segunda-feira, 12 de julho de 2010

Simples, simples assim...

Nada há de te fazer parar quando segues o caminho que faz teu coração vibrar.

Carolina Salcides

MPU - Princípios

MINISTÉRIO PÚBLICO
Arts. 127 ao 130-A da CF

“Os doutrinários divergem quanto ao posicionamento do Ministério Público na tripartição dos poderes. A tese dominante não é configurar a instituição como um quarto poder e sim como um órgão do Estado, independente e autônomo, com orçamento, carreira e administração próprios. Na Constituição de 1988, o MP aparece no capítulo ‘Das Funções Essenciais à Justiça’, ou seja, há uma ausência de vinculação funcional a qualquer dos Poderes do Estado.”

Fonte: MPU

PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS
Unidade:

Pedro Lenza: Sob a égide de um só chefe, o Ministério Público deve ser visto como uma instituição única, sendo a divisão existente meramente funcional. Importante notar, contudo, que a unidade se encontra dentro de cada órgão, não se falando em unidade entre o MPU (qualquer dos ramos) e o dos Estados, nem dentre os ramos daquele.

Alexandre de Moraes: Significa que os membros do Ministério Público integram um só órgão sob a direção de um só Procurador-Geral, ressalvando-se, porém, que só existe unidade dentro de cada Ministério Público, inexistindo entro o MPF e os dos Estados, nem entre o de um Estado e o de outro, nem entre os diversos ramos do MPU.

Indivisibilidade

Pedro Lenza: Corolário do princípio da unidade, em verdadeira relação de logicidade, é possível que um membro do Ministério Público substitua outro, dentro da mesma, sem que, com isso, exista qualquer implicação prática. Isso porque quem exerce os atos, em essência, é a instituição “Ministério Público” e não a pessoa do Promotor de Justiça ou Procurador.

Alexandre de Moraes: O Ministério Público é uno porque seus membros não se vinculam aos processos nos quais atuam, podendo ser substituídos uns pelos outros de acordo com as normas legais. Importante ressaltar que a indivisibilidade resulta em verdadeiro corolário do princípio da unidade, pois o Ministério Público não se pode subdividir em vários outros Ministérios Públicos autônomos e desvinculados uns dos outros.

Independência Funcional

Pedro Lenza: Trata-se de autonomia de convicção, na medida em que os membros do Ministério Público não se submetem a qualquer poder hierárquico no exercício de seu mister, podendo agir, no processo, da maneira que melhor entenderem. A hierarquia existente restringe-se às questões de caráter administrativo, materializada pelo Chefe da instituição, mas nunca, como dito, de caráter funcional.

Alexandre de Moraes: Independência ou Autonomia Funcional significa que o Ministério Público é independente no exercício de suas funções, não ficando sujeito às ordens de quem quer que seja, somente devendo prestar contas de atos à Constituição, às leis e à sua consciência. Nem seus superiores hierárquicos podem ditar-lhes ordens no sentido de agir desta ou daquela maneira dentro de um processo. Os órgãos de administração superior do Ministério Público podem editar recomendações sobre a atuação funcional para todos os integrantes da instituição, mas sempre sem caráter normativo. Citando Quiroga Lavié, quando se fala de um órgão independente com autonomia funcional e financeira, afirma-se que o Ministério Público é um órgão extrapoder, ou seja, não depende de nenhum dos poderes do Estado, não podendo nenhum outro de seus membros receber instruções vinculantes de nenhuma autoridade pública.

PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL
Art, 129, § 2° da CF.

Pedro Lenza: o réu tem direito constitucional de ser acusado por um órgão independente do Estado, vedando-se, por consequência, inclusive, a designação de promotor ad hoc.

Alexandre de Moraes: veda designações arbitrárias de promotores ou procuradores para uma promotoria ou procuradoria ou para funções de outro promotor ou procurador, afastando-o compulsoriamente de suas atribuições e prerrogativas legais, ferindo a garantia da inamovibilidade.

Fontes:

Direito Constitucional Esquematizado - Pedro Lenza - 13 Ed. P. 606
Direito Constitucional - Alexandre de Moraes - 24 Ed. P. 604

Esquemas para download no final desta página.

Ruth

Já contei muitas vezes a mesma história e não me canso de contá-la. Quando a Ruth parou de fazer hemodiálise em 2009, seu rim estava com 10% de recuperação. Em novembro de 2009, 20%. E agora, em sua última consulta, a recuperação está em 35%.

Seus médicos nos disseram o seguinte: "D. Ruth, na última consulta, estava bem e hoje ela está muito bem."

Aquele que começou a boa obra é fiel para completá-la.


Apenas Ouça...



Quem planta fé

Há situações
Difíceis de enfrentar
Momentos que pensamos em parar
Projetos, sonhos, planos,
Tentamos conquistar
Mas o tempo passa
E a aflição vem nos tocar
Deus nos fez promessas: Tudo é possível ao que crê
Tenha fé e não desista
O milagre vai acontecer.

Quem planta fé
Colhe milagres
E vê o impossível acontecer
Se você crer, você vai ver
O milagre de Deus acontecer.

segunda-feira, 5 de julho de 2010

A Pata

Gente, gente... Hoje eu quase morri de rir pela manhã.

A Neuza estava atrasada, fiquei preocupada.

Logo, lá pelas 09:30 h ela chega, esbaforida, cansada... O diálogo começa:

- O que houve Neuza? Tudo bem por lá? Por que chegou tão tarde?

- A minha pata, Raquel. Ela fugiu.

Deixem-me abrir aqui um parênteses. A Neuza ganhou uma pata-choca de um vizinho nosso. Uma pata com treze patinhos!!! O nome da pata? Débora. Ah, não liguem, é o nome de uma das filhas dela. Paulo não estava em casa e ela precisou levar a pata e a prole dentro de um saco, de ônibus e, como não teve coragem, foi a pé. Os patos na maior algazarra daqui até lá. kkkkkk

Mas o pior está por vir. Fecho o parênteses.

- Como fugiu???

- Eu falei pro Nei (marido) cortar a asa dela, mas ele, né... não ouviu. Aí, de manhã, quando vinha para cá, olhei e vi a pata em cima do muro. Pensei: "não, não é ela não". Fui até o cercadinho e lá estavam os patinhos sem a mãe. Corri até o muro e quando levei a mão... flap, flap, flap (sonoplastia minha)... Lá se foi a Débora. E sabe pra onde? Pro cemitério!!!

kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk Desculpe, gente, desculpe, mas vocês precisavam ter ouvido a história ao vivo... é muito mais engraçado. Continuemos, então.

- Eu pensei: "ah, não, no cemitério eu não entro, mas como vou pegar a Debby?" (apelido colocado por mim). "Ah, peraí que eu vou ligar pro Nei. A culpa é dele".

"Nei, pode ir vindo aqui me ajudar a pegar a Débora".

"O quê???"

"É, a Débora, você deixou a asa dela grande e ela está no cemitério... Eu não vou lá sozinha, não".

"Mas, Neuza... eu tô trabalhando!!!"

"Não quero saber!!! Pode ir vindo".

"Tá bom, tá bom".

Chega o Nei de bicicleta. Entraram os dois no cemitério de Guapi.

"Vem, filhinha, vem com a mamãe, vem". Nada da Débora descer. Sobrevoava o cemitério, feliz, feliz...

"Nei, só tem um jeito. Vamos lá em casa pegar uns patinhos e aí eles chamam a mãe".

"Tá doida, Neuza!!! Trazer patinho pro cemitério? Ah, não, isso não!!!"

"Ah, sim, isso sim. Isso, sim, senhor!!! Vamos lá!"

"Ai, meu Deus. Que mico".

"Quatro patinhos dá, Neuza?"

"Dá, sim, Nei. Traz logo!!!"

kkkkkkkkkkkkkkkkkk

"Solta aí, na tumba".

"Ai, meu Deus. Tomara que ninguém me veja aqui. Só você mesmo Neuza".

"Pó pará, pó para. Se tivesse cortado a asa eu não estava aqui pagando esse king. E tem mais, se eu chegar lá na Raquel e ela brigar comigo... ah, você vai ver."

"Cut, cut, cut... vem aqui queridinha..."

"quac... quac... quac..." A pataiada no cemitério, dentro de uma gaveta recém-aberta para receber um defunto.

A Debby tentando livrar os filhotes daquela situação vexatória, finalmente pousou e foi aquele auê.

"Péga, Nei, péga. Se fugir de novo você me paga".

"Péra, Neuza, me ajuda aí. Cala a boca você vai espantar a pata. Aí você vai se virar sozinha. Já chega o king que eu tô pagando aqui. Era pra eu tá trabalhando e tô aqui caçando pato no cemitério. Essa pata nem é minha, nem fui eu que ganhei. Ahhhhh... Vem, filhinha, cut, cut, cut..."

"PEGUEEEEEEEEI!"

"Segura ela Nei que eu pego os patinhos".

Final feliz. Toda a família retorna para casa e, Nei e Neuza seguiram aos seus locais de trabalho. Não sem antes cortar a asa da Debby.

Como você sabe, a D. Neuza acabou chegando atrasada devido ao atrapalho patal. Se tudo isso é verdade, eu não sei, mas me fez rir e muito!!! Não podia deixar de contar pra vocês. Como brigar depois disso??? Dava até para ter trilha sonora: "lá vem o pato, pato aqui, pato acolá..."

