segunda-feira, 16 de setembro de 2019

MPRJ - 2019

 

Que susto, ein! Banca em um dia e edital em outro!  
Desesperar? Jamais! 

Onde pode encontrar aulas sobre a matéria?

On line: Curso Rogério Renzetti
Presencial: Curso Pra Passar


sexta-feira, 13 de setembro de 2019

MPRJ - Edital 2019

Edital MPRJ - 2019 - retificado

Banca: FGV

Inscrições: 16 de setembro de 2019 a 24 de outubro de 2019, pela internet. 

Prova: 24/11/2019

Prazo de validade: 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado

Cargos contemplados:
Analista do Ministério Público: 

Área Processual e Área Administrativa 

Remuneração: R$ 7.139,16 

Taxa de inscrição: R$ 120,00 

Técnico do Ministério Público: 

Área Administrativa e Oficial do MP 

Remuneração: R$ 4.382,84 

Taxa de inscrição: R$ 95,00 

Conteúdo de Organização do MP:

1. O Ministério Público na Constituição Federal de 1988: princípios, garantias, vedações, estrutura e funções institucionais; 
2. CNMP: natureza jurídica, composição, órgãos, atribuições e relação com as Instituições controladas; 
3. Inquérito Civil e investigação penal pelo Ministério Público: instrumentos para o exercício das funções institucionais. 
4. Organização do Ministério Público: Lei nº 8.625/93 (LONMP) 
5. Lei Complementar Estadual nº 106/03 e suas alterações; 
6. Lei Estadual nº 5.891/2011 (Dispõe sobre o Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro). 
7. Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro (Decreto-Lei nº 220, de 18 de julho de 1975) e seu regulamento (Decreto nº 2479 de 08 de março de 1979). 
8. Procedimento investigatório criminal: instauração e tramitação, no âmbito do MPRJ (Resolução GPGJ 1.678/2011 e Resolução CNMP 181/2017).
9. Inquérito civil público, procedimento preparatório, termo de ajustamento de conduta e ação civil pública, no âmbito do MPRJ (Resolução nº GPGJ 2.227/2018 e Resolução CNMP nº 23/2007); 
10. Resolução 164/2017 - Disciplina a expedição de recomendações pelo Ministério Público brasileiro; 
11. Instauração e a tramitação da Notícia de Fato e do Procedimento Administrativo (Resolução CNMP nº 174/2017); 
12. Resolução GPGJ Nº 2.126, de 14 de junho de 2017. Dispõe sobre o Modelo de Governança do Planejamento Estratégico do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. 
13. Resolução GPGJ nº 2.145, de 29 de agosto de 2017. Reestrutura a Secretaria-Geral do Ministério Público e dá outras providências. 
14. Resolução Conjunta GPGJ/CGMP nº 11/2012 - Rotina e funcionamento das secretarias das Promotorias de Justiça.
15. Resolução GPGJ nº 2.198, de 12 de abril de 2018. Dispõe sobre o fornecimento de cópias, impressões e mídias de armazenamento e sobre a autenticação de documentos, processos e procedimentos no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. 
16. Resolução GPGJ nº 2.273, de 31 de janeiro de 2019. Dispõe sobre a estrutura orgânica da Procuradoria-Geral de Justiça e dá outras providências. 
17. Portaria SGMP Nº 421, de 27 de julho de 2018. Dispõe sobre a gestão de materiais de consumo no Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. 
18. Portaria SGMP Nº 560, de 29 de outubro de 2018. Dispõe sobre a gestão de bens permanentes no Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. 

Onde pode encontrar aulas sobre a matéria?

On line: Curso Rogério Renzetti
Presencial: Curso Pra Passar

quarta-feira, 17 de abril de 2019

DPERJ - Técnico Médio da Defensoria - Tipo 1 - Branca

31. João e José são réus em ação penal na qual o Ministério Público imputa-lhes a prática dos crimes de tráfico e associação para o tráfico de entorpecentes. Após entrevista inicial com ambos os réus, que manifestaram interesse em ser assistidos pela Defensoria, o Defensor Público que atua junto à Vara Criminal verificou que os réus se acusam reciprocamente de serem os proprietários do entorpecente apreendido pela Polícia Militar. De acordo com a Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública, João e José têm direito à:

(A) defesa técnica pela Defensoria Pública, que deve ser feita pelo mesmo Defensor Público que atua junto à Vara Criminal, que, contudo, deverá apresentar petições distintas para cada réu no curso da ação penal; 
(B) defesa integral e gratuita, que será patrocinada, respectivamente, pela Defensoria em favor do réu que primeiramente se entrevistou com o Defensor Público e por um advogado dativo em relação ao outro réu; 
(C) atuação de Defensores Públicos distintos, desde que o juízo defira o pedido de desaforamento do processo; 
(D) atuação de Defensores Públicos distintos, pois verificada a existência de interesses antagônicos ou colidentes entre eles; 
(E) atuação de Defensores Públicos distintos, desde que o juízo defira o pedido de desmembramento do processo. 

