sexta-feira, 21 de maio de 2010

Sê...

Se não puderes ser um pinheiro, no topo de uma colina,
Sê um arbusto no vale, mas sê
O melhor arbusto à margem do regato.
Sê um ramo, se não puderes ser uma árvore.
Se não puderes ser um ramo, sê um pouco de relva
E dá alegria a algum caminho.

Se não puderes ser uma estrada,
Sê apenas uma senda,
Se não puderes ser o Sol, sê uma estrela.
Não é pelo tamanho que terás êxito ou fracasso...
Mas sê o melhor no que quer que sejas.

Pablo Neruda

Simples, simples assim...

A todas às interrogações do homem,

Às suas hesitações,

A seus temores,

Às suas blasfêmias,

Uma voz grande, poderosa e misteriosa responde:

"Aprende a amar! O amor é o resumo de tudo, o fim de tudo."

Dessa maneira, estende-se e desdobra-se sem cessar sobre o universo a imensa rede de amor tecida de luz e ouro. Amar é o segredo da felicidade. Com uma só palavra o amor resolve todos os problemas, dissipa todas as obscuridades.

Léon Denis

Por e-mail: Katia Rocha

terça-feira, 18 de maio de 2010

Conceitos e Fontes do Direito Eleitoral

1. Conceitos:


1.1. "Embora não seja fácil conceituar qualquer disciplina jurídica, pode-se dizer que o Direito Eleitoral é o ramo do Direito Público que trata de institutos relacionados com os direitos políticos e das eleições, em todas as suas fases, como forma de esolha dos titulares dos mandatos eletivos e das insituições do Estado. "


Joel José Cândido - Direito Eleitoral Brasileiro - 12ª Edição - EDIPRO - p. 27


1.2. "O Direito Eleitoral é o ramo do Direito Público (Direito Constitucional) que visa o direito ao sufrágio, a saber, o direito público subjetivo de natureza política que confere ao cidadão a capacidade eleitoral ativa (de eleger outrem - direito de alistabilidade) e capacidade eleitoral passiva (de ser eleito - elegibilidade), bem como o direito de participar do governo e sujeitar-se à filiação, à organização partidária e aos procedimentos criminais e cíveis (inclusive regras de votação, apuração etc.) e, em especial, à preparação, regulamentação, organização e à apuração das eleições. O Direito Eleitoral é o ramo do Direito Constitucional mais dinâmico, porque além de responder pelos supremos interesses políticos da comunidade, é o responsável pelo mecanismo adequado que garante a sobrevivência democrática, imprimindo, na formação cultural do povo, elevados sentimentos de ética social (...), regulando os deveres do cidadão de participar na formação do governo constitucional."


Thales Tácito Pontes Luz de Pádua Cerqueira - Direito Eleitoral Brasileiro - 3ª Edição - Editora Del Rey - p. 35


1.3. "O Direito Eleitoral, precisamente, dedica-se ao estudo das normas e procedimentos que organizam e disciplinam o funcionamento do poder de sufrágio popular, de modo a que se estabeleça a precisa adequação entre a vontade do povo e a atividade governamental."


Fávila Ribeiro - Direito Eleitoral - Editora Forense, .p. 12


1.4. "O Direito Eleitoral é o liame que une a eficácia social da República democrática representativa à eficácia legal da Constituição, que lhe dá forma jurídica. A soberania popular é a pedra angular da República (Constituição, art. 1°, parágrafo único); à proposição sociológica juridicizada na norma há de corresponder um ordenamento positivo - o Direito Eleitoral, capaz de concretizá-Ia na práxis coletiva."


Torquato Jardim - Introdução ao Direito Eleitoral Positivo - Brasília Jurídica - p. 10.


1.5. "Ao Direito Eleitoral caberia o papel de harmonizar o quanto possível as "divergências sociais", trazendo esperança e conforto às minorias políticas, como também às maiorias exploradas, de cada nação."


Gomes Neto - O Direito Eleitoral e a Realidade Democrática - Editor José Konfino - p. 12


1.6. "O Direito Eleitoral moderno baseia-se, fundamentalmente, nos princípios da universalidade e igualdade, reconhecendo em todos os indivíduos a mesma capacidade de participação."


Pedro Henrique Távora Niess - Direitos Políticos - Condições de Elegibilidade e Inelegibilidade - Editora Saraiva - p. 4


1.7. "O Direito Eleitoral é o conjunto de normas que regulam e disciplinam o regime eleitoral de um país. Foi, sobretudo, se emancipando com autonomia do próprio Direito Constitucional, onde ainda hoje enraíza os seus princípios fundamentais."