Neuza... Neuza... Melhor que isso, só quando você junta com a Ruth.

Pena que eu não estava lá para fotografar!!! kkkkkkkkkkkkkkkkk

sexta-feira, 2 de julho de 2010

MPU - Edital

MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO

CARREIRAS DE ANALISTA E DE TÉCNICO DO MPU

EDITAL Nº 1 – PGR/MPU, DE 30 DE JUNHO DE 2010

Banca: Cespe Unb

1. DOS CARGOS

1.1. NÍVEL SUPERIOR: Analista

REMUNERAÇÃO: R$ 6.551,52

1.2. NÍVEL MÉDIO: Técnico

REMUNERAÇÃO: R$ 3.993,09

2. DAS INSCRIÇÕES:

2.1 TAXAS:

a) R$ 65,00 para os cargos de Analista;
b) R$ 50,00 para os cargos de Técnico.

2.2. Endereço eletrônico: http://www.cespe.unb.br/concursos/mpu2010

2.3. Período: 10 horas do dia 7 de julho de 2010 e 23 horas e 59 minutos do dia 30 de julho de 2010, observado o horário oficial de Brasília/DF.

3. DAS PROVAS:

3.1. As provas objetivas e a prova discursiva para os cargos de Analista terão a duração de 5 horas e serão aplicadas na data provável de 11 de setembro de 2010, no turno da tarde.

3.2. As provas objetivas e a prova discursiva para os cargos de Técnico (exceto para os cargos de
Técnico de Apoio Especializado/Segurança e de Técnico de Apoio Especializado/Transporte) terão a duração de 5 horas e serão aplicadas na data provável de 12 de setembro de 2010, no turno da tarde.

3.3. As provas objetivas para os cargos de Técnico de Apoio Especializado/Segurança e de Técnico de Apoio Especializado/Transporte terão a duração de 4 horas e serão aplicadas na data provável de 12 de setembro de 2010, no turno da tarde.

4. DAS PROVAS OBJETIVAS

4.1. As provas objetivas, de caráter eliminatório e classificatório, valerão 150,00 pontos e abrangerão os objetos de avaliação constantes do item 16 deste edital.

4.2. Cada prova objetiva será constituída de itens para julgamento, agrupados por comandos que deverão ser respeitados. O julgamento de cada item será CERTO ou ERRADO, de acordo com o(s) comando(s) a que se refere o item. Haverá, na folha de respostas, para cada item, dois campos de marcação: o campo designado com o código C, que deverá ser preenchido pelo candidato caso julgue o item CERTO, e o campo designado com o código E, que deverá ser preenchido pelo candidato caso julgue o item ERRADO.

5. DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO E DE CLASSIFICAÇÃO

5.1. A nota em cada item das provas objetivas, feita com base nas marcações da folha de respostas, será igual a: 1,00 ponto, caso a resposta do candidato esteja em concordância com o gabarito oficial definitivo das provas; 0,50 ponto negativo, caso a resposta do candidato esteja em discordância com o gabarito oficial definitivo das provas; 0,00 ponto, caso não haja marcação ou haja marcação dupla (C e E).

5.2. O cálculo da nota em cada prova objetiva, comum às provas de todos os candidatos, será igual à soma das notas obtidas em todos os itens que a compõem.

5.3. Será reprovado nas provas objetivas e eliminado do concurso público o candidato que se enquadrar em pelo menos um dos itens a seguir:

a) obtiver nota inferior a 12,00 pontos na prova objetiva de Conhecimentos Básicos (P1);
b) obtiver nota inferior a 27,00 pontos na prova objetiva de Conhecimentos Específicos (P2);
c) obtiver nota inferior a 45,00 pontos no conjunto das provas objetivas.

6. DOS OBJETOS DE AVALIAÇÃO (HABILIDADES E CONHECIMENTOS)

6.1. CONHECIMENTOS

6.1.1. CONHECIMENTOS BÁSICOS PARA TODOS OS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR E MÉDIO: LÍNGUA PORTUGUESA: 1 Compreensão e interpretação de textos. 2 Tipologia textual. 3 Ortografia oficial. 4 Acentuação gráfica. 5 Emprego das classes de palavras. 6 Emprego do sinal indicativo de crase. 7 Sintaxe da oração e do período. 8 Pontuação. 9 Concordância nominal e verbal. 10 Regência nominal e verbal. 11 Significação das palavras.

6.1.2. NOÇÕES DE INFORMÁTICA (EXCETO PARA OS CARGOS DE ANALISTA E TÉCNICO DE INFORMÁTICA): 1 Ambientes Windows XP e Windows 7. 2 Internet e Intranet. 3 Utilização de tecnologias, ferramentas, aplicativos e procedimentos associados a Internet/Intranet. 4 Ferramentas e aplicativos de navegação, de correio eletrônico, de grupos de discussão, de busca e pesquisa. 5 Principais aplicativos comerciais para: edição de textos e planilhas, geração de material escrito e multimídia (Br.Office e Microsoft Office). 6 Conceitos básicos de segurança da informação.

6.1.3. NOÇÕES DE DIREITO (PARA O CARGO DE ANALISTA PROCESSUAL, APENAS LEGISLAÇÃO APLICADA AO MPU):

I. LEGISLAÇÃO APLICADA AO MPU.

1 Ministério Público da União.
1.1 Lei Orgânica do Ministério Público da União (Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993).
1.2 Perfil constitucional.
1.3 Conceito.
1.4 Princípios institucionais.
1.5 A autonomia funcional e administrativa.
1.6 A iniciativa legislativa.
1.7 A elaboração da proposta orçamentária.
1.8 Os vários Ministérios Públicos.
1.9 O Procurador-Geral da República: requisitos para a investidura e procedimento de destituição.
1.10 Os demais Procuradores-Gerais.
1.11 Funções institucionais.
1.12 Funções exclusivas e concorrentes.
1.13 Membros: ingresso na carreira, promoção, aposentadoria, garantias, prerrogativas e vedação.

6.1.4. NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 1 Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, Emendas Constitucionais e Emendas Constitucionais de Revisão: princípios fundamentais. 2 Da aplicabilidade das normas constitucionais: normas de eficácia plena, contida e limitada; normas programáticas. 3 Dos direitos e garantias fundamentais: dos direitos e deveres individuais e coletivos; dos direitos sociais; dos direitos de nacionalidade; dos direitos políticos. 4 Da organização políticoadministrativa: das competências da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. 5 Da Administração Pública: disposições gerais; dos servidores públicos. 6 Do Poder Executivo: das atribuições e responsabilidades do presidente da república. 7 Do Poder Legislativo: do processo legislativo; da fiscalização contábil, financeira e orçamentária. 8 Do Poder Judiciário: disposições gerais; do Supremo Tribunal Federal; do Conselho Nacional de Justiça; do Superior Tribunal de Justiça; dos Tribunais Regionais Federais e dos Juízes Federais; dos Tribunais e Juízes do Trabalho; dos Tribunais e Juízes Eleitorais; dos Tribunais e Juízes Militares; dos Tribunais e Juízes dos Estados. 9 Das funções essenciais à Justiça: do Ministério Público; da Advocacia Pública; da Advocacia e da Defensoria Públicas.

6.1.5. NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO. 1 Administração pública: princípios básicos. 2 Poderes administrativos: poder vinculado; poder discricionário; poder hierárquico; poder disciplinar; poder regulamentar; poder de polícia; uso e abuso do poder. 3 Serviços Públicos: conceito e princípios. 4 Ato administrativo: conceito, requisitos e atributos; anulação, revogação e convalidação; discricionariedade e vinculação. 5 Contratos administrativos: conceito e características. 6 Lei nº 8.666/93 e alterações. 7 Servidores públicos: cargo, emprego e função públicos. 8 Lei nº 8.112/90 (regime jurídico dos servidores públicos civis da União) e alterações: Das disposições preliminares; Do provimento, vacância, remoção, redistribuição e substituição. Dos direitos e vantagens: do vencimento e da remuneração; das vantagens; das férias; das licenças; dos afastamentos; das concessões de tempo de serviço; do direito de petição. Do regime disciplinar: dos deveres e proibições; da acumulação; das responsabilidades; das penalidades; do processo administrativo disciplinar. 9 Processo administrativo (Lei nº 9.784/99). 10 Lei nº 8.429/92: das disposições gerais; dos atos de improbidade administrativa.

