segunda-feira, 27 de agosto de 2012

TRE-RJ: Gabarito extraoficial de Analista - Administrativo

Gabarito nos termos da CF, leis e RITRE. Agora é só aguardar o gabarito segundo o Cespe. 

Cargo 1 - Analista Judiciário - Área Administrativa


Direito Eleitoral


63. Os analfabetos... C - Art. 14, § 4° da CF.

64. Uma das condições de... E - Art. 14, § 3°, V da CF c/c art. 22, parágrafo único da L. 9.096/9565. 
65. Embora seja proibida a fixação... E - Art. 37, Caput da L. 9.504/97
66. É permitida... C - Art. 37, § 2°da L. 9.504/97 (incompleta, mas considero correta). Marcaria certa, mas encrenquei um pouco com a expressão "não ocupem área superior". Pode ser interpretada como área territorial e não com a área do próprio material de propaganda. 
67. É vedada a colocação... C - Art. 37, § 5°da L. 9.504/97
68. É autorizada a disponibilização... E - salvo os de uso militar, dentre outros. Art. 1°, Caput e § 1° da L. 6.091/74   
69. Nenhum membro de mesa... C - Art. 236, § 1° do Código Eleitoral
70. A interferência do... C - Art. 237 do Código Eleitoral


Regimento Interno

115. Havendo necessidade... E - Art. 40, § 2°, V c/c art. 53 do RITRE

116. De acordo com o que... E - O RITRE cita apenas o HC e afirma que a preferência independe de pauta - Art. 59, a c/c 64, § 1°, a do RITRE
117. Imediatamento após... C - Considero correta, embora o Cespe possa estar omitindo o PRE de propósito, uma vez que, nem sempre funcionará como parte. O mais correto seria: "após a sustentação oral"... Art. 68, Caput e § 1°do RITRE.
118. O TRE/RJ possui... E - Art. 141 do RITRE - Resolução do próprio TRE.
119. O Vice-Presidente... C - Art. 27 do RITRE
120. Aplicam-se os prazos... E - O RITRE prevê regras do CPC. Não cita o Código Civil no artigo respectivo. Art. 131 do RITRE. 

TRE-RJ: Gabarito extraoficial do cargo 8 - Técnico

Segundo a CF, leis e Resolução, eis o gabarito. Vamos aguardar agora, segundo o Cespe.

Cargo 8 – Técnico Judiciário – Área Administrativa 

71. Do despacho... E – Art. 18, § 5° da Resolução 21.538/03 
72. Apesar de prever...C – Art. 29, Caput e §§ 1° e 2° da Resolução 21.538/03 
73. Em nenhuma... E - Art. 58, § 2° da Resolução 21.538/03 
74. É facultado... C - Art. 6°, § 1°-A da L. 9.504/97 
75. A filiação... C - Art. 9°, Caput da L. 9.504/97 c/c art. 20, parágrafo único da L. 9.096/95 
76. A votação... E - Art. 59, Caput da L. 9.504/97 
77. Para que possam... C - Art. 4° da L. 9.504/97 
78. A nomeação... C – Art. 36, § 1° do Código Eleitoral 
79. A presidência... E – Ministro do STF – Art. 119 da CF e 17 do Código Eleitoral 
80. Compete à Junta... C – Art. 40, I do Código Eleitoral 
81. As Juntas... E – Art. 36, Caput c/c 37, Caput do Código Eleitoral 
82. Não pode haver... E – Art. 37 do Código Eleitoral 
83. O processo de... E – Art. 71, § 1° do Código Eleitoral 
84. A suspensão ou perda... E – Art. 71, II do Código Eleitoral 
85. Caso seja detectada... C – Art. 75, Caput do Código Eleitoral 
86. Cessada a causa... E – Art. 81 do Código Eleitoral

sábado, 25 de agosto de 2012

Brava gente brasileira....

A todos os meus alunos, 

Sempre acreditei que o possível pertence a nós, mas também sempre tive a certeza de que Deus esteve à frente de todos os meus sonhos, como uma ponte sobre águas turbulentas. 

Nunca duvidei do dia em que eles seriam realizados, pois só não vê onde se pode chegar aquele que deixa de sonhar. 

Hoje falei aos alunos que não havia melhor data para que estivessem sonhando. É dia do Soldado. Amanhã será uma de suas batalhas. Talvez a mais importante de suas vidas. 