Pinto Ferreira - Manual Prático de Direito Eleitoral - Editora Saraiva - p. 9


1.8. "Consiste o Direito Eleitoral num sistema de normas de Direito Público que regulam o dever do cidadão de participar na formação do governo constitucional, o exercício tanto dos direitos pré-eleitorais como daqueles que nascem com o processo eleitoral e, ainda, as penas correlatas às infrações criminais e administrativas, concernentes à matéria eleitoral."


Elcias Ferreira da Costa - Direito Eleitoral - Legislação/Doutrina Jurisprudência - Editora Forense -p. 1


1.9. "Ramo do Direito Público, o Direito Eleitoral pode ser entendido como um conjunto de normas destinadas a regular os deveres do cidadão em suas relações com o Estado, para sua formação e atuação. Estado, aqui, entendido no sentido de governo, Administração, nas suas áreas federal, Estado, entidade político-jurídica."


Tito Costa - Recursos em Matéria Eleitoral - 4ª Edição - Revista dos Tribunais - p. 1


1.10. "Os direitos políticos positivos consistem no conjunto de normas que asseguram o direito subjetivo de participação no processo político e nos órgãos governamentais. Eles garantem a participação do povo no poder de dominação política, por meio de diversas modalidades de direito de sufrágio; o direito de voto nas eleições, direito de elegibilidade (direito de ser votado), direito de voto nos plebiscitos e referendos, assim como por outros direitos de participação popular, como o direito de iniciativa popular, o direito de propor ação popular e o direito de organizar e participar de partidos políticos. As instituições fundamentais dos direitos positivos são as que configuram o Direito Eleitoral, tais como o direito de sufrágio, com seus dois aspectos: ativo (direito de votar) e passivo (direito de ser votado); os sistemas e procedimentos eleitorais."


José Afonso da Silva - Curso de Direito Constitucional Positivo - 27ª Edição - Malheiros Editores - p. 349


1.11. "O Direito Eleitoral é um conjunto de normas jurídicas que regulam o processo de alistamento, filiação partidária, convenções partidárias, registro de candidaturas, propaganda política eleitoral, votação, apuração, proclamação dos eleitos, prestação de contas de campanhas eleitorais e diplomação, bem como as formas de acesso aos mandatos eletivos através dos sistemas eleitorais.”


Marcos Ramayana - Direito Eleitoral - 2ª - Impetus - 2004


2. Fontes:


2.1. "O Direito Eleitoral tem, mais do que as outras disciplinas, o Direito Constitucional como sede principal de seus institutos e fonte imediata e natural de seus principais preceitos. Ainda como fontes diretas do Direito Eleitoral, aparecem a lei, exclusivamente federal (CF, art. 22, I), assim como as resoluções do Tribunal Superior Eleitoral (CE, art. 1º, parágrafo único e art 23, IX), que têm força de lei ordinária. Como fonte indireta, apontam-se as disciplinas jurídicas citadas, de onde surgem, com freqüência, regras de induvidosa aplicação no Direito Eleitoral (CE, arts. 20, caput; 287 e 364), bem como a jurisprudência dos tribunais e a doutrina eleitoral."


Joel José Cândido - Direito Eleitoral Brasileiro - 14ª Edição - 2010 - EDIPRO - p. 24


2.2. Fontes


2.2.1. Diretas:


a) A Constituição Federal de 1988
b) O Código Eleitoral (Lei 4737/65)
c) A Lei das Inelegibilidades (LC 64/90)
d) A Lei dos Partidos Políticos (L. 9096/95)
e) A Lei das Eleições (L. 9504/97)
f) Leis Federais (Leis Eleitorais, tais como 6091/74; Lei 11.300/2006; Lei 12.034/09 etc.)
g) Resoluções do TSE


2.2.2. Indiretas:


a) Código Penal
b) Código de Processo Penal
c) Código Civil
d) Código de Processo Civil
e) Consultas respondidas pelo TSE e pelos TREs
f) Doutrina
g) Jurisprudência


A maior divergência na classificação paira nas Resoluções do TSE. Para o órgão, elas têm força de lei, conforme se depreende do informado abaixo. 


