segunda-feira, 15 de dezembro de 2008

MTE - Avaliando 20

Art. 22. Ao Conselho Nacional do Trabalho compete:

01. Participar da formulação das políticas públicas da área do trabalho, propondo estratégias de seu desenvolvimento e de supervisão de sua execução;

02. Propor diretrizes a serem observadas na elaboração dos planos, programas e normas de competência do Ministério do Trabalho, tendo como marco as informações conjunturais e prospectivas das situações política, econômica e social do País;

03. Acompanhar, avaliar e aprovar, para promovê-los, os desempenhos dos planos e programas do Ministério do Trabalho e de suas relações institucionais;

04. Acompanhar o cumprimento dos direitos constitucionais dos trabalhadores urbanos e rurais, bem como das convenções e tratados internacionais ratificados pelo Brasil, com incidência no campo político e social;

05. Avaliar as propostas de medidas legislativas e complementares no âmbito do Ministério do Trabalho;

06. Participar, em conjunto com as Secretarias, da formulação de novos procedimentos reguladores das relações capital-trabalho;

07. Promover e avaliar as iniciativas que tenham por finalidade o fortalecimento de ações como a geração de empregos, o amparo ao trabalhador desempregado, o aperfeiçoamento da legislação e das relações de trabalho e a melhoria dos ambientes de trabalho, especialmente nas áreas de formação e reciclagem profissional, riscos inerentes ao trabalho, trabalho da criança, do adolescente e do deficiente, entre outros;

08. Pronunciar-se sobre assuntos que lhe sejam submetidos pelo Ministro de Estado, na sua área de competência.

01. C
02. C
03. E - APROVAR, NÃO
04. E - POLÍTICO, NÃO
05. C
06. E - Secretaria de Inspeção do Trabalho
07. C
08. C

MTE - Avaliando 21

Art. 23. Ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço compete:

01. Estabelecer as diretrizes e os programas de alocação de todos os recursos do FGTS, de acordo com os critérios definidos na legislação em vigor, em consonância com a política nacional de desenvolvimento urbano e as políticas setoriais de habitação popular, saneamento básico e infra-estrutura urbana estabelecidas pelo Governo Federal;

02. Acompanhar e avaliar a gestão econômica e financeira dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas aprovados;

03. Apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do FGTS;

04. Pronunciar-se sobre as contas do FGTS, antes do seu encaminhamento aos órgãos de controle interno para os fins legais;

05. Adotar as providências cabíveis para a correção de atos e fatos do gestor da aplicação e do agente operador que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades no que concerne aos recursos do FGTS;

06. Dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, relativas ao FGTS, nas matérias de sua competência;

07. Elaborar seu regimento interno, submetendo-0 à aprovação do Ministro do Estado;

08. Fixar normas e valores de remuneração do agente operador e dos agentes financeiros;

09. Fixar critérios para parcelamento de recolhimentos em atraso;

10. Fixar critério e valor de remuneração para o exercício da fiscalização;

11. Fixar critérios e condições para compensação entre créditos do empregador, decorrentes de depósitos relativos a trabalhadores não optantes, com contratos extintos, e débitos resultantes de competências em atraso, inclusive aqueles que forem objeto de composição de dívida com o FGTS;

12. Divulgar, no Diário Oficial da União, todas as decisões proferidas, bem como as contas do FGTS e os respectivos pareceres emitidos.

01. C
02. C
03. C
04. C
05. C
06. C
07. E - APROVAR
08. C
09. C
10. C
11. C
12. C

MTE - Avaliando 22

Art. 23. Ao Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador compete:

01. Gerir o Fundo de Amparo ao Trabalhador;

02. Aprovar e acompanhar a execução do Plano de Trabalho Anual do Programa do Seguro-Desemprego e do Abono Salarial e os respectivos orçamentos;

03. Aprovar a prestação de contas e os relatórios de execução orçamentária e financeira do FAT, submetendo-os à deliberação do Ministro de Estado;

04. Elaborar a proposta orçamentária do FAT, bem como suas alterações;

05. Propor o aperfeiçoamento da legislação relativa ao Seguro-Desemprego e ao Abono Salarial e regulamentar os dispositivos legais no âmbito de sua competência;

06. Propor alteração das alíquotas referentes às contribuições para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público;

07. Analisar relatórios do agente aplicador quanto à forma, prazo e natureza dos investimentos realizados;

08. Deliberar sobre outros assuntos de interesse do FAT.

09. Decidir sobre sua própria organização, aprovando seu regimento interno;

10. Definir indexadores sucedâneos no caso de extinção ou alteração daqueles referidos na legislação pertinente;

11. Fiscalizar a administração do FAT, podendo solicitar informações sobre contratos celebrados ou em vias de celebração e quaisquer outros atos;

12. Baixar instruções necessárias à devolução de parcelas do benefício do seguro-desemprego, indevidamente recebidas;

13. Fixar prazos para processamento e envio ao trabalhador da requisição do benefício do seguro-desemprego, em função das possibilidades técnicas existentes, estabelecendo-se como objetivo o prazo de sessenta dias.