Gabarito:  D - Art. 4º-A, V da LC 80/94. 

A. defensores públicos distintos. 
B. a Defensoria atuará em favor de João e José com Defensores Públicos distintos. 
C. o desaforamento (mudança de foro) não é citado no enunciado e nem constitui condição para a atuação da DP. Em sede de Processo Penal, não havendo advogado constituído, a DP exercerá a defesa de interesses.
E. o desmembramento do processo não é condição para a atuação da DP. Em sede de Processo Penal, não havendo advogado constituído, a DP exercerá a defesa de interesses. 

32. O adolescente Mário cumpre medida socioeducativa de internação pela prática de ato infracional análogo ao crime de roubo. Sua mãe Maria procurou a Defensoria Pública Estadual narrando uma série de irregularidades praticadas contra seu filho no interior do estabelecimento, bem como pleiteando sua desinternação. Para obter os elementos necessários à elaboração do pleito judicial, o Defensor Público entendeu imprescindível entrevistar o adolescente. No caso em tela, consoante dispõe a Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública, compete à Administração Estadual reservar instalações seguras e adequadas aos trabalhos da Defensoria Pública Estadual, bem como: 

(A) garantir a atuação da defesa no estabelecimento de internação, visando ao atendimento jurídico permanente dos internos, que têm direito a se entrevistar uma vez por semana com o Defensor Público; 
(B) franquear acesso a todas as dependências do estabelecimento independentemente de prévio agendamento, fornecer apoio administrativo e prestar todas as informações solicitadas; 
(C) assegurar o acesso à documentação dos assistidos, aos quais não poderá negar o direito de entrevista com os membros da Defensoria Pública do Estado, exceto em caso de sanção disciplinar de incomunicabilidade; 
(D) garantir o acesso a todas as dependências do estabelecimento e o direito de entrevista do Defensor Público, mediante prévio agendamento com antecedência mínima de 24 horas; 
(E) assegurar o direito de entrevista telefônica com o adolescente, a qualquer tempo e sem necessidade de prévio agendamento, bem como entrevista pessoal, mediante prévia autorização judicial

Gabarito:  B - Art. 4º, XVII da LC 80/94. 

A. assegurado o direito de entrevista com os Defensores Públicos, quanto for necessário ao exercício pleno de direitos e garantias fundamentais
C. todas as informações solicitadas. 
D. independente de prévio agendamento.
E. a autorização judicial, nesse caso, não é exigida.


33. O IBGE divulgou pesquisa indicando que 15,2 milhões de brasileiros estavam vivendo abaixo da linha da extrema pobreza em 2017, com renda mensal de até R$ 140. Nesse país em que a desigualdade social ainda é enorme, a Defensoria Pública possui ampla atribuição para tutelar os interesses das pessoas necessitadas. De acordo com a Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública, é função institucional da Defensoria Pública: 

(A) representar aos sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos, postulando perante seus órgãos; 
(B) promover, privativamente, a ação penal pública quando a vítima do crime for considerada hipossuficiente; 
(C) prestar orientação jurídica e exercer a defesa das pessoas naturais necessitadas, excluída a atuação em favor de pessoa jurídica; 
(D) definir política pública e priorizar áreas estratégicas para serem contempladas com o orçamento público em matéria de ações de combate à miséria; 
(E) promover ação civil pública na tutela dos direitos coletivos, seja qual for o pedido da demanda, ainda que não beneficie, em tese, grupo de pessoas hipossuficientes. 

Gabarito:  A - Art. 4º, VI da LC 80/94. 

B. atribuição do MP. Art. 129 da CRFB/88. 
C. incluída. Art. 4º, V da LC 80/94. 
D. não é função institucional da DP. A definição de políticas públicas cabe ao Executivo. 
E. quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes. Art. 4º, VII da LC 80/94.  

34. João, que está desempregado, compareceu ao núcleo de atendimento da Defensoria Pública, pretendendo ajuizar ação indenizatória em face de seu vizinho. Em entrevista ao assistido, após ouvir todo o relato, o Defensor Público entendeu que a demanda era manifestamente incabível ou inconveniente aos interesses de João, que, contudo, manteve firme seu propósito de ajuizar a ação. No caso em tela, consoante dispõe a Lei Complementar nº 80/94, o Defensor Público deve: 

(A) deixar de patrocinar a ação, comunicando o fato ao Defensor Público-Geral, com as razões de seu proceder, e João terá o direito de ter sua pretensão revista; 
(B) deixar de patrocinar a ação, comunicando o fato à Corregedoria, com as razões de seu proceder, e João terá o direito de buscar advogado particular para assisti-lo
(C) deixar de patrocinar a ação, comunicando o fato ao Conselho Superior da Defensoria, com as razões de seu proceder, e João terá o direito de ser assistido pelo Defensor Tabelar
(D) encaminhar João ao Defensor Tabelar, que obrigatoriamente deverá ajuizar a demanda em favor do assistido, que será advertido das possíveis consequências processuais; 
(E) ajuizar imediatamente a ação, advertindo João das possíveis consequências processuais negativas, como condenação em honorários de sucumbência e litigância de má-fé. 