Vocês não sabem, mas hoje também é o aniversário de meu pai e o orgulho que sinto de suas lições me faz seguir em frente, sempre. Ele jamais desistiu de um sonho. Ele sempre deixou de lado as coisas que passavam e prosseguia em direção ao seu alvo. Seus olhos sempre se mantiveram fixos naquilo que considerava importante para ele e para nós. 

Elvis, uma das vozes mais lindas para mim, embora não tenha acreditado que pudesse ir além dos sonhos que já havia realizado, nos deixou a mensagem nessa linda música. "Siga em frente.. Continue...É a sua vez de brilhar... Todos os seus sonhos estão a caminho... Veja como eles brilham..." Boa prova!!! Deus os abençoe!!!


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quinta-feira, 16 de agosto de 2012

Lista Sêxtupla X Lista Tríplice - Juízes da Classe de Advogados - TSE

Embora a Constituição da República, em seu artigo 119, não seja clara quanto à forma de indicação dos advogados para os Tribunais Eleitorais, TSE ou TREs, afirmando apenas que seis nomes serão indicados pelos STF e TJ, respectivamente, ao Presidente da República, para o preenchimento das duas vagas existentes, o Código Eleitoral, em seu artigo 25, § 1º põe fim à discussão em relação aos Tribunais Regionais. Não bastasse o Código, os Regimentos Internos também são claros quanto ao assunto. O problema reside na composição do TSE. O Código Eleitoral é omisso e a interpretação de alguns doutrinadores já passou pela possibilidade de os seis nomes serem indicados em uma única lista sêxtupla, inclusive questão já abordada em prova. Entretanto, o Regimento Interno do STF traz alguma luz sobre o tema.

"Pleno de Supremo define lista tríplice para TSE (17/02/2011)

O Plenário do Supremo Tribunal Federal aprovou, nesta quinta-feira (17/2), a lista tríplice de candidatos para ministro substituto do Tribunal Superior Eleitoral que cabe à categoria dos advogados. A lista será encaminhada nos próximos dois dias à presidente da República para a escolha de um dos seguintes nomes: Joelson Costa Dias, Evandro Luís Castello Branco Pertence e Luciana Christina Guimarães Lossio. Todos os três receberam oito votos. A escolha aconteceu porque está sendo encerrado o mandato de dois anos do advogado Joelson Costa Dias no cargo, que, como foi escolhido em primeiro lugar na lista aprovada hoje, pode ser reconduzido ao cargo. Cada um dos indicados recebeu oito votos. O advogado Joelson Costa Dias foi nomeado em março de 2009 pelo então presidente Luiz Inácio Lula da Silva para, como ministro substituto, ocupar a vaga decorrente da posse do ministro Arnaldo Versiani no cargo de titular. A novidade da escolha é o fato de, pela primeira vez, uma mulher integrar lista tríplice de advogados candidatos à vaga de ministro do TSE. Luciana Lóssio é advogada com reconhecida atuação não apenas no TSE, como no Superior Tribunal de Justiça e no próprio Supremo Tribunal Federal. Tem 36 anos, trabalhou na área jurídica da campanha da presidente Dilma Rousseff (PT) e fez diversas sustentações orais no plenário da Corte Eleitoral em 2010. A competência do Pleno do STF aprovar a lista tríplice consta no artigo 7º, inciso II do Regimento Interno do STF, que tem a seguinte redação: "compete ainda ao Plenário — eleger, dentre os ministros, os que devam compor o Tribunal Superior Eleitoral e organizar, para o mesmo fim, as listas de advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral a serem submetidas ao presidente da República".


Ver ainda: Listas tríplices para membros efetivos e substitutos:
http://www.youtube.com/watch?v=gBNNNvcPH6Q&feature=relmfu
http://www.youtube.com/watch?v=0fTU2K9oXSU

sexta-feira, 3 de agosto de 2012

STF e o Prefeito Itinerante

Notícias STF 

Quarta-feira, 01 de agosto de 2012 Repercussão geral: 

STF impede terceiro mandato consecutivo de prefeito em municípios distintos 

Durante a sessão plenária desta quarta-feira (1º), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve, por maioria dos votos, entendimento do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) no sentido de que se torna inelegível para o cargo de prefeito cidadão que já exerceu dois mandatos consecutivos na chefia de executivo municipal, mesmo que pleiteie candidatura em município diferente. Os ministros reconheceram que essa questão constitucional tem repercussão geral. 

