segunda-feira, 15 de dezembro de 2008

MTE - Avaliando 23

Art. 25. Ao Conselho Nacional de Imigração compete:

01. Formular a política de imigração;

02. Coordenar e orientar as atividades de imigração;

03. Efetuar o levantamento periódico das necessidades de mão-de-obra estrangeira qualificada, para admissão em caráter temporário, uma vez que a Constituição da República veda a admissão em caráter permanente.

04. Elaborar os respectivos planos de imigração;

05. Promover ou fornecer estudos de problemas relativos à imigração;

06. Estabelecer normas de seleção de imigrantes, visando proporcionar mão-de-obra especializada aos vários setores da economia nacional e captar recursos para setores específicos;

07. Dirimir as dúvidas e solucionar os casos omissos, no que diz respeito a imigrantes;

08. Opinar sobre alteração da legislação relativa à imigração, quando proposta por qualquer órgão dos Poderes Executivo, Judiciário ou Legislativo;

09. Aprovar seu regimento interno.

01. C
02. C
03. E - PERMANENTE OU TEMPORÁRIO
04. C
05. C
06. C
07. C
08. E - PODER EXECUTIVO
09. E - ELABORAR - A APROVAÇÃO CABE AO MINISTRO DE ESTADO

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