Gabarito:  A - Art. 4º, § 8º; 4º-A, III e 128, XII da LC 80/94. 

B. DPGE e não Corregedor. Ser patrocinado por advogado particular é um direito de João, mas não como assistido pela DP.  
C. DPGE e não Conselho. Ser assistido pelo Defensor Público natural é um direito de João, como assistido pela DP.
D. encaminhar ao DPGE e não ao tabelar (tabela de substituição).
E. não está obrigado a ajuizar a ação. 

35. Às vésperas da última eleição, João, Técnico Médio da Defensoria Pública do Rio de Janeiro, enviou mensagem pelo aplicativo de celular WhatsApp para um grupo de colegas, todos lotados na mesma repartição pública, consistente em uma figura com meme de determinado candidato a cargo eletivo. Por motivo de intolerância ideológica e política, José, igualmente servidor ocupante de cargo efetivo da Defensoria Pública, após receber a mensagem, desferiu cinco socos no rosto de João, causando-lhe lesões corporais graves. Com base no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, após o devido processo administrativo disciplinar, João está sujeito à pena disciplinar de: 

(A) advertência, e a prescrição da pretensão punitiva funcional ocorre em 2 (dois) anos;
(B) repreensão, e a prescrição da pretensão punitiva funcional ocorre em 2 (dois) anos; 
(C) suspensão até 30 (trinta) dias, e a prescrição da pretensão punitiva funcional ocorre em 3 (três) anos;
(D) suspensão até 180 (cento e oitenta) dias, e a prescrição da pretensão punitiva funcional ocorre em 5 (cinco) anos;
(E) demissão, e a prescrição da pretensão punitiva funcional ocorre no mesmo prazo da prescrição do crime. 

Gabarito:  E. 

Questão passível de recurso e posterior anulação. Não há resposta possível. João e José foram tão exigidos na prova que, acredito eu, a banca ficou confusa na hora de aplicar a pena. 

Vamos lá. 

Faltam elementos ao enunciado para tipificar a conduta de José como infração disciplinar.

Seria negligência? Nesse caso, a resposta correta é advertência (letra A). 

Descumprimento de dever? Qual? Então, seria a letra B.

De forma alguma poderia ser tipificada como as proibições contidas no artigo 40, IV e XI do Decreto-Lei 220/75. 
"coagir ou aliciar subordinados com objetivo de natureza partidária".  

"dedicar-se, nos locais e horas de trabalho, a palestras, leituras ou quaisquer outras atividades estranhas ao serviço, inclusive ao trato de interesses de natureza particular".


Qual foi a intenção de João? A conduta foi considerada de natureza grave? Houve má-fé?
O enunciado não menciona.


As proibições podem gerar a pena de suspensão (art. 50, II) ou demissão (52, I). No segundo caso, devem estar presentes dois requisitos: natureza grave e comprovada má-fé. Nada no enunciado indica tal situação. O gabarito dado pela banca tipifica, ainda, a conduta como crime. Ora, o simples compartilhamento de um meme de candidato não constitui crime. Para isso, o conteúdo deveria vir acompanhado de ofensa à honra, por exemplo, calúnia. Também não é o caso. 

Já a conduta de José, essa sim, constitui falta passível de demissão. 

Art. 52, IV do D.L. 220/75: A pena de demissão será aplicada nos casos de: (...) ofensa física em serviço, contra funcionário ou particular, salvo em legítima defesa. 

Além disso, também está tipificada no Código Penal como crime de lesão corporal. 

Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano.

Pela análise, percebe-se que a banca trocou o nome de José pelo de João e, ao fazê-lo e exigir a capitulação da conduta, trouxe prejuízo à interpretação da questão pelo candidato.

36. Observe os atos administrativos a seguir descritos, referentes à gestão e à organização administrativa da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro. 

I. Praticar todo e qualquer ato que importe em provimento ou vacância dos cargos do quadro de apoio da estrutura da Defensoria Pública-Geral do Estado. 
II. Julgar, em grau de recurso, os processos administrativos disciplinares de membros da Defensoria Pública. 
III. Promover a publicação de atos oficiais no Diário Oficial Eletrônico da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, mantido pela instituição. 