A questão foi analisada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE 637485) interposto por Vicente de Paula de Souza Guedes contra acórdão do TSE que confirmou decisão de cassar o diploma dos candidatos eleitos para os cargos de prefeito e vice-prefeita do município de Valença (RJ), no pleito de 2008. Por decisão majoritária, os ministros deram provimento ao recurso, ao entender que TSE poderia ter modificado antiga jurisprudência sobre a matéria, mas, para isso, deveria modular os efeitos da decisão, por motivo de segurança jurídica. 

O exame do RE promoveu discussão sobre a possibilidade de prefeito reeleito para um determinado município transferir seu domicílio eleitoral e concorrer ao cargo de prefeito em município diverso e, assim, caracterizar o exercício de um terceiro mandato, situação na qual poderia ser aplicada inelegibilidade prevista no artigo 14, parágrafo 5º, da Constituição Federal. Tal hipótese foi chamada pela jurisprudência do TSE de “prefeito itinerante” ou “prefeito profissional”. 

Vicente exerceu cargo de prefeito do município de Rio das Flores (RJ) por dois mandados consecutivos (2000-2004 e 2004-2008) e, posteriormente, candidatou-se e elegeu-se, no pleito de 2008, prefeito de Valença (RJ), o que motivou a proposição de recurso pela coligação adversária contra expedição de diploma eleitoral. O Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE-RJ) negou provimento ao recurso. Porém, o TSE, ao analisar a matéria em recurso especial, cassou o diploma do candidato eleito e de sua vice. 

No RE interposto ao Supremo, os advogados do recorrente sustentam que o acórdão questionado violou a norma do artigo 14, parágrafos 5º e 6º, e do artigo 5º, caput, da Constituição Federal. Alegam que o acórdão contestado não fez a necessária distinção entre reeleição de mesmo cargo com reeleição para cargo de mesma natureza e que “a surpreendente alteração de jurisprudência ocorrida depois da eleição realizada afeta, de forma evidente, o princípio da segurança jurídica, porquanto frustra a possibilidade de o indivíduo ter previsão das consequências do ato a ser praticado”. 

Segundo a defesa do prefeito, a proibição para o exercício de mais de dois mandatos consecutivos decorre do princípio democrático da alternância de poder, a fim de evitar a perpetuação de mesmo grupo político à frente da administração de determinada localidade. Porém, argumenta que novo mandato em município diverso ao anterior não encontra óbice no conceito de reeleição. 

Mudança de jurisprudência 

Anteriormente, o Tribunal Superior Eleitoral entendia que o prefeito reeleito em determinado município podia candidatar-se ao mesmo cargo em outro município, observados os prazos de desincompatibilização, domicílio eleitoral e filiação partidária. Nas eleições de 2008, entretanto, o TSE alterou sua orientação ao julgar o Recurso Especial Eleitoral (Respe) 32507, em que se firmou o entendimento de que o artigo 14, parágrafo 5º, da CF veda a perpetuação no cargo, não sendo possível o exercício de um terceiro mandato subsequente, ainda que em município diverso. 

Segurança Jurídica 

O relator do processo, ministro Gilmar Mendes, deu provimento ao recurso extraordinário e reconheceu que ao caso incide o instituto da repercussão geral. Para ele, a alteração de jurisprudência realizada pelo TSE em dezembro de 2008 – período da diplomação dos eleitos – poderia ter ocorrido, mas, ao fazê-lo, não foi observado o princípio da segurança jurídica. Por esse motivo, o ministro entendeu que houve lesão

De acordo com o relator, houve regular registro da candidatura, bem como legítima participação e vitória do candidato no pleito, tudo conforme as regras então vigentes e a sua interpretação pela justiça eleitoral. “As circunstâncias levam a crer que a alteração repentina e radical dessas regras, uma vez o período eleitoral já praticamente encerrado, repercute drasticamente na ideia de segurança jurídica que deve nortear o processo eleitoral, mas especificamente na confiança do candidato e do cidadão eleitor”, afirmou. 

O ministro Gilmar Mendes observou que em hipóteses de alteração de jurisprudência de longa data, “parece sensato considerar seriamente a necessidade de se modularem os efeitos da decisão, com base em razões de segurança jurídica”. Ele comentou que essa tem sido a praxe do Supremo quando há modificação radical da jurisprudência. 

