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segunda-feira, 13 de abril de 2020

Decreto-Lei 220/75 e Decreto 2.479/79

Não é fácil estudar o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio de Janeiro, eu sei. Uma das razões é a data de publicação. O Decreto-Lei 220 é de 1975, e o Decreto 2.479 é de 1979. Logo, anteriores à Constituição de 1988 e Emendas relacionadas à matéria. 

Mas, existe uma outra razão que faz com que alunos quase desistam. É a divergência entre as duas normas. 

Uma, ato do Poder Legislativo, outra do Executivo, não sofreram atualizações simultâneas, embora seja o correto. 

Então, enquanto isso não acontece, eu trouxe algumas comparações e diretrizes para ajudá-lo. 

Nos primeiros quadros você tem a correlação de artigos e, nos últimos, as divergências e diferenças entre o Estatuto e seu Regulamento. 

Bom estudo! 
 









quinta-feira, 24 de março de 2011

Pronto. Agora é Lei.

LEI COMPLEMENTAR Nº 140, DE 18 DE MARÇO DE 2011.
EXTINGUE O ESTÁGIO EXPERIMENTAL NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica extinto o estágio experimental previsto no Art. 2º, § 2º, do Decreto-lei nº 220, de 18 de julho de 1975, revogando-se este e todos os demais dispositivos legais e regulamentares que dispõem sobre o referido estágio.

Art. 2º A presente Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, não se aplicando aos concursos públicos cujos editais já estejam publicados.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, os estágios experimentais serão cumpridos integralmente por todos os candidatos que tenham sido ou vierem a ser convocados na ordem de classificação do respectivo certame, segundo os dispositivos legais e regulamentares que regiam o instituto na data de publicação da presente Lei Complementar.

Rio de Janeiro, 18 de março de 2011.

SÉRGIO CABRAL
Governador

domingo, 20 de março de 2011

Uau!!! Uma boa notícia!!!

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 02/2011

EMENTA: EXTINGUE O ESTÁGIO EXPERIMENTAL NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Autor(es): PODER EXECUTIVO

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RESOLVE:

Art. 1º. Fica extinto o estágio experimental previsto no Art. 2º, § 2º, do Decreto-lei nº 220, de 18 de julho de 1975, revogando-se este e todos os demais dispositivos legais e regulamentares que dispõem sobre o referido estágio.

Art. 2º. A presente Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, não se aplicando aos concursos públicos cujos editais já estejam publicados.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, os estágios experimentais serão cumpridos integralmente por todos os candidatos que tenham sido ou vierem a ser convocados na ordem de classificação do respectivo certame, segundo os dispositivos legais e regulamentares que regiam o instituto na data de publicação da presente Lei Complementar.

Rio de Janeiro, 16 de fevereiro de 2011.


SÉRGIO CABRAL
Governador

JUSTIFICATIVA

MENSAGEM Nº 03/2011. Rio de Janeiro, 16 de fevereiro de 2011.

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Tenho a honra de encaminhar à deliberação desta nobre Casa Legislativa a inclusa proposta de Projeto de Lei Complementar que “EXTINGUE O ESTÁGIO EXPERIMENTAL NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO”.

O presente Projeto de Lei Complementar visa à extinção do instituto do estágio experimental previsto no Art. 2º, § 2º, do Decreto-lei n° 220/1975 no âmbito da Administração Pública do Estado do Rio de Janeiro, o qual tem se revelado, pela sua singularidade, um óbice ao regular trâmite de concursos públicos nesta unidade federativa.

Com a consagração constitucional do instituto do estágio probatório (Constituição da República; Art. 41 e Constituição do Estado do Rio de Janeiro; Art. 90), verifica-se que os servidores recém-aprovados em concursos públicos já se submetem a um processo de avaliação contínua e nas condições efetivas de trabalho, só adquirindo estabilidade após a aprovação final em tal estágio.

Ora, destinando-se o estágio experimental justamente a realizar tal aferição de aptidão funcional do concursando, percebe-se facilmente que o Estado do Rio de Janeiro tem, atualmente, dois diferentes institutos jurídicos para atingir o mesmo objetivo prático.

Além, da inconveniência da duplicidade de instrumentos, ainda se verifica uma série de problemas judiciais e administrativos decorrentes da peculiaridade de tal estágio.

Como é de conhecimento corrente, o estágio experimental, diferentemente daquele probatório, é fase do concurso, anterior à nomeação. Em outras palavras, o candidato que atinge a fase do estágio experimental inicia o efetivo trabalho em favor da Administração antes de ser investido no cargo, criando uma situação híbrida, em que o indivíduo realiza o serviço, mas não ostenta as garantias funcionais ou previdenciárias próprias do servidor público.

Deste modo, parece impor-se a necessidade de extinguir-se tal instituto, cujas finalidades já são largamente supridas pelo estágio probatório.

Ressalva-se, no entanto, a continuidade dos estágios experimentais previstos nos concursos já iniciados, de modo a garantir-se igualdade nas condições de avaliação dos candidatos, uma vez que, durante o prazo de validade de cada certame, todos os concursandos devem se submeter às mesmas avaliações que os candidatos precedentemente convocados para tal estágio.