De acordo com a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, os atos acima descritos competem, respectivamente, ao: 

(A) Defensor Público-Geral do Estado, ao Conselho Superior da Defensoria Pública e ao Defensor Público-Geral do Estado; 
(B) Governador do Estado, ao Defensor Público-Geral do Estado e ao Ouvidor-Geral da Defensoria Pública; 
(C) Defensor Público-Geral do Estado, ao Corregedor-Geral da Defensoria Pública e ao Ouvidor-Geral da Defensoria Pública; 
(D) Defensor Público-Geral do Estado, ao Conselho Superior da Defensoria Pública e ao Ouvidor-Geral da Defensoria Pública; 
(E) Governador do Estado, ao Conselho Superior da Defensoria Pública e ao 1º Subdefensor Público-Geral do Estado.

Gabarito:  A. 

I. DPGE - Art. 8º, II da LC 06/77.
II. Conselho Superior - Art. 16, XIII da LC 06/77.
III. DPGE - Art. 8º, XXV da LC 06/77.   

37. Em relação aos direitos e vantagens pecuniárias, a Lei Complementar Estadual nº 6/77 (Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro) estabelece que os membros da Defensoria Pública fluminense têm direito a: 

(A) perceber diária por plantão judiciário equivalente a dez por cento de seus vencimentos; 
(B) receber auxílio-moradia equivalente a quinze por cento de seus vencimentos; 
(C) gozar férias individuais por 60 (sessenta) dias em cada ano, sendo que as férias não gozadas no período, por conveniência do serviço, poderão sê-lo, acumuladamente, no ano seguinte; 
(D) usufruir de gratificação pela acumulação de funções em órgãos de atuação distintos, no valor da metade de seus vencimentos; 
(E) auferir gratificação de adicional por tempo de serviço, correspondente ao percentual de cinco por cento a cada triênio de efetivo exercício.

Gabarito:  C. Art. 107, Caput e § 1º da LC 06/77. 

A. Diária, na forma da lei.
B. não faz jus.
D. 1/3.
E. quinquênio. 

Art. 93 ao 98-B da LC 06/77.   

38. O Novo Código de Processo Civil de 2015 estabelece que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Nesse contexto, de acordo com o citado diploma legal: 

(A) a gratuidade da justiça compreende, dentre outras, as despesas com a realização de exame de código genético DNA e de outros exames considerados essenciais;
(B) a insuficiência financeira deve ser provada pela parte que requerer a gratuidade de justiça, não cabendo a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural; 
(C) o direito à gratuidade da justiça é inerente ao polo ocupado pela parte (autor ou réu), se estendendo ao litisconsorte e ao sucessor do beneficiário, independentemente de novo requerimento e deferimento expressos; 
(D) a concessão de gratuidade afasta automaticamente a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência; 
(E) a gratuidade, quando deferida, o será integralmente, sendo vedada a concessão parcial em relação a algum ato processual ou a redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. 

Gabarito:  A. Art. 98, § 1º, V do CPC. 

B. presume-se verdadeira a alegação de pessoa natural. Art. 99, § 3º do CPC.
C. não se estende, exigindo novo requerimento. Art. 99, § 6º do CPC.
D. não afasta. Art. 98, § 2º do CPC.
E. pode ser integral, parcial, com desconto ou parcelada. Art. 98, § 5º do CPC.

39. João foi assistido pela Defensoria Pública em ação indenizatória, na qual obteve gratuidade de justiça. Ocorre que João restou vencido na demanda e, de acordo com o Novo Código de Processo Civil de 2015, as obrigações decorrentes de sua sucumbência: 

(A) serão automaticamente extintas em razão da inexigibilidade de adimplemento da obrigação pelo princípio do acesso à justiça, desde que a gratuidade de justiça tenha sido deferida e mantida durante todo o curso do processo, até o seu trânsito em julgado; 
(B) serão automaticamente extintas em razão da invalidade da obrigação de pagar quantia certa pela sucumbência, sob pena de violação ao princípio da isonomia, desde que a gratuidade de justiça tenha estado em vigor na data em que ocorreu o trânsito em julgado do processo; 
(C) ficarão sob condição suspensiva de validade e somente poderão ser executadas se, nos 3 (três) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade; 
(D) ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade; 
(E) poderão ser imediatamente executadas pelo credor, independentemente da demonstração de que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade deixou de existir, eis que a gratuidade de justiça consiste em benefício concedido pelo poder público a seus próprios atos, não alcançando direitos de particulares. 

Gabarito:  D. Art. 98, § 3º do CPC. 

A. não serão.
B. não serão.
C. 5 anos.
E. só podem ser executadas se a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade deixar de existir.