6.2. CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS:

ANALISTA

6.2.1. ANALISTA ADMINISTRATIVO: EDITAL Nº 1 – PGR/MPU, DE 30 DE JUNHO DE 2010
6.2.2. ANALISTA DE ANTROPOLOGIA/PERITO: EDITAL Nº 1 – PGR/MPU, DE 30 DE JUNHO DE 2010
6.2.3. ANALISTA DE ARQUEOLOGIA/PERITO: EDITAL Nº 1 – PGR/MPU, DE 30 DE JUNHO DE 2010
6.2.4. ANALISTA DE ARQUITETURA/PERITO: EDITAL Nº 1 – PGR/MPU, DE 30 DE JUNHO DE 2010
6.2.5. ANALISTA DE ARQUIVOLOGIA/PERITO: EDITAL Nº 1 – PGR/MPU, DE 30 DE JUNHO DE 2010
6.2.6. ANALISTA DE BIBLIOTECONOMIA: EDITAL Nº 1 – PGR/MPU, DE 30 DE JUNHO DE 2010
6.2.7. ANALISTA DE BIOLOGIA/PERITO: EDITAL Nº 1 – PGR/MPU, DE 30 DE JUNHO DE 2010
6.2.8. ANALISTA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL: EDITAL Nº 1 – PGR/MPU, DE 30 DE JUNHO DE 2010
6.2.9. ANALISTA DE CONTABILIDADE/PERITO: EDITAL Nº 1 – PGR/MPU, DE 30 DE JUNHO DE 2010
6.2.10. ANALISTA DE CONTROLE INTERNO: EDITAL Nº 1 – PGR/MPU, DE 30 DE JUNHO DE 2010
6.2.11. ANALISTA DE ECONOMIA/PERITO: EDITAL Nº 1 – PGR/MPU, DE 30 DE JUNHO DE 2010
6.2.12. ANALISTA DE ENGENHARIA AGRONÔMICA/PERITO: EDITAL Nº 1 – PGR/MPU, DE 30 DE JUNHO DE 2010
6.2.13. ANALISTA DE ENGENHARIA AMBIENTAL/PERITO: EDITAL Nº 1 – PGR/MPU, DE 30 DE JUNHO DE 2010
6.2.14. ANALISTA DE ENGENHARIA CIVIL/PERITO: EDITAL Nº 1 – PGR/MPU, DE 30 DE JUNHO DE 2010
6.2.15: ANALISTA DE ENGENHARIA DE SEGURANÇA DO TRABALHO/PERITO: EDITAL Nº 1 – PGR/MPU, DE 30 DE JUNHO DE 2010
6.2.16. ANALISTA DE ENGENHARIA ELÉTRICA/PERITO: EDITAL Nº 1 – PGR/MPU, DE 30 DE JUNHO DE 2010
6.2.17. ANALISTA DE ENGENHARIA FLORESTAL/PERITO: EDITAL Nº 1 – PGR/MPU, DE 30 DE JUNHO DE 2010
6.2.18. ANALISTA DE ENGENHARIA MECÂNICA/PERITO: EDITAL Nº 1 – PGR/MPU, DE 30 DE JUNHO DE 2010
6.2.19. ANALISTA DE ENGENHARIA QUÍMICA/PERITO: EDITAL Nº 1 – PGR/MPU, DE 30 DE JUNHO DE 2010
6.2.20. ANALISTA DE ENGENHARIA SANITÁRIA/PERITO: EDITAL Nº 1 – PGR/MPU, DE 30 DE JUNHO DE 2010
6.2.21. ANALISTA DE ESTATÍSTICA/PERITO: EDITAL Nº 1 – PGR/MPU, DE 30 DE JUNHO DE 2010
6.2.22. ANALISTA DE GEOGRAFIA/PERITO: EDITAL Nº 1 – PGR/MPU, DE 30 DE JUNHO DE 2010
6.2.23. ANALISTA DE GEOLOGIA/PERITO: EDITAL Nº 1 – PGR/MPU, DE 30 DE JUNHO DE 2010
6.2.24. ANALISTA DE INFORMÁTICA/BANCO DE DADOS: I GOVERNANÇA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO: EDITAL Nº 1 – PGR/MPU, DE 30 DE JUNHO DE 2010
6.2.25. ANALISTA DE INFORMÁTICA/DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS: EDITAL Nº 1 – PGR/MPU, DE 30 DE JUNHO DE 2010
6.2.26. ANALISTA DE INFORMÁTICA/PERITO: EDITAL Nº 1 – PGR/MPU, DE 30 DE JUNHO DE 2010
6.2.27. ANALISTA DE INFORMÁTICA/SUPORTE TÉCNICO: EDITAL Nº 1 – PGR/MPU, DE 30 DE JUNHO DE 2010
6.2.28. ANALISTA DE MEDICINA/PERITO: EDITAL Nº 1 – PGR/MPU, DE 30 DE JUNHO DE 2010
6.2.29. ANALISTA DE MEDICINA DO TRABALHO/PERITO: EDITAL Nº 1 – PGR/MPU, DE 30 DE JUNHO DE 2010
6.2.30. ANALISTA DE ORÇAMENTO: EDITAL Nº 1 – PGR/MPU, DE 30 DE JUNHO DE 2010
6.2.31. ANALISTA DE SAÚDE/CARDIOLOGIA: EDITAL Nº 1 – PGR/MPU, DE 30 DE JUNHO DE 2010
6.2.32. ANALISTA DE SAÚDE/CLÍNICA MÉDICA: EDITAL Nº 1 – PGR/MPU, DE 30 DE JUNHO DE 2010
6.2.33. ANALISTA DE SAÚDE/DERMATOLOGIA: EDITAL Nº 1 – PGR/MPU, DE 30 DE JUNHO DE 2010
6.2.34. ANALISTA DE SAÚDE/ENDOCRINOLOGIA: EDITAL Nº 1 – PGR/MPU, DE 30 DE JUNHO DE 2010
6.2.35. ANALISTA DE SAÚDE/ENFERMAGEM: EDITAL Nº 1 – PGR/MPU, DE 30 DE JUNHO DE 2010
6.2.36. ANALISTA DE SAÚDE/FISIATRIA: EDITAL Nº 1 – PGR/MPU, DE 30 DE JUNHO DE 2010
6.2.37. ANALISTA DE SAÚDE/GINECOLOGIA: EDITAL Nº 1 – PGR/MPU, DE 30 DE JUNHO DE 2010
6.2.38. ANALISTA DE SAÚDE/NUTRIÇÃO: EDITAL Nº 1 – PGR/MPU, DE 30 DE JUNHO DE 2010
6.2.39. ANALISTA DE SAÚDE/ODONTOLOGIA: EDITAL Nº 1 – PGR/MPU, DE 30 DE JUNHO DE 2010
6.2.40. ANALISTA DE SAÚDE/PEDIATRIA: EDITAL Nº 1 – PGR/MPU, DE 30 DE JUNHO DE 2010
6.2.41. ANALISTA DE SAÚDE/PSICOLOGIA: EDITAL Nº 1 – PGR/MPU, DE 30 DE JUNHO DE 2010
6.2.42. ANALISTA DE SAÚDE/PSIQUIATRIA: EDITAL Nº 1 – PGR/MPU, DE 30 DE JUNHO DE 2010
6.2.43. ANALISTA DE SAÚDE/SERVIÇO SOCIAL: EDITAL Nº 1 – PGR/MPU, DE 30 DE JUNHO DE 2010
6.2.44. ANALISTA – ESPECIALIDADE: EDITAL Nº 1 – PGR/MPU, DE 30 DE JUNHO DE 2010
6.2.45. ANALISTA PROCESSUAL: EDITAL Nº 1 – PGR/MPU, DE 30 DE JUNHO DE 2010

TÉCNICO

6.2.46. TÉCNICO ADMINISTRATIVO:

I NOÇÕES DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1 Características básicas das organizações formais modernas: tipos de estrutura organizacional, natureza, finalidades e critérios de departamentalização. 2 Processo organizacional: planejamento, direção, comunicação, controle e avaliação. 3 Organização administrativa: centralização, descentralização, concentração e desconcentração; organização administrativa da União; administração direta e indireta; agências executivas e reguladoras. 4 Gestão de processos. 5 Gestão de contratos. 6 Planejamento Estratégico. 7 Noções de processos licitatórios.

II NOÇÕES ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA. 1 Orçamento público. 2 Orçamento público no Brasil. 3 O ciclo orçamentário. 4 Orçamento-programa. 5 Planejamento no orçamento-programa. 6 Orçamento na Constituição da República. 7 Conceituação e classificação de receita pública. 8 Classificação orçamentária de receita pública por categoria econômica no Brasil. 9 Classificação de gastos públicos. 10 Tipos de créditos orçamentários. 11 Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar nº 101/2000.

III NOÇÕES DE GESTÃO DE PESSOAS NAS ORGANIZAÇÕES. 1 Conceitos, importância, relação com os outros sistemas de organização. 2 A função do órgão de Gestão de Pessoas: atribuições básicas e objetivos, políticas e sistemas de informações gerenciais. 3 Comportamento organizacional: relações indivíduo/organização, motivação, liderança, desempenho. 4 Competência interpessoal. 5 Gerenciamento de conflitos. 6 Clima e cultura organizacional 7 Recrutamento e Seleção: técnicas e processo decisório. 8 Avaliação de Desempenho: objetivos, métodos, vantagens e desvantagens. 9 Desenvolvimento e treinamento de pessoal: levantamento de necessidades, programação, execução e avaliação. 10 Gestão por competências.

IV NOÇÕES ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS MATERIAIS.

V NOÇÕES DE ARQUIVOLOGIA: 1 Conceitos fundamentais de arquivologia. 2 O gerenciamento da informação e a gestão de documentos: diagnósticos; arquivos correntes e intermediário; protocolos; avaliação de documentos; arquivos permanentes. 3 Tipologias documentais e suportes físicos: microfilmagem; automação; preservação, conservação e restauração de documentos.

