quinta-feira, 13 de novembro de 2008

MTE - Conselho Nacional do Trabalho - Órgão Colegiado 1 - Art. 22

Ao Conselho Nacional do Trabalho cabe exercer as competências estabelecidas no art. 1o do Decreto nº 1.617, de 4 de setembro de 1995:

I - participar da formulação das políticas públicas da área do trabalho, propondo estratégias de seu desenvolvimento e de supervisão de sua execução;

II - propor diretrizes a serem observadas na elaboração dos planos, programas e normas de competência do Ministério do Trabalho, tendo como marco as informações conjunturais e prospectivas das situações política, econômica e social do País;

III - acompanhar e avaliar, para promovê-los, os desempenhos dos planos e programas do Ministério do Trabalho e de suas relações institucionais;

IV - avaliar as propostas de medidas legislativas e complementares no âmbito do Ministério do Trabalho;

V - exercer a função de conciliação no âmbito das relações entre capital e trabalho;

VI - acompanhar o cumprimento dos direitos constitucionais dos trabalhadores urbanos e rurais, bem como das convenções e tratados internacionais ratificados pelo Brasil, com incidência no campo social;

VII - promover e avaliar as iniciativas que tenham por finalidade o fortalecimento de ações como a geração de empregos, o amparo ao trabalhador desempregado, o aperfeiçoamento da legislação e das relações de trabalho e a melhoria dos ambientes de trabalho, especialmente nas áreas de formação e reciclagem profissional, riscos inerentes ao trabalho, trabalho da criança, do adolescente e do deficiente, entre outros;

VIII - pronunciar-se sobre assuntos que lhe sejam submetidos pelo Ministro de Estado, na sua área de competência.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Olá. Caso queria entrar em contato, envie seu e-mail. Grata. Abraços