O princípio da anterioridade eleitoral, previsto no artigo 16 da CF, também foi citado pelo relator. Ele afirmou que a mudança de jurisprudência do TSE está submetida a esse princípio, “de modo que seus efeitos somente podem valer para as eleições que se realizarem até um ano da data da sua prolação”. 

Eficácia prospectiva 

No caso concreto, o ministro Gilmar Mendes avaliou que apesar de ter entendido ser inelegível para o cargo de prefeito cidadão que exerceu por dois mandatos consecutivos cargo da mesma natureza em município diverso, a decisão do TSE não pode retroagir para incidir sobre diploma regularmente concedido ao autor do RE, vencedor das eleições de 2008 para a prefeitura de Valença (RJ). 

Dessa forma, o relator entendeu que as decisões do TSE que no curso do pleito eleitoral ou logo após o seu encerramento implicar mudança de jurisprudência não têm aplicabilidade imediata ao caso concreto, somente terão eficácia sobre outros casos do pleito eleitoral posterior. Acompanharam o voto do relator a ministra Rosa Weber e os ministros Luiz Fux, Dias Toffoli e Celso de Mello. Os ministros Cezar Peluso e Marco Aurélio também deram provimento ao RE, porém, em extensão diversa do relator. 

O ministro Peluso entendeu que deveria ser mantida a jurisprudência antiga do Supremo e do TSE, segundo a qual prefeito reeleito em determinado município poderia candidatar-se ao mesmo cargo em outro município, consideradas as condições previstas na CF. Para ele, não há vedação constitucional ao chamado “prefeito itinerante”. “Não existe nenhuma regra constitucional, de caráter geral, que proíba eleições sucessivas para vários cargos”, ressaltou. 

Nesse sentido também votou o ministro Marco Aurélio. Ele adotou o entendimento de que “norma geradora da inelegibilidade há de ser expressa, aprovada pelos integrantes do Congresso Nacional”, observando que até o momento os parlamentares não aprovaram essa espécie de vedação. O ministro acrescentou que os casos de inelegibilidade estão previstos na Constituição Federal de forma exaustiva e não de forma exemplificativa, “não sendo dado ao intérprete incluir restrição em preceito, principalmente em preceito constitucional não contemplado”. 

Divergência 

Pelo desprovimento do recurso apresentado pelo prefeito de Valença, votaram os ministros Joaquim Barbosa, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Ricardo Lewandowski e Ayres Britto. 

EC/AD 
Processos relacionados RE 637485 
Fonte: STF

Inelegibilidade Reflexa

Prefeito de São José da Lagoa Tapada-PB permanece no cargo


O prefeito de São José da Lagoa Tapada-PB, Evilásio Formiga Neto, vai permanecer no cargo. 

Na sessão desta quinta-feira (2), os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) rejeitaram recurso que pedia a cassação do diploma de Evilásio Neto por supostamente o candidato ser inelegível na eleição de 2008. 

Segundo o autor do recurso no TSE, Jucélio Formiga de Sousa, o prefeito seria inelegível, uma vez que seu vice, José de Araújo, foi assim considerado pelo Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba (TRE-PB) em razão de parentesco com o vice-prefeito anterior. 

De acordo com Jucélio, o prefeito também deveria ser considerado inelegível, já que a chapa para os cargos é “única e indivisível”. 

No entanto, por unanimidade de votos, os ministros do TSE entenderam que a inelegibilidade do vice-prefeito não atinge o prefeito

A decisão dos ministros foi tomada após a presidente do Tribunal, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, apresentar na sessão desta quinta-feira seu voto-vista no plenário. 

A ministra acompanhou o relator do processo, ministro Gilson Dipp, que negou o recurso de Jucélio Formiga. 

O vice-prefeito José de Araújo foi declarado inelegível pelo TRE da Paraíba por ser irmão de Antônio de Araújo Silva, que foi vice-prefeito do município nas eleições de 2000 e 2004.

Pelo artigo 14 da Constituição Federal, são inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos e afins até o segundo grau ou por adoção. 

Antes do voto-vista da ministra Cármen Lúcia, os ministros Marco Aurélio, Arnaldo Versiani e Marcelo Ribeiro, que já não integra mais o Tribunal, já haviam votado com o relator em sessões passadas. 

O ministro Gilson Dipp rejeitou o recurso contra o prefeito por considerar que a inelegibilidade no caso “é pessoal” e, portanto, atinge apenas o vice-prefeito José de Araújo. 