6.2.47. TÉCNICO DE APOIO ESPECIALIZADO/CONTROLE INTERNO: EDITAL Nº 1 – PGR/MPU, DE 30 DE JUNHO DE 2010
6.2.48. TÉCNICO DE APOIO ESPECIALIZADO/EDIFICAÇÃO: EDITAL Nº 1 – PGR/MPU, DE 30 DE JUNHO DE 2010
6.2.49. TÉCNICO DE APOIO ESPECIALIZADO/ORÇAMENTO: EDITAL Nº 1 – PGR/MPU, DE 30 DE JUNHO DE 2010
6.2.50. TÉCNICO DE APOIO ESPECIALIZADO/SEGURANÇA: EDITAL Nº 1 – PGR/MPU, DE 30 DE JUNHO DE 2010
6.2.51. TÉCNICO DE APOIO ESPECIALIZADO/TRANSPORTE: EDITAL Nº 1 – PGR/MPU, DE 30 DE JUNHO DE 2010
6.2.52. TÉCNICO DE INFORMÁTICA: I SUPORTE TÉCNICO: EDITAL Nº 1 – PGR/MPU, DE 30 DE JUNHO DE 2010
6.2.53. TÉCNICO DE SAÚDE/CONSULTÓRIO DENTÁRIO: EDITAL Nº 1 – PGR/MPU, DE 30 DE JUNHO DE 2010
6.2.54. TÉCNICO DE SAÚDE/ENFERMAGEM: EDITAL Nº 1 – PGR/MPU, DE 30 DE JUNHO DE 2010

A Pedra

A PEDRA

O distraído nela tropeçou...
O bruto a usou como projétil.
O empreendedor, usando-a, construiu.
O camponês, cansado da lida, dela fez assento.
Para meninos, foi brinquedo.
Drummond a poetizou.
Já Davi, matou Golias, e Michelangelo extraiu-lhe a mais bela escultura...
Em todos esses casos, a diferença não esteve na pedra, mas no Homem!

Não existe "pedra" no seu caminho que você não possa aproveitá-la para o seu próprio crescimento.

segunda-feira, 21 de junho de 2010

PROCON-RJ

LEI Nº 5738, DE 07 DE JUNHO DE 2010.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA AUTARQUIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – PROCON–RJ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DO PROCON – RJ
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica criada a Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado do Rio de Janeiro – PROCON – RJ, regida por esta Lei e pelo seu Estatuto, a ser aprovado por Decreto.

Art. 2º O PROCON – RJ, vinculado à Secretaria de Estado da Casa Civil, é dotado de autonomia administrativa, técnica e financeira, patrimônio próprio, possuindo sede e foro na Capital do Estado.

CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES E COMPETÊNCIAS

Art. 3º O PROCON – RJ compõe o Sistema Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – SEDC, instituído pelo Decreto nº 35.686, de 14 de junho de 2004, e o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC, substituindo a Coordenação e o Programa Estadual de Orientação e Defesa do Consumidor – PROCON–RJ.

Parágrafo único. O PROCON – RJ prestará apoio técnico, jurídico e administrativo ao Conselho Estadual de Orientação e Proteção ao Consumidor, órgão colegiado consultivo do SEDC.

Art. 4º Compete ao PROCON – RJ:

I. planejar, coordenar, regular e executar a política estadual de proteção e defesa do consumidor;

II. estabelecer diretrizes para os Núcleos Regionais e os Municípios conveniados, buscando de forma permanente e contínua a orientação técnica e legal, a uniformização e padronização do atendimento ao consumidor;

III. receber, analisar, avaliar e apurar consultas e denúncias apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado ou por consumidores individuais;

IV. prestar aos consumidores orientação permanente sobre seus direitos e garantias, bem como os seus deveres;

V. desenvolver programas educativos, estudos e pesquisas na área de defesa do consumidor, informando, conscientizando e motivando o consumidor, por intermédio dos diferentes meios de comunicação;

VI. mediar soluções negociadas entre fornecedores e consumidores;

VII. estimular os fornecedores a aperfeiçoarem os seus serviços de atendimento aos clientes, como forma de solucionar as questões oriundas das relações de consumo;

VIII. solicitar à policia judiciária a instauração de inquérito para apuração de delito contra o consumidor, nos termos da legislação vigente;

IX. representar ao Ministério Público competente, para fins de adoção de medidas processuais penais, no âmbito de suas atribuições;

X. levar ao conhecimento dos órgãos competentes as infrações de ordem administrativa que violarem os interesses difusos, coletivos ou individuais dos consumidores;

XI. solicitar, quando for o caso, o concurso de órgão e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na fiscalização de preços, abastecimento, quantidade, qualidade, pesos e medidas, bem como segurança dos produtos e serviços;

XII. incentivar, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais, a criação de órgãos públicos estaduais e municipais de defesa do consumidor e a formação, pelos cidadãos, de entidades com esse mesmo objetivo;

XIII. fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 1990, e em outras normas pertinentes à defesa do consumidor;

XIV. solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnica – científica para a consecução de seus objetivos;

XV. celebrar termos de ajustamento de conduta, na forma do § 6° do art. 5° da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985;

XVI. promover a defesa coletiva do consumidor em juízo, nos termos do art. 82, III, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990;

XVII. elaborar e divulgar o cadastro estadual de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, a que se refere o art. 44 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990;

XVIII. gerir os recursos provenientes do Fundo Especial de Apoio ao Programa de Proteção ao Consumidor - FEPROCON, criado pela Lei Estadual nº 2592/96 e regulamentado pelo Decreto nº 23645/97, velando pela correta aplicação dos valores às finalidades para as quais foi criado o Fundo;

XIX. desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades.

Art. 5º O PROCON – RJ atuará diretamente ou por intermédio de instituições públicas ou privadas, quando cabível, mediante contratos, convênios ou concessão de auxílio, sempre observada a Lei Federal nº 8.666/93.

CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA
Seção I
Disposições Gerais

Art. 6º São órgãos superiores do PROCON – RJ:

I. o Conselho de Administração;

II. a Diretoria–Executiva; e

III. o Conselho Fiscal.

Seção II
Do Conselho de Administração

Art. 7º O Conselho de Administração, órgão de natureza administrativa e deliberativa, terá a seguinte composição:

I. o Secretário de Estado da Casa Civil, membro nato e Presidente do Conselho;

II. 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Saúde e Defesa Civil – SESDEC;

III. 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento – SEAPPA;

IV. 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços – SEDEIS;

V. 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Educação – SEEDUC;

VI. 1 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado – PGE;

VII. 1 (um) representante da Defensoria Pública do Estado;

VIII. 1 (um) representante da Assembléia Legislativa do Rio de Janeiro, escolhido na forma do seu regimento interno;

IX. 1 (um) representante do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Sócio–Econômicos – DIEESE, mediante convite;

X. 2 (dois) representantes de instituições da sociedade civil de defesa do consumidor existentes há mais de um ano, mediante convite do Governador do Estado; e

XI. 1 (um) representante dos servidores do PROCON – RJ, a ser escolhido na forma prevista em seu Estatuto.

§1º Os membros do Conselho serão nomeados pelo Governador do Estado, sendo:

I. os membros referidos nos incisos II a VII, indicados pelo Secretário de Estado da Casa Civil, entre pessoas de reputação ilibada;

II. os membros referidos nos incisos VIII e IX, indicados pelas entidades ali referidas.

§2° As entidades referidas no inciso X do caput deste artigo serão convidadas a participar do Conselho de Administração por ato do Governador.

§3º Cada membro do Conselho terá um suplente.

§4º O mandato dos Conselheiros será de 2 (dois) anos, renovável uma única vez.

§5º Na hipótese de vacância de Conselheiro, far–se–á nova designação pelo período restante.

§6º É vedada a acumulação da função de membro ou suplente do Conselho com qualquer outra exercida no PROCON – RJ , salvo na hipótese do inciso XI.

§7° Os membros do Conselho de Administração receberão o correspondente a 10% (dez por cento) do vencimento base do Diretor-Presidente, a cada reunião, limitado o recebimento desta verba a uma vez ao mês.

§8° O Diretor-Presidente participará das reuniões do Conselho de Administração, sem direito a voto.

Art. 8º Compete ao Conselho de Administração:

I. elaborar o estatuto do PROCON – RJ, submetendo–o ao Governador do Estado, bem como sugerir sua alteração, quando necessário;

II. aprovar o Plano Estratégico, bem como as propostas para o Plano Plurianual de Investimentos, Lei de Diretrizes Orçamentárias e orçamento anual concernentes ao PROCON – RJ;

III. aprovar modificação no plano de cargos, carreiras e vencimentos, observadas as diretrizes e políticas de Recursos Humanos da Administração Pública Estadual;

IV. aprovar o Regulamento de Avaliação de Desempenho Funcional proposto pela Diretoria-Executiva;

V. aprovar a aceitação de legados e doações com encargos;

VI. indicar, quando for o caso, auditoria para o exame das contas do PROCON – RJ;

VII. elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;

VIII. aprovar o Regulamento Geral do PROCON – RJ;

IX. deliberar sobre contas do PROCON – RJ;

X. resolver os casos omissos e exercer outras atribuições deferidas pelo estatuto;

XI. autorizar a celebração de contrato de gestão, observada a respectiva legislação específica;

XII. definir critérios e parâmetros para a celebração de convênios;

XIII. fiscalizar, inclusive individualmente, a gestão dos diretores, examinando a qualquer tempo, os documentos necessários;

XIV. autorizar a alienação de bens, para fins de desencadear o procedimento definido na Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993;

XV. manifestar-se sobre os relatórios da administração e das demonstrações financeiras;

XVI. deliberar sobre a indicação e exoneração dos Diretores;

XVII. nomear os membros do Colégio Recursal.

Art. 9º O Conselho de Administração reunir–se–á ordinariamente a cada 2 (dois) meses e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente ou por dois terços dos seus membros.