40. Para viabilizar o exercício de suas funções legais com eficiência, independência e celeridade, os Defensores Públicos contam com diversas garantias e prerrogativas. Consoante dispõe a Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública, é exemplo de prerrogativa dos membros da Defensoria Pública do Estado: 

(A) gozar de vitaliciedade, após 2 (dois) anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado; 
(B) receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa;
(C) representar a parte, em feito administrativo ou judicial, mediante prévio e indispensável instrumento de procuração, ressalvados os casos urgentes;
(D) não ser removido compulsoriamente do órgão em que estiver lotado, exceto por pena de remoção compulsória aprovada pelo voto da maioria absoluta dos membros da Corregedoria- Geral da Defensoria Pública, assegurada a ampla defesa; 
(E) não ser preso, senão por prévia ordem judicial escrita, inclusive na hipótese de flagrante delito, e quando houver prisão, a autoridade fará imediata comunicação ao Defensor Público-Geral e ao Procurador-Geral de Justiça

Gabarito:  B. Art. 128, I da LC 80/94. 

A. garantia dos membros do MP e Juízes. 
C. dispensada a apresentação, salvo poderes especiais. Art. 128, XI da LC 80/94. 
D. garantia da inamovibilidade e sua exceção, a remoção compulsória, que será aplicada após parecer prévio do Conselho, por 2/3. Art. 120 da LC 80/94. 
E. a prisão em flagrante dispensa ordem prévia da autoridade judicial competente e a comunicação imediata deve ser feia apenas ao DPGE. Art. 128, II da LC 80/94.

60. João, ocupante do cargo efetivo de Técnico Médio da Defensoria Pública, foi condenado à pena disciplinar de suspensão de 60 (sessenta) dias, após regular processo administrativo disciplinar (PAD). Enquanto cumpria a sanção disciplinar, João obteve provas de fatos novos comprobatórios de sua inocência, que não foram trazidos e analisados no PAD. No caso em tela, de acordo com o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, João deverá: 

(A) requerer a revisão do PAD, e a Comissão Revisora concluirá o encargo no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por mais 30 (trinta) dias; 
(B) recorrer do PAD, e a mesma autoridade que aplicou a sanção de suspensão terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, para decidir o recurso; 
(C) pleitear administrativamente sua reintegração, no prazo prescricional de 2 (dois) anos, para tornar sem efeito a pena imposta, restabelecendo-se todos os seus direitos; 
(D) requerer judicialmente sua reintegração, pois restou preclusa a via administrativa, para obter o ressarcimento dos vencimentos e vantagens ligados ao cargo; 
(E) apresentar recurso hierárquico ao Governador do Estado, que terá o prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, para decidir o recurso. 

Gabarito:  A. Art. 77 do D.L. 220/75.  

B. decisão em, no máximo, 30 dias. Prazo previsto apenas no Decreto 2.479/79, artigo 201, § 2º e 202, § 2º.  
C. 05 anos. Art. 32, I do D.L. 220/75.  
D. não houve preclusão.
E. decisão em, no máximo, 30 dias. Prazo previsto apenas no Decreto 2.479/79, artigo 201, § 2º e 202, § 2º.


61. Quanto ao benefício da gratuidade de justiça, é correto afirmar que:

(A) só pode ser requerido na petição inicial ou na contestação, sob pena de preclusão; 
(B) a alegação de hipossuficiência econômica, formulada por pessoa física, é dotada de presunção absoluta de veracidade; 
(C) a decisão que o indeferir é irrecorrível, podendo ensejar o ajuizamento de mandado de segurança; 
(D) a circunstância de a parte requerente ser patrocinada por advogado particular configura óbice à sua concessão; 
(E) pode consistir na redução percentual das despesas que ao beneficiário caiba adiantar no curso do feito.

Gabarito:  E. Art. 77 do D.L. 220/75.  

A. petição inicial, contestação, ingresso de terceiro interessado, recurso ou em momento posterior à primeira manifestação. Art. 99, Caput e § 2º do CPC.
B. o juiz, antres de indeferir, exigirá a comprovação do alegado. Art. 99, § 2º do CPC.
C. agravo de instrumento. Art. 101 do CPC.
D. não impede. Art. 99, § 4º do CPC.

DPERJ - Técnico Superior Jurídico - Tipo 1 - Branca

31. A sociedade empresária Alfa, enquadrada como microempresa, foi notificada em processo administrativo-fiscal no qual lhe era atribuído um elevado débito tributário, o que a levou a procurar a Defensoria Pública. À luz da sistemática adotada pela Lei Complementar nº 80/1994, a Defensoria Pública: 

(A) não pode defender os interesses de Alfa;
(B) somente pode defender os interesses de Alfa em processo judicial;
(C) pode defender os interesses de Alfa em processo judicial ou administrativo;
(D) somente pode defender os interesses de Alfa em processo judicial, apenas nas instâncias ordinárias;
(E) pode defender os interesses de Alfa em processo judicial ou administrativo, apenas nas instâncias ordinárias.