RESPE - RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 1943 - Iraí/RS - Acórdão nº 823 de 24/04/1952
Relator(a) Min. PEDRO PAULO PENA E COSTA
Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 10/07/1952
Ementa: "AS RESOLUCOES DO TSE, FACULTADAS NOS ARTS. 12, D E T, E 196, DO CODIGO, TEM FORCA DE LEI GERAL E A OFENSA A SUA LETRA EXPRESSA MOTIVA RECURSO ESPECIAL, NOS TERMOS DO ART. 167 DO CODIGO." 


A doutrina diverge na classificação e as bancas têm baseado suas questões em diferentes posicionamentos, ainda que em provas objetivas.  


Há algum tempo, uma questão da Fundação Carlos Chagas classificou as Resoluções do TSE como fontes diretas. Recentemente, outra banca, a Pontua Concursos, no TRE-SC, divergindo, classificou-as como indiretas. A solução para tal problema seria a indicação da bibliografia a ser utilizada pela banca na elaboração de suas questões, pois em provas objetivas, a divergência doutrinária traz prejuízo à interpretação. 


Logo, para que os candidatos tenham cuidado, eis aqui algumas classificações:


1. Fonte Direita - Joel José Cândido: Direito Eleitoral Brasileiro - 14ª Edição - 2010 - EDIPRO - página 24:


2. Fonte Subsidiária (indireta) - Francisco Dirceu Barros: Direito Processual Eleitoral - 2010 - Editora Elsevier - página 3


3. Thales Tácito Cerqueira: Direito Eleitoral Esquematizado - 2011 - Editora Saraiva - página 68, possui outra classificação. Para ele, as fontes estão divididas em Primária e Secundárias. 


Primária: Constituição Federal. 


Secundárias


Código Eleitoral (L. 4.737/65)
Lei das Inelegibilidades (LC 64/90)
Lei dos Partidos Políticos (L. 9.096/95)
Lei das Eleições (L. 9.504/97)
Consultas
Resoluções do TSE

Eu, particularmente, em virtude da natureza jurídica das Resoluções do TSE, fico com o entendimento de Joel José Cândido. 


Questões:


Fundação Carlos Chagas: QUESTÃO 39 - [FCC] - 2003 - TRE-AM - Analista Judiciário – Judiciária. Considere as seguintes normas jurídicas, além da Constituição Federal e das Leis Complementares Federais: 

I. Leis Ordinárias Federais. 
II. Leis Complementares Estaduais. 
III. Leis Ordinárias Estaduais. 
IV. Leis Ordinárias Municipais. 
V. Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral. 

São fontes diretas do Direito Eleitoral, APENAS 

a) I e V. 
b) I, III e V. 
c) I, III, IV. 
d) II e V. 
e) IV e V. 

Gabarito: Letra A

Pontua Concursos - TRE-SC - 2011 - Técnico Judiciário - Área Administrativa - Questão 15. São fontes diretas do Direito Eleitoral, EXCETO:


a) Código Eleitoral.
b) Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral.
c) A Lei das Inelegibilidades.
d) Constituição Federal.


GABARITO: B - Roberto Morteira de Almeida, Curso de Direito Eleitoral, 5ª ed. Salvador: Juspodiun, 2011.

A Fundação Carlos Chagas, mais uma vez, confirmando sua posição, trouxe a questão. Agora no TRE-RR-2015, prova de Técnico Judiciário.

Incluem-se dentre as fontes diretas do Direito Eleitoral: 

(A) as resoluções do Tribunal Superior Eleitoral.
(B) as leis estaduais.
(C) as leis municipais.
(D) os julgados que compõem a jurisprudência dos Tribunais Eleitorais.
(E) os entendimentos doutrinários relativos ao Direito Eleitoral.

Gabarito Definitivo: A

domingo, 16 de maio de 2010

Pacto São José da Costa Rica - Súmula Vinculante 25

SÚMULA VINCULANTE Nº 25

É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.

