Professora, sobre a questão 8 da inelegibilidade reflexa, no julgado (Ac. de 25.4.2024 na CtaEl nº 060004946, rel. Min. Raul Araújo.), o TSE diz que não tem inelegibilidade reflexa quando o chefe do executivo morre no primeiro mandato ou um ano e meio antes de acabar o segundo mandato. E se ele morre nos seis meses antes de acabar o último mandato, configura inelegibilidade reflexa? Fiquei com essa dúvida, pois nesse julgado aí o TSE não respondeu à pergunta da consulente.
Súmua 6 - São inelegíveis para o cargo de Chefe do Executivo o cônjuge e os parentes, indicados no § 7º do art. 14 da Constituição Federal, do titular do mandato, salvo se este, reelegível, tenha falecido, renunciado ou se afastado definitivamente do cargo até seis meses antes do pleito.
Professora, sobre a questão 8 da inelegibilidade reflexa, no julgado (Ac. de 25.4.2024 na CtaEl nº 060004946, rel. Min. Raul Araújo.), o TSE diz que não tem inelegibilidade reflexa quando o chefe do executivo morre no primeiro mandato ou um ano e meio antes de acabar o segundo mandato. E se ele morre nos seis meses antes de acabar o último mandato, configura inelegibilidade reflexa? Fiquei com essa dúvida, pois nesse julgado aí o TSE não respondeu à pergunta da consulente.
ResponderExcluirOI, Wanessa. A resposta está na Súmula 6 do TSE.
ResponderExcluirSúmua 6 - São inelegíveis para o cargo de Chefe do Executivo o cônjuge e os parentes, indicados no § 7º do art. 14 da Constituição Federal, do titular do mandato, salvo se este, reelegível, tenha falecido, renunciado ou se afastado definitivamente do cargo até seis meses antes do pleito.