Gabarito: C - Art. 4º, V. É função institucional da Defensoria Pública: (...) exercer, mediante o recebimento dos autos com vista, a ampla defesa e o contraditório em favor de pessoas naturais e jurídicas, em processos administrativos e judiciais, perante todos os órgãos e em todas as instâncias, ordinárias ou extraordinárias, utilizando todas as medidas capazes de propiciar a adequada e efetiva defesa de seus interesses.

32. Ao fim do primeiro ano de exercício do mandato, ocorreu o falecimento do Defensor Público-Geral do Estado do Rio de Janeiro. Nesse caso, à luz da Lei Complementar Estadual nº 6/1977, deve ser:

(A) nomeado o 1º SubdefensorPúblico-Geral, pelo Governador do Estado, para concluir o mandato;
(B) nomeado o 1º Subdefensor Público-Geral, pelo Governador do Estado, para um mandato integral;
(C) nomeado um integrante da classe final da carreira, pelo Conselho Superior, para um mandato integral;
(D) realizada nova eleição, no prazo de 30 (trinta) dias, para a elaboração de lista tríplice para concluir o mandato;
(E) realizada nova eleição, no prazo de 30 (trinta) dias, para a elaboração de lista tríplice para um mandato integral.

Gabarito: E. Art. 7º, § 4º da LC 06/77.

A hipótese é de nova eleição, pois a vacância ocorre ao fim do primeiro ano de mandato. A nomeação do 1º SB; 2º SB ou Corregedor pelo Governador somente seria possível se faltassem menos de seis meses para o término do mandato.  Nesse último caso, fica claro que o mandato será complementar.

Entretanto, considero a questão passível de RECURSO. 

Por que? O enunciado tem por base a LC 06/77 e não poderia ser diferente, uma vez que não há previsão, na LC 80/94, do procedimento a ser adotado em caso de vacância do cargo de DPGE. 

Ocorre que, a LC 06/77 afirma, em seu artigo 7º, Caput, ser de quatro anos o prazo do mandato do DPGE, COINCIDENTE com o do Governador. Logo, tudo faz crer que, mesmo quando a vacância for superior a 06 meses, o MANDATO DO ELEITO SERÁ COMPLEMENTAR para que coincida com o do Governador.   

LC 06/77 - Art. 7º - A Chefia da Defensoria Pública é exercida pelo Defensor Público Geral do Estado, dentre os integrantes da classe final e da classe intermediária da carreira, maiores de trinta e cinco anos e com mais 03 (três) anos de carreira indicados em lista tríplice, para mandato de 04 (quatro) anos, coincidente com o mandato do Governador do Estado.

33. João, Defensor Público no Estado do Rio de Janeiro, após regular processo administrativo, sofreu a sanção disciplinar de censura. Cerca de 5 (cinco) anos depois, obteve provas, não avaliadas no referido processo, que demonstravam de forma cabal a sua inocência. À luz da sistemática estabelecida pela Lei Complementar Estadual nº 6/1977, João:

(A) não pode requerer a revisão do processo administrativo, em razão do tempo decorrido;
(B) não pode requerer a revisão do processo administrativo, em razão da natureza da sanção aplicada;
(C) pode requerer a revisão do processo administrativo em no máximo 6 (seis) anos, a contar da publicação da decisão que o condenou;
(D) pode requerer a revisão do processo administrativo a qualquer tempo, visando à apreciação de provas que possam justificar nova decisão;
(E) não pode requerer a revisão do processo administrativo, pelo fato de essa possibilidade não ser contemplada pela lei complementar de regência. 

 Gabarito: D. Art. 168 da LC 06/77.

34. Pedro, Defensor Público no Estado do Rio de Janeiro, ingressou com representação perante a Comissão de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos, solicitando providências em relação às péssimas condições dos estabelecimentos prisionais situados no Estado. Considerando a sistemática vigente, Pedro atuou de modo:

(A) regular, pois é função institucional da Defensoria Pública oferecer representações dessa espécie; 
(B) irregular, pois somente a União pode oferecer representações dessa espécie, não a Defensoria Pública;
(C) regular, desde que a representação tenha sido previamente ratificada pela Defensoria Pública da União; 
(D) irregular, pois compete privativamente à Defensoria Pública da União oferecer essa espécie de representação;
(E) irregular, pois somente os entes federados podem oferecer representações dessa espécie, não a Defensoria Pública.

Gabarito: A. Art. 4º, VI da LC 80/94. 

35. João, solteiro e sem filhos, acometido de grave patologia de ordem psiquiátrica, foi demandado em uma ação de interdição ajuizada por sua mãe, não sendo hipossuficiente econômico e não contando com advogado constituído. Nesse caso, os interesses de João devem ser defendidos por:

(A) sua mãe;
(B) defensor dativo;
(C) curador especial;
(D) parente que venha a indicar;
(E) pessoa idônea indicada pelo juízo.

