MTE - Conselho Nacional do Trabalho - Órgão Colegiado 1 - Art. 22

Ao Conselho Nacional do Trabalho cabe exercer as competências estabelecidas no art. 1o do Decreto nº 1.617, de 4 de setembro de 1995:

I - participar da formulação das políticas públicas da área do trabalho, propondo estratégias de seu desenvolvimento e de supervisão de sua execução;

II - propor diretrizes a serem observadas na elaboração dos planos, programas e normas de competência do Ministério do Trabalho, tendo como marco as informações conjunturais e prospectivas das situações política, econômica e social do País;

III - acompanhar e avaliar, para promovê-los, os desempenhos dos planos e programas do Ministério do Trabalho e de suas relações institucionais;

IV - avaliar as propostas de medidas legislativas e complementares no âmbito do Ministério do Trabalho;

V - exercer a função de conciliação no âmbito das relações entre capital e trabalho;

VI - acompanhar o cumprimento dos direitos constitucionais dos trabalhadores urbanos e rurais, bem como das convenções e tratados internacionais ratificados pelo Brasil, com incidência no campo social;

VII - promover e avaliar as iniciativas que tenham por finalidade o fortalecimento de ações como a geração de empregos, o amparo ao trabalhador desempregado, o aperfeiçoamento da legislação e das relações de trabalho e a melhoria dos ambientes de trabalho, especialmente nas áreas de formação e reciclagem profissional, riscos inerentes ao trabalho, trabalho da criança, do adolescente e do deficiente, entre outros;

VIII - pronunciar-se sobre assuntos que lhe sejam submetidos pelo Ministro de Estado, na sua área de competência.

MTE - Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - Órgão Colegiado 2 - Art. 23

COMPETÊNCIA

I - estabelecer as diretrizes e os programas de alocação de todos os recursos do FGTS, de acordo com os critérios definidos na legislação em vigor, em consonância com a política nacional de desenvolvimento urbano e as políticas setoriais de habitação popular, saneamento básico e infra-estrutura urbana estabelecidas pelo Governo Federal;

II - acompanhar e avaliar a gestão econômica e financeira dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas aprovados;

III - apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do FGTS;

IV - pronunciar-se sobre as contas do FGTS, antes do seu encaminhamento aos órgãos de controle interno para os fins legais;

V - adotar as providências cabíveis para a correção de atos e fatos do gestor da aplicação e do agente operador que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades no que concerne aos recursos do FGTS;

VI - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, relativas ao FGTS, nas matérias de sua competência;

VII - aprovar seu regimento interno;

VIII - fixar normas e valores de remuneração do agente operador e dos agentes financeiros;

IX - fixar critérios para parcelamento de recolhimentos em atraso;

X - fixar critério e valor de remuneração para o exercício da fiscalização;

XI - divulgar, no Diário Oficial da União, todas as decisões proferidas, bem como as contas do FGTS e os respectivos pareceres emitidos;

XII - fixar critérios e condições para compensação entre créditos do empregador, decorrentes de depósitos relativos a trabalhadores não optantes, com contratos extintos, e débitos resultantes de competências em atraso, inclusive aqueles que forem objeto de composição de dívida com o FGTS; e

XIII - exercer as demais competências de que trata o Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990 (Consolida as normas regulamentares do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) - Art. 64. - competência semelhante à já estabelecida pelo Decreto 5063/04).

MTE - Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - Órgão Colegiado 3 - Art. 24

COMPETÊNCIA

I - gerir o Fundo de Amparo ao Trabalhador;

II - aprovar e acompanhar a execução do Plano de Trabalho Anual do Programa do Seguro-Desemprego e do Abono Salarial e os respectivos orçamentos;

III - deliberar sobre a prestação de contas e os relatórios de execução orçamentária e financeira do FAT;

IV - elaborar a proposta orçamentária do FAT, bem como suas alterações;

V - propor o aperfeiçoamento da legislação relativa ao Seguro-Desemprego e ao Abono Salarial e regulamentar os dispositivos legais no âmbito de sua competência;

VI - decidir sobre sua própria organização, elaborando seu regimento interno;

VII - analisar relatórios do agente aplicador quanto à forma, prazo e natureza dos investimentos realizados;