§1º O Conselho deliberará por maioria simples, presente a maioria absoluta de seus membros, e, excepcionalmente, por maioria qualificada, conforme dispuser o Estatuto.

§2º O Presidente, nas reuniões, terá direito a voz e voto.

§3º Poderão submeter matérias à apreciação do Conselho de Administração o Governador do Estado, os membros do Conselho de Administração e Fiscal e o Diretor-Presidente, podendo o Conselho de Administração solicitar parecer jurídico, quando necessário ao exame da matéria.

§4º Perderá o cargo o Conselheiro que deixar de participar de 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas, sem motivo justificado ou licença concedida pelo Conselho de Administração.

§5º As deliberações serão lavradas em atas que serão redigidas com clareza, e registradas todas as decisões tomadas, tornando-se objeto de aprovação formal.

Seção II
Da Diretoria Executiva

Art. 10 A Diretoria Executiva, órgão colegiado do PROCON – RJ, será integrada pelo Diretor–Presidente e por até 6 (seis) Diretorias, com denominação e competências definidas no Estatuto.

§1º Os cargos de Diretor-Presidente e o Diretor Jurídico serão de livre nomeação do Governador do Estado.

§2º Os demais Diretores serão nomeados pelo Diretor-Presidente, após aprovação de suas indicações pelo Conselho de Administração.

Art. 11 Compete à Diretoria-Executiva:

I. representar o PROCON – RJ em juízo e fora dele;

II. cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho de Administração;

III. supervisionar todas as atividades do PROCON – RJ;

IV. exercer todas as atribuições inerentes à função executiva, observadas as normas legais, estatutárias e regimentais;

V. aprovar o programa de atividades do PROCON - RJ;

VI. elaborar e submeter à aprovação do Conselho de Administração o Plano Estratégico, bem como as propostas para o Plano Plurianual de Investimentos, Lei de Diretrizes Orçamentárias e orçamento anual concernentes ao PROCON – RJ;

VII. submeter ao Conselho de Administração as propostas orçamentárias do PROCON - RJ;

VIII. submeter ao Conselho de Administração proposta de estrutura organizacional do PROCON - RJ e seu Regulamento Geral, bem como de criação de escritórios, dependências ou núcleos regionais;

IX. submeter ao Conselho de Administração proposta de alteração do Estatuto do PROCON - RJ;

X. submeter ao Conselho de Administração o Regulamento de Avaliação de Desempenho Funcional, observadas as diretrizes e políticas de recursos humanos da Administração Pública Estadual;

XI. encaminhar aos Conselhos de Administração e Fiscal os resultados do exercício findo;

XII. delegar competências aos diretores, bem como a empregados, para a prática de atos específicos, segundo as conveniências de gestão; e

XIII. comprometer-se a envidar esforços para atingir as metas do PROCON - RJ, estabelecidas de acordo com as orientações gerais do Conselho de Administração;

XIV. zelar pela observação plena, por parte do PROCON-RJ, dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economia e eficiência da administração pública, em consonância com o art. 37 da Constituição Federal.

Parágrafo único. O Estatuto do PROCON – RJ poderá atribuir parte das competências definidas no “caput” deste artigo ao Diretor Presidente.

Art. 12. O Diretor Presidente, dirigente máximo do PROCON – RJ, terá o apoio e o assessoramento das diretorias e unidades administrativas definidas no Estatuto e no Regulamento Geral.

Parágrafo único. O Regulamento Geral definirá a denominação e competências das unidades de assessoramento, gerências e demais estruturas organizacionais subordinadas às Diretorias.

Seção III
Do Conselho Fiscal

Art. 13. O Conselho Fiscal, de funcionamento permanente, e mandato de 2 (dois) anos, com uma recondução, será composto de 05 (cinco) membros efetivos e 05 (cinco) suplentes, sendo:

I. 1 (um) membro indicado pela Secretaria Estadual de Fazenda;

II. 1 (um) membro indicado pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;

III. 1 (um) membro indicado pela Secretaria de Estado da Casa Civil;

IV. 1 (um) membro indicado pelo Conselho Regional de Contabilidade, como representante da sociedade civil; e

V. 1 (um) membro indicado por instituição da sociedade civil de defesa do consumidor, definida pelo Governador do Estado.

§1º Nomeado o Conselho Fiscal, o Diretor-Presidente do PROCON – RJ convocará, imediatamente, todos os seus membros para a respectiva posse.

§2º Os membros do Conselho Fiscal, ou seus suplentes, receberão 10% (dez por cento) do vencimento base do Diretor- Presidente pela participação em cada reunião do Conselho, limitado o recebimento desta verba a uma vez ao mês.

§3º O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, 1 (uma) vez por mês, ocasião em que serão examinadas as demonstrações financeiras e os relatórios de gestão mensais, e anualmente para exame das demonstrações financeiras e do relatório de gestão do exercício.

§4º As decisões do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria simples, podendo o conselheiro divergente declarar seu voto ou efetuar sua manifestação em apartado.

§5º No caso de ausência, o membro do Conselho Fiscal será substituído pelo respectivo suplente.

§6º No caso de vacância ou afastamento, o membro suplente ocupará o cargo até que seja indicado o novo conselheiro para complementar o prazo restante do mandato.

§7º A investidura dos membros do Conselho Fiscal será feita mediante assinatura do termo de posse em livro próprio.

§8º Além das demais hipóteses previstas em lei, considerar-se-á vago o cargo de membro do Conselho Fiscal que, sem causa justificada, deixar de exercer suas funções por mais de duas reuniões consecutivas ou três alternadas.

§9º As deliberações do Conselho Fiscal serão lançadas em livro de Atas do Conselho Fiscal.

Art. 14. Compete ao Conselho Fiscal:

I. fiscalizar os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários, sob o ponto de vista fiscal;

II. acompanhar a gestão financeira e patrimonial do PROCON - RJ e fiscalizar a execução orçamentária, podendo examinar livros e documentos, bem como requisitar informações;

III. opinar sobre o relatório anual da administração, fazendo constar do seu parecer as informações complementares que julgar necessárias ou úteis à deliberação do Conselho de Administração;

IV. denunciar aos órgãos administrativos e, se estes não tomarem providências necessárias para a proteção dos interesses do PROCON - RJ, ao Conselho de Administração, os erros, fraudes, crimes ou ilícitos de que tomarem conhecimento, sugerindo as providências que entenderem cabíveis;

VI. analisar as demonstrações financeiras elaboradas periodicamente pelo PROCON – RJ;

VII. examinar as demonstrações financeiras do exercício fiscal e sobre elas opinar;

VIII. pronunciar-se sobre assuntos de sua atribuição que lhe forem submetidos pelo Conselho de Administração ou pela Diretoria Executiva;

IX. comparecer às reuniões do Conselho de Administração nas matérias em que por força de lei deva opinar;

X. elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;

XI. Zelar pela observação plena, por parte do PROCON – RJ, dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economia e eficiência da administração pública, em consonância com o art. 37 da Constituição Federal, especificamente no que diz respeito à utilização das verbas destinadas à instituição e de sua receita própria.

Seção IV
Do Colégio Recursal

Art. 15. O PROCON – RJ instituirá Colégio Recursal, competente para julgar, como terceira instância decisória, recursos contra imposição das seguintes sanções:

I. multa, quando estipulada em valor acima de R$ 20.000,00 (vinte mil reais);

II. apreensão de produtos;

III. inutilização de produtos;

IV. cassação do registro de produtos junto ao órgão competente;

V. proibição de fabricação de produtos;

VI. suspensão de fornecimento de produtos ou serviços;

VII. suspensão temporária de atividade;

VIII. revogação de concessão ou permissão de uso;

IX. cassação de licença de estabelecimento ou de atividade;

X. interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;

XI. intervenção administrativa;

XII. imposição de contrapropaganda.

Parágrafo único. Somente poderão ser dirigidos recursos ao Colégio Recursal após:

I. apresentação ou decurso de prazo para apresentação de defesa prévia aos Analistas de Proteção de Defesa do Consumidor;

II. imposição de sanção pelo Analista de Proteção de Defesa do Consumidor;

III. interposição de recurso, dirigido ao Diretor Jurídico;

IV. decisão recursal desfavorável do Diretor Jurídico, que resulte na imposição de sanção especificada no “caput” deste artigo.

Art. 16. O Colégio Recursal é composto por 5 (cinco) membros, sendo:

I. Diretor-Presidente;

II. 1 (um) membro da Diretoria;

III. 3 (três) servidores concursados.

§1° O Colégio Recursal será instituído e seus membros serão nomeados por ato do Conselho de Administração.

§2° O Colégio Recursal aprovará seu próprio regulamento interno.

§3° Os servidores concursados serão nomeados para mandato de 2 (dois) anos, permitida apenas uma recondução consecutiva.