O relator afirmou que a inelegibilidade do artigo 14 da Constituição Federal alcança José de Araújo por ele ter se candidatado ao mesmo cargo (vice-prefeito) ocupado por seu irmão nas duas gestões anteriores do município. 

Porém, o ministro Gilson Dipp disse que essa inelegibilidade é de natureza pessoal e não tem o poder de atingir o mandato do prefeito nem de afetar a legitimidade da eleição de 2008 em São José da Lagoa Tapada. 

EM/LF 
Processo relacionado: RO 22213 
Fonte: TSE

terça-feira, 24 de julho de 2012

Lei da Ficha Limpa e STF - retroatividade

A Lei da “Ficha Limpa” é compatível com a Constituição e pode ser aplicada a atos e fatos ocorridos anteriormente à edição da LC 135/2010. Essa a conclusão do Plenário ao julgar procedente pedido formulado em duas ações declaratórias de constitucionalidade e improcedente o em ação direta de inconstitucionalidade, todas por votação majoritária.
ADI 4578/DF, rel. Min. Luiz Fux, 15 e 16.2.2012. (ADI-4578)


"Em parecer, o PGR defendeu que proteção à moralidade administrativa está acima de direitos individuais.

Transcorrido o voto da maioria dos ministros, a Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010) foi considerada constitucional em sessão que realizada no Supremo Tribunal Federal na tarde desta quinta-feira, 16 de fevereiro. 

Em parecer referente às Ações Declaratórias de Constitucionalidade 29 e 30 e à Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.578, o Procurador-Geral da República, Roberto Gurgel, manifestou-se favoravelmente à legalidade da lei. 

A Lei de Ficha Limpa, como ficou conhecida, alterou a Lei Complementar 66/1990 e instituiu hipóteses de inelegibilidade voltadas à proteção da moralidade e probidade administrativas. Segundo o texto, ficariam impedidos de se candidatar a cargos eletivos, pessoas condenadas pela Justiça, ainda que as decisões judiciais não tivessem transitado em julgado. 

De acordo com a ADI 4.578, a lei seria inconstitucional por ofender o princípio da presunção de inocência. Segundo Gurgel, o princípio da presunção de inocência aplica-se exclusivamente aos casos de condenação penal e não às hipóteses de condenação propostas pela Lei da Ficha Limpa, que tem natureza não-penal. 

Além disso, o PGR pondera que os princípios constitucionais não são absolutos, podendo sua incidência dar lugar a outro valor constitucionalmente relevante, como é o caso da moralidade e da probidade administrativa. 

Outro argumento lançado contra a lei seria de que ela possuiria natureza retroativa. Entretanto, Gurgel diz que a Constituição Federal não consagra nem o princípio da irretroatividade, nem o da retroatividade, apenas limita-se a enunciar o princípio do respeito ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, e a proibir a retroatividade da lei penal, salvo para beneficiar o réu. 

Ele lembra que a inelegibilidade não tem natureza jurídica de pena. O Procurador-Geral da República ainda ressalta: não há retroatividade de lei se a sua hipótese de incidência levar em conta fatos passados que persistem no presente, sem contudo pretender exercer sobre eles qualquer valoração e/ou modificação, desde que os seus efeitos sejam ou imediatos ou futuros."

Fontes: 

sexta-feira, 20 de julho de 2012

O Sonho de José

Aos que ainda estão sonhando e aos que desistiram de sonhar... aos amigos, aos alunos, aos familiares, aos frustrados, aos desanimados, aos... 

 O Sonho de José

"Como José teve um sonho e contou, 
Você pode sonhar e Deus vai cumprir, 
Mesmo em prisão ele não desistiu, 
Esperou a promessa e Deus a porta abriu... 
Deus vai fazer o que você sonhar, 
Pois, os sonhos de Deus ninguém pode frustrar, 
O sol e a lua vão te obedecer, 
Toda autoridade estará com você... 
Deus vai realizar os teus sonhos, 
Mesmo em tempo de seca, Muita chuva terá ... 
Você agora está no deserto, 
Mas, eu sei que está perto, 
Da tua benção chegar... 
A vontade de Deus, 
Ninguém pode frustrar, 
Nossos sonhos vai realizar... 
Não desista jamais, 
Faça como José, 
Que esperou Deus agir e vencer... 
Através da fé!"

Tudo começou quando...

meus sobrinhos, e não são poucos, resolveram fazer concurso para o Tribunal de Justiça.

Eu já estava trabalhando como Auxiliar Judiciário, aprovada no concurso de 1993. Pediram-me que desse aulas.