"Desde a adesão do Brasil, sem qualquer reserva, ao Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (art. 11) e à Convenção Americana sobre Direitos Humanos – Pacto de San José da Costa Rica (art. 7º, 7), ambos no ano de 1992, não há mais base legal para prisão civil do depositário infiel, pois o caráter especial desses diplomas internacionais sobre direitos humanos lhes reserva lugar específico no ordenamento jurídico, estando abaixo da Constituição, porém acima da legislação interna. O status normativo supralegal dos tratados internacionais de direitos humanos subscritos pelo Brasil, dessa forma, torna inaplicável a legislação infraconstitucional com ele conflitante, seja ela anterior ou posterior ao ato de adesão. Assim ocorreu com o art. 1.287 do Código Civil de 1916 e com o Decreto-Lei n° 911/69, assim como em relação ao art. 652 do Novo Código Civil (Lei n° 10.406/2002)." (RE 466.343, Rel. Min. Cezar Peluso, voto do Min. Gilmar Mendes, julgamento em 3-12-08, Plenário, DJE de 5-6-09). No mesmo sentido: RE 349.703, Rel. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 3-12-08, Plenário, DJE de 5-6-09. Em sentido contrário: HC 72.131, Rel. p/ o ac. Min. Moreira Alves, julgamento em 23-11-95, Plenário, DJ de 1º-8-03. Vide: HC 84.484, Rel. Min. Carlos Britto, julgamento em 30-11-04, 1ª Turma, DJ de 7-10-05.

Um diálogo familiar...

Estava em frente ao computador, preparando material para vocês, quando ouvi um diálogo no quarto ao lado.

Minha mãe e Neuza (a secretária) conversavam animadamente.

Ruth: "O que será que o Paulo vai fazer hoje para o almoço?" Meu marido cozinha muito bem e ninguém se atreve a tomar o seu lugar por aqui. Só a Neuza, de vez em quando, faz um peixe delicioso.

Neuza: "Acho que é 'vaca-mole'."*

Ruth: "Vaca-mole? O que é isso? Nunca comi. É um tipo de bife ou ensopado diferente?"

Neuza: "Não, Ruth... é aquele negócio de abacate que a Raquel adora. Aquele que tem tomate, coentro... camarão... Sabe agora?"

Ruth: "Mas tem vaca no meio?"

Neuza: "Não."

Ruth: "Ué, esquisito."

Neuza: "Rutinha, eu bem inscrevi a gente em um concurso."

Ruth: "Quê?"

Neuza: "Concurso, vai dar um carro com uma casa na garagem."

Ruth: "Ué, vai caber?"

Neuza: "Ah, errei, mas você entendeu, né? É uma casa com um carro na garagem. O carro vai ser meu e a casa vai ser sua, tá?"

Ruth: "Tá bom, mas que concurso é esse?

Neuza: "Da Ajinomoto."

Ruth: "Deus me livre!!!"

Neuza: "Deus me livre o quê, Ruth?"

Ruth: "O homem já tá morto, deixe o homem em paz!"'

kkkkkkkkkkkkkkkkkk

E eu tenho que ouvir isso e ainda fazer esquemas de DPU, MPU...

* Tradução: Guacamole é uma iguaria típica da culinária mexicana, servida com uma grande variedade de pratos.

A Justiça pelo Brasil afora...

A linguagem jurídica é sempre um tormento para alunos leigos e o que não dizer para aqueles que pleiteiam seus direitos sem se importar muito com elementos técnicos?

Os primeiros querem apenas entender. Os últimos, apenas que se faça justiça.

Hoje, como já disse, conheci um blog genial. Mais genial talvez, porque se pensa em juízes como seres carrancudos (na maioria das vezes), inatingíveis, seus "martelos" certeiros fazendo aquele barulho amedrontador ao definir uma pena ou encerrar uma sentença.

Às vezes até penso que alguns acham que juízes são incapazes de sorrir. Vou confessar... já conheci juízes que não sorriam, mas conheci outros que eram só sorrisos e faziam da justiça uma coisa mais humana.

Acho que conheci mais um juiz do último grupo. Dê uma olhada em uma de suas sentenças: "O Celular do Carpinteiro".

Você sabia tudo isso sobre o sistema prisional brasileiro?

Estava aqui, dando um passeio pelo Twitter, atualizando o blog e me deparei com uma notícia interessante sobre blogs. São histórias da vida jurídica escritas por quem as vive. Dei um click em um dos links mostrados pelo site e conheci o blog de Gerivaldo Neiva, Juiz de Direito da Comarca de Conceição do Coité - BA. Resolvi partilhar uma de suas postagens com você, até porque fala do passado do Rio de Janeiro. Veja que interessante:

"Você sabia tudo isso sobre o sistema prisional brasileiro?

Que uma das primeiras prisões brasileiras, a Cadeia Velha, no Rio de Janeiro, tinha capacidade para 150 presos, mas comportava 253 em 1764?

Que o então vice-governador escreveu carta ao Rei pedindo dinheiro para aumentar a prisão ou então “que não se prendam os que delinquirem aqui em diante por não haver onde se recolham”?