CAPÍTULO IV
DO PATRIMÔNIO E RECURSOS

Art. 17. O patrimônio do PROCON – RJ será constituído por:

I. bens e direitos que venha a adquirir, a qualquer título;

II. doações e legados que venha a receber;

III. receitas transferidas do Tesouro;

IV. saldo de dotação da Subsecretaria Adjunta de Defesa do Consumidor e da Coordenação de Proteção e Defesa do Consumidor;

V. bens móveis, já existentes, sob a administração da Subsecretaria Adjunta de Defesa do Consumidor e destinados ao Programa Estadual de Orientação e Defesa do Consumidor – PROCON-RJ.

§1º Os bens e direitos do PROCON – RJ serão utilizados exclusivamente na consecução de seus fins.

§2º No caso de extinção do PROCON – RJ, seus bens, direitos e obrigações passarão a integrar o patrimônio do Estado.

Art. 18. Constituem recursos do PROCON – RJ:

I. a dotação orçamentária que lhe seja consignada, anualmente, no orçamento do Estado;

II. as subvenções e os recursos que lhe venham a ser atribuídos pela União, por outros Estados e Municípios, ou por quaisquer entidades públicas ou particulares, nacionais ou estrangeiras;

III. as doações, auxílios, contribuições, apoios ou investimentos, quando cabível, que venha a receber;

IV. as receitas próprias, decorrentes de serviços prestados;

V. a renda de seus bens patrimoniais e outras, de natureza eventual;

VI. a renda proveniente da aplicação de penalidades por infrações às normas legais de proteção e defesa do consumidor;

VII. o rendimento de aplicações financeiras sobre saldos disponíveis; e

VIII. os recursos provenientes do Fundo Especial de Apoio ao Programa de Proteção ao Consumidor – FEPROCON.

Parágrafo único. O PROCON – RJ ficará isento de todos os tributos municipais, bem como dos impostos estaduais e federais, em conformidade com o art. 150 da Constituição Federal.

TÍTULO II
DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 19. Fica instituído o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do PROCON – RJ, fundamentado nos seguintes princípios:

I. racionalização da estrutura de cargos e carreiras;

II. reconhecimento e valorização do servidor público pelos serviços prestados, pelo conhecimento adquirido e pelo desempenho profissional; e

III. estímulo ao desenvolvimento profissional e à qualificação funcional.

Art. 20. Para os fins desta Lei considera-se:

I. Servidor: a pessoa legalmente investida em cargo público, provido mediante concurso público;

II. Cargo: unidade laborativa com denominação própria, criada por lei, com número certo, que implica o desempenho, pelo seu titular, de um conjunto de atribuições e responsabilidades, regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Rio de Janeiro;

III. Carreira: estrutura de desenvolvimento funcional e profissional, operacionalizada através de passagens a Classes e Padrões superiores, no cargo do servidor;

IV. Referência: conjunto de algarismos que designa o vencimento dos servidores, formado por:

a) Classe: indicativo de posição vertical em que o servidor poderá estar enquadrado na Carreira, segundo critérios de desempenho e capacitação, representado por números romanos, correspondente a uma faixa na Tabela de Vencimento;

b) Padrão: indicativo de cada posição horizontal em que o servidor poderá estar enquadrado na Carreira, segundo critérios de desempenho, representado por letras;

V. Promoção: passagem do servidor de uma Classe para outra superior, na Tabela de Vencimento;

VI. Progressão: passagem do servidor de um Padrão para outro superior, na Tabela de Vencimento;

VII. Vencimento base: retribuição pecuniária devida ao servidor pelo exercício do cargo, de acordo com a Referência;

VIII. Remuneração: retribuição pecuniária devida ao servidor pelo exercício do cargo, composto pelo vencimento base acrescido das demais vantagens pessoais estabelecidas em lei.

CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Da Composição dos Quadros de Cargos

Art. 21. O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos abrange os cargos públicos da estrutura organizacional do PROCON.

§1º Os quadros de cargos acima referidos, com as respectivas denominações, quantitativos, grupos salariais e requisitos de ingresso, é o constante do Anexo I desta Lei.

§2º Os concursos públicos para o provimento dos cargos abrangidos por esta Lei serão voltados a suprir as necessidades do PROCON, podendo exigir conhecimentos e/ou habilitações específicas, respeitados os requisitos mínimos definidos no Anexo I desta Lei.

§3º Para os fins do §2º deste artigo, poderão ser destinadas vagas por conhecimentos e/ou habilitações específicas.

§4º A aprovação em vaga na forma dos parágrafos anteriores não gera estabilidade na lotação ou função específica.

Seção II
Do Ingresso e das Atribuições

Art. 22. Os cargos efetivos do Quadro de Cargos desta Lei são providos exclusivamente por concurso público de provas ou de provas e títulos e seu ingresso se dá sempre na Classe e no Padrão iniciais do cargo.

Art. 23. As atribuições dos cargos são as constantes do Anexo II desta Lei, que correspondem à descrição do conjunto de tarefas e responsabilidades cometidas ao servidor público em razão do cargo em que está investido.

Seção IV
Da Remuneração

Art. 24. O servidor será remunerado de acordo com a Tabela de Vencimento constante do Anexo III, conforme o seu Padrão.

Art. 25. A maior remuneração, a qualquer título, atribuída aos servidores, obedecerá estritamente ao disposto no artigo 37, XI, da Constituição Federal, sendo imediatamente reduzido àquele limite quaisquer valores percebidos em desacordo com esta norma, não se admitindo, neste caso, a invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título, inclusive nos casos de acúmulo de cargos públicos.

CAPÍTULO III
DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 26. A jornada de trabalho dos servidores é de 40 (quarenta) horas semanais efetivamente trabalhadas, assegurando o intervalo para alimentação de 1 (uma) hora.

Parágrafo único. O acúmulo de cargos públicos autorizados pela Constituição Federal é admitido quando a somatória das jornadas do cargo do PROCON-RJ com o outro cargo público, estadual ou não, não ultrapassar 64 (sessenta e quatro) horas semanais.

CAPÍTULO IV
DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL
Seção I
Disposições Gerais

Art. 27. A Evolução Funcional ocorrerá somente nos cargos efetivos mediante as seguintes formas:

I. Promoção; e

II. Progressão.

Art. 28. A Evolução Funcional somente se dará de acordo com a previsão orçamentária de cada ano e disponibilidade financeira, que deverá assegurar anualmente recursos suficientes para:

I. Promoção de 5% (cinco por cento) dos servidores do quadro, a cada processo; e

II. Progressão de 20% (vinte por cento) dos servidores do quadro, a cada processo.

§1º As verbas destinadas à Promoção e à Progressão deverão ser objeto de rubricas específicas no orçamento do PROCON - RJ.

§2º A distribuição dos recursos previstos em orçamento para a Evolução Funcional dos servidores será feita de acordo com a massa salarial de cada cargo.

§3º Eventuais sobras poderão ser utilizadas na Evolução Funcional dos cargos que tiverem mais servidores habilitados.

Art. 29. Os processos de Evolução Funcional ocorrerão em intervalos regulares de 12 (doze) meses, tendo seus efeitos financeiros em março de cada exercício, beneficiando os servidores habilitados.

§1° Os servidores serão classificados em lista para a seleção daqueles que progredirão, considerando a média das notas obtidas nas Avaliações de Desempenho no decorrer do interstício.

§2° Em caso de empate será contemplado o servidor que, sucessivamente:

I. estiver há mais tempo sem ter obtido uma Progressão ou Promoção;

II. tiver obtido a maior nota na Avaliação de Desempenho mais recente;


III. possuir maior tempo de efetivo exercício no cargo.

Art. 30 Fica criada a Comissão de Gestão de Carreiras, composta por 3 (três) membros, nomeados pelo Diretor- Presidente, sendo:

I. 1 (um) representante da Secretaria de Planejamento e Gestão – SEPLAG;

II. 1 (um) representante dos servidores públicos efetivos do PROCON – RJ;

III. 1 (um) representante dos servidores públicos ocupantes de cargos em comissão.

§1º A Comissão delibera por maioria simples e seu presidente só vota em caso de empate.

§2º Compete à Comissão de Gestão de Carreiras:

I. julgar os recursos dos servidores relativos à Avaliação de Desempenho;

II. avaliar a pertinência dos cursos que se pretende utilizar para fins de Evolução Funcional; e

III. acompanhar os processos de Evolução Funcional e de Avaliação de Desempenho.

§3º A Comissão de Gestão de Carreiras poderá, a qualquer tempo:

I. utilizar-se de todas as informações existentes sobre o servidor avaliado;

II. realizar diligências junto às unidades e chefias, solicitando, se necessário, a revisão das informações, a fim de corrigir erros e/ou omissões; e

III. convocar servidor para prestar informações ou participação opinativa, sem direito a voto.

Art. 31 São regras para o processo e julgamento dos recursos referidos no inciso I do artigo anterior:

I. o recurso deve ser protocolizado em até 10 (dez) dias, contados da ciência da Avaliação de Desempenho pelo servidor;

II. somente o servidor pode recorrer da sua Avaliação de Desempenho;

III. o recurso só será provido quando a Avaliação de Desempenho:

a) não houver sido executada na forma prevista no regulamento;

b) houver sido manifestamente injusta;

c) houver se baseado em fatos comprovadamente inverídicos.