Então nos reuníamos na casa de um deles aos finais de semana e estudávamos. Comecei a elaborar apostilas que eram chamadas por eles de "apostilas da Que-Quel".

Ah, devo dizer que também não foi fácil pra mim.

Sou caçula de uma família com dez filhos.

Meus pais, muito humildes, não podiam fazer mais do que faziam. Todos tivemos que nos virar muito cedo.

Mas eles estavam ali.... movidos de esperança. Ensinaram-me que nunca devemos desistir dos nossos sonhos, não importa quantas vezes choremos... não importa se não chegamos em primeiro lugar... não importa se não alcançamos nossos alvos na primeira tentativa... não importam as adversidades... apenas continuem, dizia meu pai. E o via ali, praticando, ele mesmo, tudo o que ensinava.

E segui.

E então, como dizia, comecei a elaborar apostilas que foram ficando famosas... rsrs


No Fórum onde trabalhava, os colegas começaram a pedir que desse aulas. Mudei o local para minha casa e começamos a estudar.

E veio o concurso de 1997. Prova difícil.
Não obtiveram o êxito esperado. Mas não desistimos.

E veio o concurso de 2001. Estava já há algum tempo no TJ e resolvi que precisava mudar de cargo. Precisava passar para Analista. O que fazer? Pedi um mês de licença-prêmio e me tranquei em casa.

Prestem atenção. Tranquei-me!!! O tempo jogava contra mim. Minha licença foi deferida para 1º de julho de 2001 e a prova seria vinte e um dias depois.


Passava os dias lendo Codejrj e Estatuto e gravando a minha própria voz para escutar mais tarde, enquanto fazia outras tarefas.

Estudei o que pude, como pude.


E aí... em 2001 fui aprovada para Analista Judiciário (antigo Técnico Judiciário Juramentado). Gabaritei as questões de Codjerj e Estatuto.

Pouco tempo depois, estava trabalhando, quando um amigo, Vinícius, sabendo que eu havia gabaritado essas matérias, me convidou para dar aulas em Campo Grande-RJ.

Fui, morrendo de medo. Frio na barriga. Mas fui...

Lembra?? Jamais desistir!


Parece que gostaram... Daqui a pouco, ele mesmo , Vinícius, ao ser convidado para dar aulas em um curso da Barra, indicou meu nome para substituí-lo.

E lá fui eu... Assim, foram conhecendo meu trabalho.

Logo, estava sendo convidada para outro curso... e outro... e outro...


E tenho dado aulas desde então. A cada concurso, um novo desafio.

As apostilas da "Que-Quel" foram transformadas em apostilas da Professora Raquel Tinoco.

Amanda, minha sobrinha, está hoje no TJ-PR.

Outros sobrinhos seguiram rumos diferentes, sempre em frente, sempre na direção de seus sonhos. Estão chegando lá.


Meus alunos tornaram-se meus amigos e isso não tem preço.

Meu maior incentivo?? É acompanhar cada resultado e torcer por:

Admares, Alessandras, Alexandres, Alines, Amandas, Andréias, Andrezzas, Anicks, Arianes, Biancas, Bias, Brunos, Calixtos, Carlas, Carlos, Carlinhos, Carolinas, Carolines, Cidas, Christians, Constanças, Cristianes, Daniéis, Danielles, Deises, Denises, Diogos, Drês, Dris, Eneas, Fabíolas, Fábios, Fernandas, Filipes, Flávios, Freds, Giselas, Giseles, Ghislaines, Glórias, Hannas, Henriques, Ianos, Ilanas, Isabéis, Isabelas, Israéis, Ivanas, Ivans, Izadoras, Jackies, Jacques, Janes, Joões, Jeans, Julianas, Kayenes, Kátias, Lenes, Léos, Lúcias, Lucianas, Lucianos, Ludymilas, Luízas, Luzias, Magnos, Marcelas, Marcélis, Marcellas, Marcelles, Márcias, Marcys, Marianas, Marias, Megs, Meles, Mônicas, Patrícias, Pattys, Paulos, Pedros, Pritzes, Rafas, Rafaéis, Raphas, Raquéis, Renatas, Renées, Robertas, Robertos, Rodrigos, Rogérias, Silvanias, Simones, Sérgios, Suelens, Suellens, Tassianas, Tatis, Vanessas, Vicentes, Wilsons....

Deus os abençoe.

não desista!

não desista!

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