Gabarito: C. Art. 72, I do CPC c/c art. 4º, XVI da LC 80/94. 

A hipótese traz uma das exceções da atuação do Defensor Público independentemente da hipossuficiência.

36. Em razão do reduzido volume de processos, foram realizados estudos visando à alteração das atribuições de determinado Núcleo da Defensoria Pública.Na sistemática da Lei Complementar nº 80/1994, a decisão a respeito da alteração das atribuições compete ao: 

(A) Defensor Público-Geral do Estado;
(B) Subdefensor Público-Geral do Estado;
(C) Colégio de Defensores Públicos do Estado;
(D) Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado;
(E) Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado.

Gabarito: D. Art. 102, § 1º da LC 80/94. 

37. Determinado Defensor Público foi informado de que um processo judicial de interesse de seu assistido tinha sido despachado pelo juízo.Nesse caso, de acordo com o Código de Processo Civil, a Defensoria Pública tem prazo: 

(A) em dobro para se manifestar, que começa a fluir com a intimação pessoal;
(B) em quádruplo para se manifestar, que começa a fluir com a intimação pessoal;
(C) idêntico ao de qualquer parte, que começa a fluir com a sua intimação pessoal;
(D) em dobro para se manifestar, que começa a fluir com a publicação da intimação no diário oficial;
(E) em quádruplo para se manifestar, que começa a fluir com a publicação da intimação no diário oficial.

Gabarito: A. Art. 128, I da LC 80/94 e 186 do CPC. 

38. José, hipossuficiente econômico, assistido pela Defensoria Pública, ajuizou ação de cobrança em face de Fábio e requereu, na petição inicial, a gratuidade de justiça. O requerimento, no entanto, foi indeferido, tendo o juízo determinado o recolhimento das custas. Considerando a sistemática estabelecida no Código de Processo Civil, contra a referida decisão cabe: 

(A) apelação, sendo necessário recolher as respectivas custas;
(B) agravo de instrumento, sendo necessário recolher as respectivas custas;
(C) reclamação, não sendo necessário recolher as respectivas custas até decisão do relator sobre a questão;
(D) agravo de instrumento, não sendo necessário recolher as custas até a sentença que aprecie o mérito do processo;
(E) agravo de instrumento, não sendo necessário recolher as respectivas custas até a decisão do relator sobre a questão.

Gabarito: E. Art. 101, Caput e § 1º do CPC.

39. Joana, Defensora Pública no Estado do Rio de Janeiro, foi negligente no exercício de suas funções, o que ensejou a instauração de processo disciplinar. Considerando a infração disciplinar praticada, primeira de sua vida funcional, Joana poderá sofrer uma sanção de:

(A) multa, ocorrendo a prescrição em 2 (dois) anos, a contar da data do fato; 
(B) advertência, ocorrendo a prescrição em 2 (dois) anos, a contar da data do fato;
(C) disponibilidade, ocorrendo a prescrição em 5 (cinco) anos, acontar da data do fato;
(D) censura, ocorrendo a prescrição em 5 (cinco) anos, a contar do conhecimento do fato;
(E) suspensão, ocorrendo a prescrição em 5 (cinco) anos, a contar do conhecimento do fato.

Gabarito: B. Art. 143 c/c 149, I da LC 06/77.
 
40. Maria, Defensora Pública no Estado do Rio de Janeiro, decidiu participar de uma sociedade comercial do ramo de alimentos.Considerando a sistemática estabelecida pela Lei Complementar nº 80/1994, a decisão de Maria está:

(A) certa, desde que participe como sócia-gerente;
(B) certa, desde que participe como cotista ou acionista;
(C) errada, considerando ser vedado aos Defensores Públicos participação dessa natureza;
(D) certa, desde que tenha sido previamente autorizada pelo Defensor Público-Geral do Estado;
(E) certa, desde que tenha sido previamente autorizada pelo Conselho Superior da Defensoria Pública. 

Gabarito: B. Art. 130, IV da LC 80/94.

50. João, servidor público do Estado do Rio de Janeiro, praticou infração disciplinar à qual era cominada a penalidade de suspensão de 30 (trinta) dias. Por tal razão, foi instaurada sindicância e, por fim, comprovada a existência da infração disciplinar, bem como que João fora o seu autor.Nesse caso, a autoridade competente, consoante a sistemática do Decreto nº 2.479/1979, ao receber o respectivo relatório:

(A) deve determinar a instauração de inquérito administrativo;
(B) pode aplicar a penalidade de suspensão por até 30 (trinta) dias;
(C) deve determinar a instauração de processo administrativo disciplinar;
(D) somente pode adotar medidas de natureza cautelar, não aplicar sanções;
(E) somente pode converter a penalidade de suspensão em multa. 

