010, no tocante à execução de pena privativa de liberdade e de medida de segurança.
11. Na competência dos juízos de família, atualizou-se a denominação dos procedimentos, concedendo-lhes competência para processar e julgar os demais conflitos entre integrantes da entidade familiar.
12. Atualizaram-se as competências das Varas da Fazenda Pública, notadamente com a inclusão dos procedimentos de habeas data, mandado de injunção e ação civil pública, quando se refiram aos entes estatais de sua competência, bem como as ações de improbidade administrativa.
13. Somam-se às atribuições das Varas Empresariais as ações relativas ao meio ambiente em que for parte sociedade empresarial.
14. Também foram incluídas as ações diretamente relacionadas às sentenças arbitrais e à recuperação de ativos desviados de sociedades empresariais em razão de fraude e/ou lavagem de dinheiro.
15. O Projeto mantém as regras relativas ao regime jurídico dos magistrados, contidas no Título III, do Livro II, da Resolução nº 01, de 21 de março de 1975, até que sejam alteradas por normas supervenientes específicas.
Se quiser conferir texto, deve acessar o site da Alerj: http://www.alerj.rj.gov.br/ e clicar em projetos de lei.