VIII - fiscalizar a administração do FAT, podendo solicitar informações sobre contratos celebrados ou em vias de celebração e quaisquer outros atos;

IX - definir indexadores sucedâneos no caso de extinção ou alteração daqueles referidos na legislação pertinente;

X - baixar instruções necessárias à devolução de parcelas do benefício do seguro-desemprego, indevidamente recebidas;

XI - propor alteração das alíquotas referentes às contribuições a que alude o art. 239 da Constituição (contribuições para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público), com vistas a assegurar a viabilidade econômico-financeira do FAT;

XII - fixar prazos para processamento e envio ao trabalhador da requisição do benefício do seguro-desemprego, em função das possibilidades técnicas existentes, estabelecendo-se como objetivo o prazo de trinta dias; e

XIII - deliberar sobre outros assuntos de interesse do FAT

MTE - Conselho Nacional de Imigração - Órgão Colegiado 4 - Art. 25

O Conselho Nacional de Imigração - CNIg, é um órgão colegiado, criado pela Lei n° 6.815, de 19 de agosto de 1980, vinculado ao Ministério do Trabalho, com organização e funcionamento definidos pelos Decretos n° 840, de 22 de junho de 1993, e nº 3.574, de 23 de agosto de 2000, e tem por finalidade:

I. Formular a política de imigração;

II. Coordenar e orientar as atividades de imigração;

III. Efetuar o levantamento periódico das necessidades de mão-de-obra estrangeira qualificada, para admissão em caráter permanente ou temporário;

IV. Definir as regiões de que trata o art. 18 da Lei n° 6.815/80 (Estatuto do Estrangeiro) e elaborar os respectivos planos de imigração;

V. Promover ou fornecer estudos de problemas relativos à imigração;

VI. Estabelecer normas de seleção de imigrantes, visando proporcionar mão-de-obra especializada aos vários setores da economia nacional e captar recursos para setores específicos;

VII. Dirimir as dúvidas e solucionar os casos omissos, no que diz respeito a imigrantes;

VIII. Opinar sobre alteração da legislação relativa à imigração, quando proposta por qualquer órgão do Poder Executivo;

IX. Elaborar seu regimento interno, que deverá ser submetido à aprovação do Ministro de Estado do Trabalho.

MTE - Ao Conselho Nacional de Economia Solidária - Órgão Colegiado 5 - Art. 26

COMETÊNCIA

I - estimular a participação da sociedade civil e do Governo no âmbito da política de economia solidária;

II - propor diretrizes e prioridades para a política de economia solidária;

III - propor o aperfeiçoamento da legislação, com vistas ao fortalecimento da economia solidária;

IV - avaliar o cumprimento dos programas da Secretaria Nacional de Economia Solidária e sugerir medidas para aperfeiçoar o seu desempenho;

V - examinar criticamente propostas de políticas públicas que lhe forem submetidas pelo Secretário Nacional de Economia Solidária e apresentar emendas ou substitutivos a elas para a consideração da Secretaria;

VI - apresentar, por iniciativa de seus membros, propostas de políticas ou de atividades a serem submetidas à consideração da Secretaria Nacional de Economia Solidária;

VII - aprovar o seu regimento interno e alterações posteriores;

VIII - coordenar as atividades de entidades nele representadas com as da Secretaria Nacional de Economia Solidária;

IX - propor novas parcerias entre entidades nele representadas e a Secretaria Nacional de Economia Solidária; e

X - colaborar com os demais conselhos envolvidos com as políticas de desenvolvimento, combate ao desemprego e à pobreza.

MTE - Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego - Unidades Descentralizadas - Art. 21

As Suuperintendências são unidades diretamente subordinadas ao Ministro de Estado

COMPETÊNCIA

Execução, supervisão e monitoramento de ações relacionadas a políticas públicas afetas ao Ministério do Trabalho e Emprego na sua área de jurisdição, especialmente as de fomento ao trabalho, emprego e renda, execução do Sistema Público de Emprego, as de fiscalização do Trabalho, mediação e arbitragem em negociação coletiva, melhoria contínua nas relações do trabalho, e de orientação e apoio ao cidadão, observando as diretrizes e procedimentos emanados do Ministério.

ATENÇÃO!!!!

As Superintendências estão diretamente subordinadas ao Ministro, mas não são órgãos de assistência direta e imediata.