Mais uma alteração para o seu concurso. A LC 159/14, dentre outras alterações, incluiu na LC 106/03, o 3º do art. 20. Nele, havia a previsão de que o Conselho Superior do Ministério Público poderia funcionar em turmas, ressalvadas as matérias administrativas, de atribuição originária do Procurador-Geral de Justiça e de improbidade administrativa. Estas, excepcionalmente, estariam reservadas à composição plena, ou seja, não poderiam ser julgadas pelas turmas.
Com a nova redação, a exceção sobre a matéria reservada à composição plena foi retirada e a regulamentação delegada inteiramente ao Regimento Interno do Conselho.
Confira:
Com a nova redação, a exceção sobre a matéria reservada à composição plena foi retirada e a regulamentação delegada inteiramente ao Regimento Interno do Conselho.
Confira:
LEI COMPLEMENTAR Nº 166, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2015.
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 106, DE 3 DE JANEIRO DE 2003.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O § 3º do art. 20, da Lei Complementar nº 106, de 3 de janeiro de 2003, passa a ter a seguinte redação:
“§ 3º - O Conselho Superior do Ministério Público poderá funcionar em turmas, conforme dispuser o seu Regimento Interno”.
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 13 de novembro de 2015.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Olá professora!Bom dia!
ResponderExcluirPor favor, gostaria de tirar uma dúvida à respeito da LC 106/03. Ouvi dizer que o art 39, III, 'b' desta lei, onde diz que "o PGJ oficia, como órgão do MP, inclusive às respectivas sessões e fazendo uso da palavra, para intervir em qualquer assunto ou feito: no Plenário do Tribunal de Contas do Estado", foi declarado inconstitucional. Ė verdade? Pois não consegui encontrar esta informação.
Desde já agradeço!
Flávia Maria
Oi, Flávia. Recentemente a ADI 2.886 (STF) atacou os incisos IV e V do artigo 35. O inciso IV foi declarado inconstitucional e o V, constitucional. Veja o teor da decisão:
ResponderExcluir"O Plenário, por maioria de votos e seguindo o voto do relator, ministro Eros Grau (aposentado), julgou a ADI parcialmente procedente. O Tribunal declarou a inconstitucionalidade do inciso IV do artigo 35 da lei estadual, que assegurava ao Ministério Público o direito de receber os autos diretamente da autoridade policial, em caso de infração de ação penal pública. Por outro lado, foi declarada a constitucionalidade do dispositivo (inciso V do artigo 35) que permite ao Ministério Público estadual requisitar informações quando o inquérito policial não for encerrado em 30 dias, se o indiciado estiver solto com ou sem fiança."
Abraços
Oi professora, boa tarde.
ResponderExcluirSou sua aluna do concurso virtual, minha dúvida é sobre a alteração trazida pela LC 166/15, ela então retira a exceção, ou seja, ela permite que o PGJ seja julgado pela turma do Conselho Superior do MP? Meu entendimento está correto?
Obrigada.
Oi. Tudo bem? Ela retira do texto de lei a exceção e delega ao Regimento Interno do Conselho toda a regulamentação. Logo, a competência das Turmas estará estabelecida no Regimento. Hoje, qual a informação da lei? Como pode funcionar o Conselho. De forma plena ou em turmas. O que cabe ao pleno ou às turmas? Isso cabe ao Regimento. Bjs
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