segunda-feira, 7 de dezembro de 2015

LC 166/15 - MP-RJ

Mais uma alteração para o seu concurso. A LC 159/14, dentre outras alterações, incluiu na LC 106/03, o 3º do art. 20. Nele, havia a previsão de que o Conselho Superior do Ministério Público poderia funcionar em turmas, ressalvadas as matérias administrativas, de atribuição originária do Procurador-Geral de Justiça e de improbidade administrativa. Estas, excepcionalmente, estariam reservadas à composição plena, ou seja, não poderiam ser julgadas pelas turmas. 

Com a nova redação, a exceção sobre a matéria reservada à composição plena foi retirada e a regulamentação delegada inteiramente ao Regimento Interno do Conselho. 

Confira:

LEI COMPLEMENTAR Nº 166, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2015. 

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 106, DE 3 DE JANEIRO DE 2003. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º – O § 3º do art. 20, da Lei Complementar nº 106, de 3 de janeiro de 2003, passa a ter a seguinte redação: 

“§ 3º - O Conselho Superior do Ministério Público poderá funcionar em turmas, conforme dispuser o seu Regimento Interno”. 

Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Rio de Janeiro, 13 de novembro de 2015. 

LUIZ FERNANDO DE SOUZA 

Governador