Que em 1767, o viajante inglês John Luccok escreveu que a Cadeia Velha parecia jaula de animais ferozes e os presos também pareciam animais?

Que “roda-de-pau” era o nome dado às surras que os carcereiros davam nos detentos?

Que o governo não se responsabilizava pela alimentação dos presos?

Que a Santa Casa de Misericórdia cuidava dos presos, fornecia remédios e advogados?

Que os presos pobres e de bom comportamento ficavam acorrentados na porta da prisão pedindo esmolas aos transeuntes?

Que os inconfidentes mineiros ficaram presos na Cadeia Velha enquanto aguardavam julgamento?

Que a Cadeia Velha foi demolida somente no século XX e em seu lugar foi construído o Palácio Tiradentes, atual sede da Assembléia Legislativa do Rio de Janeiro?

Que os EUA são campeões disparados na quantidade de presos e relação por habitantes com um total de 2.293.157 presos e média de 756 presos por cada 100 mil habitantes?

Que os EUA tem 5% da população mundial e 25% da população de presos do planeta?

Que o Brasil tem 229 presos por cada 100 mil habitantes, enquanto a Argentina tem 154, Portugal 104, Alemanha 89, Finlândia 64 e Japão 63?

Que o Brasil tinha população carcerária de 232.755 presos em 2000 e de 473.626 em dezembro de 2009?

Que São Paulo tem 396 presos por cada 100 mil habitantes, Rio Grande do Sul 263, Goiás 187, Rio de Janeiro 166, Bahia 97, Piauí 83 e Alagoas 75?

Que o Brasil tinha 37.731 presos provisórios em 2000 e 156.612 em dezembro de 2009?

Que 77,11% dos presos tem grau de escolaridade até o ensino fundamental?

Que 0,411% dos presos tem o curso superior completo?

Que 0,014% dos presos tem curso acima do superior?

Que 12,60% dos presos no Brasil cometeram crimes contra a pessoa?

Que 52,17% dos presos cometeram crimes contra o patrimônio e 21,81% cometeram crime de tráfico?

Que 74,5% dos presos tem idade entre 18 e 35 anos de idade?

Que o TJMG aposentou o Juiz de Contagem (MG) porque expediu Alvarás de Solturas para presos ilegais?

Que o CNJ revogou decisão do Juiz de Tupã (SP) que determinou ao Diretor da Penitenciária não receber mais presos por falta de vagas?

Que os mutirões carcerários já soltaram 21.736 presos e concederam benefícios a 36.345?

Que os presos foram soltos por já terem cumprido a pena ou porque tinham direito ao livramento condicional, ou seja, eram prisões ilegais?

Que não se cogita “quem é que vai pagar por isso”?

Que o Ministro Cesar Peluso disse em Salvador (Ba) que o sistema penitenciário está falido e o Estado comete crime contra o cidadão?

Que o Ministro Gilmar Mendes escreveu artigo no Estadão afirmando que as prisões brasileiras são depósitos de seres humanos e que algumas Varas de Execução Penal não tem a mínima estrutura de funcionamento?" Gerivaldo Neiva

Fonte: Conjur

Dr. Gerivaldo esteve neste final de semana apresentando um trabalho para o V Simpósio Crítico de Ciências Penais, promovido pelo Grupo de Estudos e Pesquisas Criminais (GEPeC), em Goiânia – GO. O tema: "Os mutirões carcerários e a crise do sistema penitenciário".

Confira no link acima.


Cadeia Velha - RJ
"A primeira sede da Câmara dos Deputados foi a Cadeia Velha, edifício construído em meados do século XVII para abrigar a Câmara Municipal e servir de prisão, como era costume no Brasil Colonial. Ali Funcionou de 1826 a 1889". Fonte: Câmara dos Deputados



Palácio Tiradentes - 1964
Foto: Wikipedia


Palácio Tiradentes - Hoje
Foto: Wikipedia

Simples, simples assim...

Viver e ainda vivo!

Não passo pela vida...

E você também não deveria passar!

Viva!!!

Bom mesmo é ir à luta com determinação,

Abraçar a vida com paixão,

Perder com classe e

Vencer com ousadia,

Porque o mundo pertence a quem se atreve e a vida é "muito" para ser insignificante.

Charles Chaplin

Vale a pena ver de novo... de novo... de novo... de novo...

Tudo começou quando...

meus sobrinhos, e não são poucos, resolveram fazer concurso para o Tribunal de Justiça.