Gabarito: B. Art. 313 do D. 2.479/79.

Tudo começou quando...

meus sobrinhos, e não são poucos, resolveram fazer concurso para o Tribunal de Justiça.

Eu já estava trabalhando como Auxiliar Judiciário, aprovada no concurso de 1993. Pediram-me que desse aulas.

Então nos reuníamos na casa de um deles aos finais de semana e estudávamos. Comecei a elaborar apostilas que eram chamadas por eles de "apostilas da Que-Quel".

Ah, devo dizer que também não foi fácil pra mim.

Sou caçula de uma família com dez filhos.

Meus pais, muito humildes, não podiam fazer mais do que faziam. Todos tivemos que nos virar muito cedo.

Mas eles estavam ali.... movidos de esperança. Ensinaram-me que nunca devemos desistir dos nossos sonhos, não importa quantas vezes choremos... não importa se não chegamos em primeiro lugar... não importa se não alcançamos nossos alvos na primeira tentativa... não importam as adversidades... apenas continuem, dizia meu pai. E o via ali, praticando, ele mesmo, tudo o que ensinava.

E segui.

E então, como dizia, comecei a elaborar apostilas que foram ficando famosas... rsrs


No Fórum onde trabalhava, os colegas começaram a pedir que desse aulas. Mudei o local para minha casa e começamos a estudar.

E veio o concurso de 1997. Prova difícil.
Não obtiveram o êxito esperado. Mas não desistimos.

E veio o concurso de 2001. Estava já há algum tempo no TJ e resolvi que precisava mudar de cargo. Precisava passar para Analista. O que fazer? Pedi um mês de licença-prêmio e me tranquei em casa.

Prestem atenção. Tranquei-me!!! O tempo jogava contra mim. Minha licença foi deferida para 1º de julho de 2001 e a prova seria vinte e um dias depois.


Passava os dias lendo Codejrj e Estatuto e gravando a minha própria voz para escutar mais tarde, enquanto fazia outras tarefas.

Estudei o que pude, como pude.


E aí... em 2001 fui aprovada para Analista Judiciário (antigo Técnico Judiciário Juramentado). Gabaritei as questões de Codjerj e Estatuto.

Pouco tempo depois, estava trabalhando, quando um amigo, Vinícius, sabendo que eu havia gabaritado essas matérias, me convidou para dar aulas em Campo Grande-RJ.

Fui, morrendo de medo. Frio na barriga. Mas fui...

Lembra?? Jamais desistir!


Parece que gostaram... Daqui a pouco, ele mesmo , Vinícius, ao ser convidado para dar aulas em um curso da Barra, indicou meu nome para substituí-lo.

E lá fui eu... Assim, foram conhecendo meu trabalho.

Logo, estava sendo convidada para outro curso... e outro... e outro...


E tenho dado aulas desde então. A cada concurso, um novo desafio.

As apostilas da "Que-Quel" foram transformadas em apostilas da Professora Raquel Tinoco.

Amanda, minha sobrinha, está hoje no TJ-PR.

Outros sobrinhos seguiram rumos diferentes, sempre em frente, sempre na direção de seus sonhos. Estão chegando lá.


Meus alunos tornaram-se meus amigos e isso não tem preço.

Meu maior incentivo?? É acompanhar cada resultado e torcer por:

Admares, Alessandras, Alexandres, Alines, Amandas, Andréias, Andrezzas, Anicks, Arianes, Biancas, Bias, Brunos, Calixtos, Carlas, Carlos, Carlinhos, Carolinas, Carolines, Cidas, Christians, Constanças, Cristianes, Daniéis, Danielles, Deises, Denises, Diogos, Drês, Dris, Eneas, Fabíolas, Fábios, Fernandas, Filipes, Flávios, Freds, Giselas, Giseles, Ghislaines, Glórias, Hannas, Henriques, Ianos, Ilanas, Isabéis, Isabelas, Israéis, Ivanas, Ivans, Izadoras, Jackies, Jacques, Janes, Joões, Jeans, Julianas, Kayenes, Kátias, Lenes, Léos, Lúcias, Lucianas, Lucianos, Ludymilas, Luízas, Luzias, Magnos, Marcelas, Marcélis, Marcellas, Marcelles, Márcias, Marcys, Marianas, Marias, Megs, Meles, Mônicas, Patrícias, Pattys, Paulos, Pedros, Pritzes, Rafas, Rafaéis, Raphas, Raquéis, Renatas, Renées, Robertas, Robertos, Rodrigos, Rogérias, Silvanias, Simones, Sérgios, Suelens, Suellens, Tassianas, Tatis, Vanessas, Vicentes, Wilsons....

Deus os abençoe.

não desista!

não desista!

Postagens