01. C
02. C
03. E - O CONSELHO DELIBERA
04. C
05. C
06. C
07. C
08. C
09. E - ELABORANDO
10. C
11. C
12. C
13. E - TRINTA DIAS

MTE - Avaliando 23

Art. 25. Ao Conselho Nacional de Imigração compete:

01. Formular a política de imigração;

02. Coordenar e orientar as atividades de imigração;

03. Efetuar o levantamento periódico das necessidades de mão-de-obra estrangeira qualificada, para admissão em caráter temporário, uma vez que a Constituição da República veda a admissão em caráter permanente.

04. Elaborar os respectivos planos de imigração;

05. Promover ou fornecer estudos de problemas relativos à imigração;

06. Estabelecer normas de seleção de imigrantes, visando proporcionar mão-de-obra especializada aos vários setores da economia nacional e captar recursos para setores específicos;

07. Dirimir as dúvidas e solucionar os casos omissos, no que diz respeito a imigrantes;

08. Opinar sobre alteração da legislação relativa à imigração, quando proposta por qualquer órgão dos Poderes Executivo, Judiciário ou Legislativo;

09. Aprovar seu regimento interno.

01. C
02. C
03. E - PERMANENTE OU TEMPORÁRIO
04. C
05. C
06. C
07. C
08. E - PODER EXECUTIVO
09. E - ELABORAR - A APROVAÇÃO CABE AO MINISTRO DE ESTADO

MTE - Avaliando 24

Art. 26. Ao Conselho Nacional de Economia Solidária compete:

01. Estimular a participação da sociedade civil e do Governo no âmbito da política de economia solidária;

02. Propor diretrizes e prioridades para a política de economia solidária;

03. Propor o aperfeiçoamento da legislação, com vistas ao fortalecimento da economia solidária;

04. Propor novas parcerias entre entidades nele representadas e a Superintendência Nacional de Economia Solidária;

05. Avaliar o cumprimento dos programas da Secretaria Nacional de Economia Solidária e sugerir medidas para aperfeiçoar o seu desempenho;

06. Examinar criticamente propostas de políticas públicas que lhe forem submetidas pelo Secretário Executivo e apresentar emendas ou substitutivos a elas para a consideração da Secretaria Nacional de Economia Solidária;

07. Apresentar, por iniciativa de seus membros, propostas de políticas ou de atividades a serem submetidas à consideração da Secretaria Nacional de Economia Solidária;

08. Elaborar o seu regimento interno.

09. Coordenar as atividades de entidades nele representadas com as da Secretaria Nacional de Economia Solidária;

10. Colaborar com os demais conselhos envolvidos com as políticas de desenvolvimento, combate ao desemprego e à pobreza.

01. C
02. C
03. C
04. E - SECRETARIA NACIONAL
05. C
06. E - SECRETÁRIO NACIONAL DE ECONOMIA SOLIDÁRIA
07. C
08. E - APROVAR
09. C
10. C

Direito Constitucional

01. No tocante ao Capítulo Constitucional que trata da Ordem Social, pode-se afirmar que o caráter contributivo é uma característica do regime da seguridade social.
E - previdência social

No tocante à educação, julgue os seguintes itens:

02. A Constituição da República garante a gratuidade do ensino público, exceto do universitário.
E

03. A Constituição da República determina a gestão democrática do ensino público.
C

04. A Constituição da República estabelece a obrigatoriedade e a universalidade do ensino
médio.
E

05. A Constituição da República veda o ensino religioso em escolas públicas.
E

06. Considerando que Werner é um estrangeiro que reside no Brasil há cinco anos, a Constituição da República veda que ele seja proprietário de escola de ensino fundamental.
E

No tocante à família, criança, adolescente e idoso, julgue os seguintes itens:

07. A Constituição da República veda que a união estável entre homossexuais seja considerada
família, para fins de proteção do Estado.
E

08. A Constituição da República veda a adoção de crianças por homens solteiros.
E

09. A Constituição da República veda a adoção de crianças brasileiras por pais estrangeiros.
E

10. A Constituição da República veda o trabalho de adolescentes de 12 a 14 anos, inclusive na condição de aprendizes.
C

TSE 019 - 73 - 47/50

Enquanto isso, na sala de aula...

De repente, não mais que de repente... um aluno... "professora"...

"ooooi"....

Me viro e vejo um dedo levantado. "Pois não?"

"O que é mesmo PLOF, PLIF, PLAFT, ZUM?"

kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

Em outra aula:

"Jesus, o que é isso??? SUBSPLORA????"