Eu já estava trabalhando como Auxiliar Judiciário, aprovada no concurso de 1993. Pediram-me que desse aulas.

Então nos reuníamos na casa de um deles aos finais de semana e estudávamos. Comecei a elaborar apostilas que eram chamadas por eles de "apostilas da Que-Quel".

Ah, devo dizer que também não foi fácil pra mim.

Sou caçula de uma família com dez filhos.

Meus pais, muito humildes, não podiam fazer mais do que faziam. Todos tivemos que nos virar muito cedo.

Mas eles estavam ali.... movidos de esperança. Ensinaram-me que nunca devemos desistir dos nossos sonhos, não importa quantas vezes choremos... não importa se não chegamos em primeiro lugar... não importa se não alcançamos nossos alvos na primeira tentativa... não importam as adversidades... apenas continuem, dizia meu pai. E o via ali, praticando, ele mesmo, tudo o que ensinava.

E segui.

E então, como dizia, comecei a elaborar apostilas que foram ficando famosas... rsrs


No Fórum onde trabalhava, os colegas começaram a pedir que desse aulas. Mudei o local para minha casa e começamos a estudar.

E veio o concurso de 1997. Prova difícil.
Não obtiveram o êxito esperado. Mas não desistimos.

E veio o concurso de 2001. Estava já há algum tempo no TJ e resolvi que precisava mudar de cargo. Precisava passar para Analista. O que fazer? Pedi um mês de licença-prêmio e me tranquei em casa.

Prestem atenção. Tranquei-me!!! O tempo jogava contra mim. Minha licença foi deferida para 1º de julho de 2001 e a prova seria vinte e um dias depois.


Passava os dias lendo Codejrj e Estatuto e gravando a minha própria voz para escutar mais tarde, enquanto fazia outras tarefas.

Estudei o que pude, como pude.


E aí... em 2001 fui aprovada para Analista Judiciário (antigo Técnico Judiciário Juramentado). Gabaritei as questões de Codjerj e Estatuto.

Pouco tempo depois, estava trabalhando, quando um amigo, Vinícius, sabendo que eu havia gabaritado essas matérias, me convidou para dar aulas em Campo Grande-RJ.

Fui, morrendo de medo. Frio na barriga. Mas fui...

Lembra?? Jamais desistir!


Parece que gostaram... Daqui a pouco, ele mesmo , Vinícius, ao ser convidado para dar aulas em um curso da Barra, indicou meu nome para substituí-lo.

E lá fui eu... Assim, foram conhecendo meu trabalho.

Logo, estava sendo convidada para outro curso... e outro... e outro...


E tenho dado aulas desde então. A cada concurso, um novo desafio.

As apostilas da "Que-Quel" foram transformadas em apostilas da Professora Raquel Tinoco.

Amanda, minha sobrinha, está hoje no TJ-PR.

Outros sobrinhos seguiram rumos diferentes, sempre em frente, sempre na direção de seus sonhos. Estão chegando lá.


Meus alunos tornaram-se meus amigos e isso não tem preço.

Meu maior incentivo?? É acompanhar cada resultado e torcer por:

Admares, Alessandras, Alexandres, Alines, Amandas, Andréias, Andrezzas, Anicks, Arianes, Biancas, Bias, Brunos, Calixtos, Carlas, Carlos, Carlinhos, Carolinas, Carolines, Cidas, Christians, Constanças, Cristianes, Daniéis, Danielles, Deises, Denises, Diogos, Drês, Dris, Eneas, Fabíolas, Fábios, Fernandas, Filipes, Flávios, Freds, Giselas, Giseles, Ghislaines, Glórias, Hannas, Henriques, Ianos, Ilanas, Isabéis, Isabelas, Israéis, Ivanas, Ivans, Izadoras, Jackies, Jacques, Janes, Joões, Jeans, Julianas, Kayenes, Kátias, Lenes, Léos, Lúcias, Lucianas, Lucianos, Ludymilas, Luízas, Luzias, Magnos, Marcelas, Marcélis, Marcellas, Marcelles, Márcias, Marcys, Marianas, Marias, Megs, Meles, Mônicas, Patrícias, Pattys, Paulos, Pedros, Pritzes, Rafas, Rafaéis, Raphas, Raquéis, Renatas, Renées, Robertas, Robertos, Rodrigos, Rogérias, Silvanias, Simones, Sérgios, Suelens, Suellens, Tassianas, Tatis, Vanessas, Vicentes, Wilsons....

Deus os abençoe.

não desista!

não desista!

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