A Lei da “Ficha Limpa” é compatível com a Constituição e pode ser aplicada a atos e fatos ocorridos anteriormente à edição da LC 135/2010. Essa a conclusão do Plenário ao julgar procedente pedido formulado em duas ações declaratórias de constitucionalidade e improcedente o em ação direta de inconstitucionalidade, todas por votação majoritária.
ADI 4578/DF, rel. Min. Luiz Fux, 15 e 16.2.2012. (ADI-4578)
"Em parecer, o PGR defendeu que proteção à moralidade administrativa está acima de direitos individuais.
"Em parecer, o PGR defendeu que proteção à moralidade administrativa está acima de direitos individuais.
Transcorrido o voto da maioria dos ministros, a Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010) foi considerada constitucional em sessão que realizada no Supremo Tribunal Federal na tarde desta quinta-feira, 16 de fevereiro.
Em parecer referente às Ações Declaratórias de Constitucionalidade 29 e 30 e à Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.578, o Procurador-Geral da República, Roberto Gurgel, manifestou-se favoravelmente à legalidade da lei.
A Lei de Ficha Limpa, como ficou conhecida, alterou a Lei Complementar 66/1990 e instituiu hipóteses de inelegibilidade voltadas à proteção da moralidade e probidade administrativas. Segundo o texto, ficariam impedidos de se candidatar a cargos eletivos, pessoas condenadas pela Justiça, ainda que as decisões judiciais não tivessem transitado em julgado.
De acordo com a ADI 4.578, a lei seria inconstitucional por ofender o princípio da presunção de inocência.
Segundo Gurgel, o princípio da presunção de inocência aplica-se exclusivamente aos casos de condenação penal e não às hipóteses de condenação propostas pela Lei da Ficha Limpa, que tem natureza não-penal.
Além disso, o PGR pondera que os princípios constitucionais não são absolutos, podendo sua incidência dar lugar a outro valor constitucionalmente relevante, como é o caso da moralidade e da probidade administrativa.
Outro argumento lançado contra a lei seria de que ela possuiria natureza retroativa. Entretanto, Gurgel diz que a Constituição Federal não consagra nem o princípio da irretroatividade, nem o da retroatividade, apenas limita-se a enunciar o princípio do respeito ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, e a proibir a retroatividade da lei penal, salvo para beneficiar o réu.
Ele lembra que a inelegibilidade não tem natureza jurídica de pena.
O Procurador-Geral da República ainda ressalta: não há retroatividade de lei se a sua hipótese de incidência levar em conta fatos passados que persistem no presente, sem contudo pretender exercer sobre eles qualquer valoração e/ou modificação, desde que os seus efeitos sejam ou imediatos ou futuros."
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