Art. 32 O interstício mínimo exigido na Evolução Funcional:

I. será contado a partir do mês de março do ano em que se deu o efeito financeiro da última progressão;

II. somente serão considerados os dias efetivamente trabalhados e as férias, sendo vedada na sua aferição a contagem dos períodos de licenças e afastamentos acima de quinze dias, ininterruptos ou não, exceto:

a) nos casos de licença maternidade e licença prêmio, cujo período é contado integralmente; e

b) nos casos de afastamento por doença ocupacional ou acidente de trabalho, cujo período é contado desde que não seja superior a seis meses, ininterruptos ou não.

§1º Nos casos de licenças e afastamentos descritos acima, a Avaliação de Desempenho recairá somente sobre o período trabalhado.

§2º Não prejudica a contagem de tempo para os interstícios necessários para a Evolução Funcional a nomeação para cargo em comissão ou a designação para função de confiança do PROCON.

Seção II
Da Promoção

Art. 33 A Promoção é a passagem de uma Classe para outra imediatamente superior, mediante Avaliação de Desempenho e Qualificação.

Art. 34 O servidor está habilitado à Promoção se:

I. possuir estabilidade no cargo;

II. O servidor está habilitado à Promoção se houver exercido as atribuições do cargo, pelo seguinte interstício mínimo:

a) da classe A para a classe B: 7 (sete) anos e seis meses;

b) da classe B para a classe C: 9 (nove) anos;

c) da classe C para a Classe Especial: 9 (nove) anos.

III. não tiver sofrido pena disciplinar de suspensão no interstício;

IV. houver obtido 02 (dois) desempenhos superiores à média, consideradas as 3 (três) ultimas Avaliações de Desempenho.

V. não possuir, durante o interstício, mais de:

a) 20 (vinte) ausências; ou

b) 30 (trinta) atrasos.

VI. houver obtido qualificação profissional, observado o disposto no artigo seguinte.

Parágrafo único. A média a que se refere o inciso IV do “caput” deste artigo:

I. é obtida a partir da soma das notas obtidas na Avaliação Periódica de Desempenho e/ou na Avaliação Especial de Desempenho, de cada Grupo;

II. não pode ser inferior a 70% (setenta por cento) da nota máxima prevista.

Art. 35 A Qualificação exigida para a Promoção, disposta no Anexo IV, pode ser obtida mediante:

I. Graduação;

II. Titulação; ou

III. Capacitação.

§1º A Graduação e a Titulação:

I. devem ser reconhecidas pelo Ministério da Educação;

II. têm validade indeterminada para os fins desta Lei;

III. não podem ser utilizadas mais de uma vez para fins de Evolução Funcional;

IV. não podem ter sido utilizadas como requisito de ingresso no cargo.

§2º A Capacitação:

I. deve ser previamente aprovada pela Diretoria Administrativo-Financeira, que avaliará a pertinência do curso com as atribuições do cargo;

II. deve ser utilizada em no máximo 5 (cinco) anos, contados da data do certificado de conclusão até da data dos efeitos financeiros da progressão;

III. pode ser obtida mediante a somatória de cargas horárias de cursos de capacitação, respeitadas as cargas horárias mínimas por curso da seguinte forma:

a) Cargos cujo requisito de ingresso seja Nível Médio ou Técnico: carga mínima de 8 (oito) horas;

b) Cargos cujo requisito de ingresso seja Nível Superior: carga mínima de 16 (dezesseis) horas.

IV. não pode ser obtidas através de cursos ou treinamentos inerentes à exigência do cargo;

V. não pode ser utilizada mais de uma vez para fins de Evolução Funcional.

§1º O servidor deve apresentar os respectivos certificados de conclusão, com a indicação das horas de curso concluídas.

§2º A Qualificação deve ser pertinente com as atribuições do cargo, exceto no caso de graduação de Nível Médio.

§3º O servidor que se habilitar à Promoção e não se beneficiar da mesma por inexistência de disponibilidade orçamentária e financeira, poderá fazer uso dos cursos realizados independentemente do prazo estabelecido no inciso II do parágrafo anterior.

Seção III
Da Progressão

Art. 36 A Progressão é a passagem de um Padrão para outro imediatamente superior, dentro da mesma Classe, mediante Avaliação de Desempenho.

Art. 37 Está habilitado à Progressão o servidor que:

I. possuir estabilidade no cargo;

II. houver exercido as atribuições do cargo pelo interstício de 3 (três) anos no Padrão em que se encontra;

III. não tiver sofrido pena disciplinar de suspensão no interstício;

IV. não houver sido beneficiado pela Promoção no exercício;

V. O servidor está habilitado à Promoção se houver exercido as atribuições do cargo, pelo seguinte interstício mínimo:

a) da classe A para a classe B: 7 (sete) anos e seis meses;

b) da classe B para a classe C: 9 (nove) anos;

c) da classe C para a Classe Especial: 9 (nove) anos.

VI. não possuir, durante o interstício, mais de:

a) 20 (vinte) ausências; ou

b) 30 (trinta) atrasos.

Parágrafo único. A média a que se refere o inciso V do caput deste artigo:

I. é obtida a partir da soma das notas obtidas na Avaliação Periódica de Desempenho e/ou na Avaliação Especial de Desempenho, de cada Grupo;

II. não pode ser inferior a 70% (setenta por cento) da nota máxima prevista.

CAPÍTULO V
DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

Art. 38 Fica instituído o Sistema de Avaliação de Desempenho, com a finalidade de aprimorar os métodos de gestão, valorizar o servidor, melhorar a qualidade e eficiência do serviço público e para fins de Evolução Funcional.

Parágrafo único. Compete à Diretoria Administrativa e Financeira a gestão do Sistema de Avaliação de Desempenho.

Art. 39 O Sistema de Avaliação de Desempenho é composto por:

I. Avaliação Especial de Desempenho, utilizada para fins de aquisição da estabilidade no serviço público, conforme o art. 41, §4º da Constituição Federal, e para fins da primeira Evolução Funcional;

II. Avaliação Periódica de Desempenho, utilizada anualmente para fins de Evolução Funcional.

Art. 40 A Avaliação Periódica de Desempenho é um processo anual e sistemático de aferição do desempenho do servidor, e será utilizada para fins de programação de ações de capacitação e qualificação e como critério para a Evolução Funcional, compreendendo:

I. assiduidade e atraso;

II. avaliação funcional.

Parágrafo único. A Avaliação Funcional ocorrerá anualmente, a partir da identificação e mensuração de conhecimentos, habilidades e atitudes, exigidas para o bom desempenho do cargo e cumprimento da missão institucional do PROCON-RJ em que estiver em exercício.

Art. 41 O Sistema de Avaliação de Desempenho será disciplinado por regulamento do PROCON no prazo de 12 (doze) meses contados da data de publicação desta Lei, observando-se:

I. serão avaliados os servidores que tenham no mínimo 4 (quatro) meses consecutivos de trabalho no PROCON, no decorrer do período avaliado;

II. a Avaliação de Desempenho será realizada pelo chefe imediato do avaliado, assim considerado aquele que por direito executa a coordenação e liderança sobre o avaliado;

III. o servidor será avaliado pela chefia cujo vínculo seja de maior tempo, no decorrer do período avaliado;

IV. na impossibilidade de realização da Avaliação de Desempenho pelo chefe imediato, esta será realizada pelo superior;

V. o servidor deve conhecer sua Avaliação de Desempenho, mas o desconhecimento não impede a sua avaliação.

Art. 42 Constará do demonstrativo de vencimentos a Referência em que está enquadrado o servidor.

TÍTULO III
DOS CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA

Art. 43. Ficam criados os cargos em comissão definidos no Anexo V desta Lei, com os respectivos quantitativos, vencimentos e exigências.

§1º As atribuições dos cargos em comissão criados por esta Lei serão especificadas pelo Regulamento Geral, conforme a unidade de lotação.

§2º Os cargos em comissão são de livre provimento, mediante nomeação e regidos pelo Estatuto do Servidor Público, observando-se:

I. a nomeação do Diretor-Presidente e do Diretor Jurídico é ato de competência do Governador;

II. a nomeação para os demais cargos em comissão é ato de competência do Diretor-Presidente, exigida a prévia aprovação do Conselho de Administração para a nomeação dos Diretores.

§3º O Estatuto do PROCON-RJ poderá determinar cargos em comissão privativos de servidores públicos.

§4º No caso de nomeação de servidor público titular de cargo efetivo, ele perceberá gratificação enquanto estiver nomeado, podendo optar:

I. por uma gratificação correspondente à diferença entre o seu vencimento e o valor do cargo em comissão definido no Anexo V; ou

II. pela gratificação definida no Anexo V.

Art. 44 Ficam criadas as funções de confiança definidas no Anexo VI desta Lei, com os respectivos quantitativos, gratificações e exigências.

§1º As atribuições das funções de confiança criadas por esta Lei serão especificadas pelo Regulamento Geral, conforme a unidade de lotação.

§2º As funções de confiança são de livre designação, dentre os servidores titulares de cargo efetivo do PROCON.

§3º O servidor designado para função de confiança perceberá a gratificação correspondente enquanto perdurar a designação.

TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 45. Com base na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e legislação complementar, o PROCON poderá expedir atos administrativos, visando à fiel observância das normas de proteção e defesa do consumidor.