Registro que o projeto tem por escopo o aperfeiçoamento do Sistema Jurídico da Administração Pública Estadual, haja vista excluir um instituto desnecessário e gerador de diversos problemas judiciais e administrativos.

Ao tempo de renovar minhas expressões de elevado apreço às Vossas Excelências e certo de contar, uma vez mais, com a colaboração dessa Egrégia Casa de Leis, solicito seja atribuído ao processo legislativo o regime de urgência previsto no art. 114 da Constituição do Estado.

SÉRGIO CABRAL
Governador

Tudo começou quando...

meus sobrinhos, e não são poucos, resolveram fazer concurso para o Tribunal de Justiça.

Eu já estava trabalhando como Auxiliar Judiciário, aprovada no concurso de 1993. Pediram-me que desse aulas.

Então nos reuníamos na casa de um deles aos finais de semana e estudávamos. Comecei a elaborar apostilas que eram chamadas por eles de "apostilas da Que-Quel".

Ah, devo dizer que também não foi fácil pra mim.

Sou caçula de uma família com dez filhos.

Meus pais, muito humildes, não podiam fazer mais do que faziam. Todos tivemos que nos virar muito cedo.

Mas eles estavam ali.... movidos de esperança. Ensinaram-me que nunca devemos desistir dos nossos sonhos, não importa quantas vezes choremos... não importa se não chegamos em primeiro lugar... não importa se não alcançamos nossos alvos na primeira tentativa... não importam as adversidades... apenas continuem, dizia meu pai. E o via ali, praticando, ele mesmo, tudo o que ensinava.

E segui.

E então, como dizia, comecei a elaborar apostilas que foram ficando famosas... rsrs


No Fórum onde trabalhava, os colegas começaram a pedir que desse aulas. Mudei o local para minha casa e começamos a estudar.

E veio o concurso de 1997. Prova difícil.
Não obtiveram o êxito esperado. Mas não desistimos.

E veio o concurso de 2001. Estava já há algum tempo no TJ e resolvi que precisava mudar de cargo. Precisava passar para Analista. O que fazer? Pedi um mês de licença-prêmio e me tranquei em casa.

Prestem atenção. Tranquei-me!!! O tempo jogava contra mim. Minha licença foi deferida para 1º de julho de 2001 e a prova seria vinte e um dias depois.


Passava os dias lendo Codejrj e Estatuto e gravando a minha própria voz para escutar mais tarde, enquanto fazia outras tarefas.

Estudei o que pude, como pude.


E aí... em 2001 fui aprovada para Analista Judiciário (antigo Técnico Judiciário Juramentado). Gabaritei as questões de Codjerj e Estatuto.

Pouco tempo depois, estava trabalhando, quando um amigo, Vinícius, sabendo que eu havia gabaritado essas matérias, me convidou para dar aulas em Campo Grande-RJ.

Fui, morrendo de medo. Frio na barriga. Mas fui...

Lembra?? Jamais desistir!


Parece que gostaram... Daqui a pouco, ele mesmo , Vinícius, ao ser convidado para dar aulas em um curso da Barra, indicou meu nome para substituí-lo.

E lá fui eu... Assim, foram conhecendo meu trabalho.

Logo, estava sendo convidada para outro curso... e outro... e outro...


E tenho dado aulas desde então. A cada concurso, um novo desafio.

As apostilas da "Que-Quel" foram transformadas em apostilas da Professora Raquel Tinoco.

Amanda, minha sobrinha, está hoje no TJ-PR.

Outros sobrinhos seguiram rumos diferentes, sempre em frente, sempre na direção de seus sonhos. Estão chegando lá.


Meus alunos tornaram-se meus amigos e isso não tem preço.

Meu maior incentivo?? É acompanhar cada resultado e torcer por:

Admares, Alessandras, Alexandres, Alines, Amandas, Andréias, Andrezzas, Anicks, Arianes, Biancas, Bias, Brunos, Calixtos, Carlas, Carlos, Carlinhos, Carolinas, Carolines, Cidas, Christians, Constanças, Cristianes, Daniéis, Danielles, Deises, Denises, Diogos, Drês, Dris, Eneas, Fabíolas, Fábios, Fernandas, Filipes, Flávios, Freds, Giselas, Giseles, Ghislaines, Glórias, Hannas, Henriques, Ianos, Ilanas, Isabéis, Isabelas, Israéis, Ivanas, Ivans, Izadoras, Jackies, Jacques, Janes, Joões, Jeans, Julianas, Kayenes, Kátias, Lenes, Léos, Lúcias, Lucianas, Lucianos, Ludymilas, Luízas, Luzias, Magnos, Marcelas, Marcélis, Marcellas, Marcelles, Márcias, Marcys, Marianas, Marias, Megs, Meles, Mônicas, Patrícias, Pattys, Paulos, Pedros, Pritzes, Rafas, Rafaéis, Raphas, Raquéis, Renatas, Renées, Robertas, Robertos, Rodrigos, Rogérias, Silvanias, Simones, Sérgios, Suelens, Suellens, Tassianas, Tatis, Vanessas, Vicentes, Wilsons....

Deus os abençoe.

não desista!

não desista!

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