Art. 46. Os servidores do PROCON – RJ serão regidos pelo regime jurídico único dos servidores públicos estaduais, observado o disposto no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único. É vedada a concessão de adicional por tempo de serviço aos servidores do PROCON-RJ.

Art. 47 O Quadro de Cargos do PROCON – RJ, criado pelo Anexo I desta Lei, será implementado, gradativamente, de acordo com a disponibilidade orçamentária e os limites da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

§1° Até que seja provido o Quadro de Cargos do PROCON – RJ, a administração direta deverá ceder servidores para o exercício das atividades previstas nesta Lei, sem prejuízo de vencimentos e vantagens inerentes ao seu cargo.

§2º Os concursos públicos para ingresso nos cargos de que trata esta Lei poderão ser realizados em 2 (duas) etapas, ambas de caráter eliminatório e classificatório:

I. primeira etapa: provas escritas para aferição de conhecimentos gerais e específicos e apresentação de títulos para aferição do grau de qualificação acadêmica e profissional, de acordo com os critérios estabelecidos em Edital;

II. segunda etapa: participação em curso específico de formação promovido pelo PROCON-RJ de acordo com os critérios estabelecidos no regulamento do concurso;

III. durante o curso específico de formação de que trata o inciso II, será concedida, ao candidato matriculado, bolsa-auxílio por dedicação exclusiva, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do primeiro padrão de vencimento da classe inicial do cargo a que estiver concorrendo, conforme estabelecido em edital.

§3° A qualquer tempo poderão ser postos à disposição do PROCON – RJ servidores da Administração Direta e Indireta do Estado.

Art. 48 O PROCON – RJ ficará sub–rogado nos direitos e obrigações da Subsecretaria Adjunta de Defesa do Consumidor e da Coordenação de Proteção e Defesa do Consumidor, inclusive os decorrentes de contratos, convênios e quaisquer compromissos.

Art. 49 Para atender ao disposto nesta Lei fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial para o PROCON – RJ, com o saldo orçamentário remanescente dos recursos da Subsecretaria Adjunta de Defesa do Consumidor e da Coordenação de Proteção e Defesa do Consumidor e da unidade gestora do Fundo Especial de Apoio ao Programa de Proteção ao Consumidor – FEPROCON.

Parágrafo único. Para o atendimento das despesas com pessoal criadas por esta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a fazer o remanejamento de dotações orçamentárias que for necessário para a implantação do PROCON – RJ.

Art. 50. O primeiro mandato do Conselho Fiscal do PROCON – RJ será de 1 (um) ano.

Art. 51 O Poder Executivo terá o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias após publicação desta Lei para adotar as providências necessárias ao pleno funcionamento do PROCON – RJ, sendo este também o prazo para que sejam extintas a Subsecretaria Adjunta de Defesa do Consumidor e a Coordenação de Proteção e Defesa do Consumidor.

Art. 52 O Art. 1°, o Art. 3° e o Art. 4° da Lei n° 2.592, de 10 de julho de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Fundo Especial para Programas de Proteção e Defesa do Consumidor FEPROCON, destinado a proporcionar recursos financeiros para o desenvolvimento de atividades relacionadas à proteção e defesa do consumidor, bem como para a manutenção e reaparelhamento dos seus órgãos.

Parágrafo único. As multas arrecadadas serão destinadas ao financiamento de projetos relacionados com os objetivos da Política Nacional de Relações de Consumo, com a defesa dos direitos básicos do consumidor e com a modernização administrativa dos órgãos públicos de defesa do consumidor, após aprovação pelo Conselho de Administração (NR)”.

“Art. 3° O Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor - FEPROCON - será administrado por um Gestor e assistido por um Conselho de Administração.

§1° O gestor do Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor é a Diretoria-Executiva do PROCON-RJ.

§2° O Conselho de Administração a que se refere o “caput” deste artigo e demais dispositivos desta Lei é o Conselho de Administração do PROCON-RJ. (NR)”

“Art. 4° Os recursos do FEPROCON - Fundo Especial de Apoio ao Programa de Proteção ao Consumidor serão depositados em instituição bancária em conta exclusiva a ser mantida em nome do Fundo. (NR)”

Art. 53 O Conselho de Administração poderá ser instalado inicialmente sem o representante dos servidores, que só o integra após a realização de concurso público para os cargos de Técnico e Analista em Proteção e Defesa do Consumidor.

Art. 54 A partir da publicação desta Lei, o PROCON-RJ terá o prazo de 1 (um) ano para a realização de concurso público para provimento do Quadro de Pessoal do órgão e substituição dos servidores cedidos.

Art. 55 O Governador regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.

Art. 56 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 07 de junho de 2010.

SÉRGIO CABRAL
GOVERNADOR

E aí, que tal??? Felizes??? Mais um concurso chegandoooooooooo...

Tudo começou quando...

meus sobrinhos, e não são poucos, resolveram fazer concurso para o Tribunal de Justiça.

Eu já estava trabalhando como Auxiliar Judiciário, aprovada no concurso de 1993. Pediram-me que desse aulas.

Então nos reuníamos na casa de um deles aos finais de semana e estudávamos. Comecei a elaborar apostilas que eram chamadas por eles de "apostilas da Que-Quel".

Ah, devo dizer que também não foi fácil pra mim.

Sou caçula de uma família com dez filhos.

Meus pais, muito humildes, não podiam fazer mais do que faziam. Todos tivemos que nos virar muito cedo.

Mas eles estavam ali.... movidos de esperança. Ensinaram-me que nunca devemos desistir dos nossos sonhos, não importa quantas vezes choremos... não importa se não chegamos em primeiro lugar... não importa se não alcançamos nossos alvos na primeira tentativa... não importam as adversidades... apenas continuem, dizia meu pai. E o via ali, praticando, ele mesmo, tudo o que ensinava.

E segui.

E então, como dizia, comecei a elaborar apostilas que foram ficando famosas... rsrs


No Fórum onde trabalhava, os colegas começaram a pedir que desse aulas. Mudei o local para minha casa e começamos a estudar.

E veio o concurso de 1997. Prova difícil.
Não obtiveram o êxito esperado. Mas não desistimos.

E veio o concurso de 2001. Estava já há algum tempo no TJ e resolvi que precisava mudar de cargo. Precisava passar para Analista. O que fazer? Pedi um mês de licença-prêmio e me tranquei em casa.

Prestem atenção. Tranquei-me!!! O tempo jogava contra mim. Minha licença foi deferida para 1º de julho de 2001 e a prova seria vinte e um dias depois.


Passava os dias lendo Codejrj e Estatuto e gravando a minha própria voz para escutar mais tarde, enquanto fazia outras tarefas.

Estudei o que pude, como pude.


E aí... em 2001 fui aprovada para Analista Judiciário (antigo Técnico Judiciário Juramentado). Gabaritei as questões de Codjerj e Estatuto.

Pouco tempo depois, estava trabalhando, quando um amigo, Vinícius, sabendo que eu havia gabaritado essas matérias, me convidou para dar aulas em Campo Grande-RJ.

Fui, morrendo de medo. Frio na barriga. Mas fui...

Lembra?? Jamais desistir!


Parece que gostaram... Daqui a pouco, ele mesmo , Vinícius, ao ser convidado para dar aulas em um curso da Barra, indicou meu nome para substituí-lo.

E lá fui eu... Assim, foram conhecendo meu trabalho.

Logo, estava sendo convidada para outro curso... e outro... e outro...


E tenho dado aulas desde então. A cada concurso, um novo desafio.

As apostilas da "Que-Quel" foram transformadas em apostilas da Professora Raquel Tinoco.

Amanda, minha sobrinha, está hoje no TJ-PR.

Outros sobrinhos seguiram rumos diferentes, sempre em frente, sempre na direção de seus sonhos. Estão chegando lá.


Meus alunos tornaram-se meus amigos e isso não tem preço.

Meu maior incentivo?? É acompanhar cada resultado e torcer por:

Admares, Alessandras, Alexandres, Alines, Amandas, Andréias, Andrezzas, Anicks, Arianes, Biancas, Bias, Brunos, Calixtos, Carlas, Carlos, Carlinhos, Carolinas, Carolines, Cidas, Christians, Constanças, Cristianes, Daniéis, Danielles, Deises, Denises, Diogos, Drês, Dris, Eneas, Fabíolas, Fábios, Fernandas, Filipes, Flávios, Freds, Giselas, Giseles, Ghislaines, Glórias, Hannas, Henriques, Ianos, Ilanas, Isabéis, Isabelas, Israéis, Ivanas, Ivans, Izadoras, Jackies, Jacques, Janes, Joões, Jeans, Julianas, Kayenes, Kátias, Lenes, Léos, Lúcias, Lucianas, Lucianos, Ludymilas, Luízas, Luzias, Magnos, Marcelas, Marcélis, Marcellas, Marcelles, Márcias, Marcys, Marianas, Marias, Megs, Meles, Mônicas, Patrícias, Pattys, Paulos, Pedros, Pritzes, Rafas, Rafaéis, Raphas, Raquéis, Renatas, Renées, Robertas, Robertos, Rodrigos, Rogérias, Silvanias, Simones, Sérgios, Suelens, Suellens, Tassianas, Tatis, Vanessas, Vicentes, Wilsons....

Deus os abençoe.

não desista!

não desista!

Postagens