domingo, 5 de janeiro de 2014

CODJERJ: alterações

LEI Nº 6582, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2013. 

CRIA A COMARCA DE NOVA IGUAÇU – MESQUITA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º Fica criada, sem aumento de despesas, nos termos do art. 5º, § 1º, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro a Comarca de Nova Iguaçu – Mesquita, cuja jurisdição coincidirá com os limites territoriais dos Municípios de Nova Iguaçu e de Mesquita. 

§ 1º. O Tribunal de Justiça fica autorizado a transferir a sede de juízos instalados no Foro de Nova Iguaçu para atender à demanda do Foro de Mesquita, de acordo com a necessidade da Administração.

§ 2º. Enquanto não forem transferidas as Varas do Foro de Mesquita, as Varas do Foro de Nova Iguaçu manterão a competência sobre toda a Comarca. 

Art. 2º Ficam criadas na Região Judiciária Especial 

1 (uma) Vara Cível,
1 (uma) Vara Criminal,
1 (uma) Vara de Família e
1 (um) Juizado Especial Cível para atender à demanda do Foro de Mesquita. 

Art. 3º Ficam alteradas as redações dos artigos 118 a 124, todos do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro. 

“Capítulo VIII - Dos Juízos de Direito da Comarca de Nova Iguaçu - Mesquita 

Art. 118. Haverá na Comarca de Nova Iguaçu - Mesquita:

I) No Fórum de Nova Iguaçu: 

a – seis Juízos de Direito de Varas Cíveis;
b – quatro Juízos de Direito de Varas de Família;
c – um Juízo de Direito de Vara da Infância, da Juventude e do Idoso;
d – três Juízos de Direito de Varas Criminais;
e – um Juízo de Direito de Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; 
f - dois Juizados Especiais Cíveis;
g - um Juízo de Direito de Juizado Especial Criminal. 

II) No Fórum de Mesquita: 

a – um Juízo de Direito de Vara Cível;
b – um Juízo de Direito de Vara de Família;
c – um Juízo de Direito de Vara Criminal;
d – um Juizado Especial Cível. 

§ 1º. As Varas instaladas no Foro de Mesquita terão a sua competência determinada pelo território do Município de Mesquita.

§ 2º. Não haverá redistribuição de feitos já distribuídos no caso de mudança de sede de varas e juizados. 

Art. 119. Aos Juízes de Direito das Varas Cíveis compete, por distribuição, no limite territorial de sua jurisdição, exercer as atribuições definidas nos artigos 84, 86, 87, 88, 89 e 91. 

Art. 120. Aos Juízes de Direito das Varas de Família compete, por distribuição, exercer as atribuições definidas no art. 85. 

§ 1º. Competem, ainda, aos juízes das Varas de Família as atribuições definidas no artigo 90, as quais serão exercidas pelo magistrado em ordem do mais novo ao mais antigo na Entrância, referentes ao cartório do 1º Distrito e 1ª Circunscrição; 1º Distrito e 2º Circunscrição e 3º Distrito de Nova Iguaçu.

§ 2º. Ao Juiz de Direito da Vara de Família do Fórum de Mesquita compete exercer as atribuições definidas no art. 90, relativamente ao município de Mesquita. 

Art. 121. Ao Juiz de Direito da Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso do Fórum de Nova Iguaçu competem as atribuições definidas no art. 92. 

Art. 122. Aos Juízes de Direito das 1ª e 2ª Varas Criminais do Foro de Nova Iguaçu, compete, por distribuição, exercer as atribuições definidas no artigo 93, ressalvada a competência do Júri. 

Art. 123. Ao Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal de Nova Iguaçu compete privativamente:

I - processar crimes da competência do Júri;

II - organizar e presidir o Júri, exercendo as atribuições conferidas ao seu presidente;

III - exercer as demais atribuições definidas no artigo 93, relativamente aos processos de sua competência.

Art. 124. Ao Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu-Mesquita, compete exercer as atribuições definidas no artigo 93, nos limites territoriais do município de Mesquita.” 

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando especialmente a Lei nº 4.118, de 27 de junho de 2003 e o inciso XVI do artigo 149 do CODJERJ. 

Rio de Janeiro, em 08 de novembro de 2013. 

SÉRGIO CABRAL 
Governador

Lei 8.112/90 - alterações

MP 632/13


MEDIDA PROVISÓRIA Nº 632, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2013. 

Exposição de Motivos - Dispõe sobre remuneração das Carreiras e dos Planos Especiais de Cargos das Agências Reguladoras, das Carreiras e do Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, das Carreiras e do Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, da Carreira de Perito Federal Agrário, das Carreiras do Hospital das Forças Armadas, da Fundação Nacional do Índio -FUNAI, dos empregados de que trata a Lei no 8.878, de 11 de maio de 1994; autoriza a prorrogação de contratos por tempo determinado; altera a Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, a Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993, a Lei no 11.890, de 24 de dezembro de 2008, a Lei no 12.800, de 23 de abril de 2013; e dá outras providências. 

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: 

(...) Art. 18. A Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 53. (...)

§ 3º Não será concedida ajuda de custo nas hipóteses de remoção previstas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 36.” (NR) 

“Art. 97. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço: (...) 

II - pelo período comprovadamente necessário para alistamento ou recadastramento eleitoral, limitado, em qualquer caso, a dois dias; e (...)” (NR)

“Art. 206-A. (...) 

Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput, a União e suas entidades autárquicas e fundacionais poderão: 

I - prestar os exames médicos periódicos diretamente pelo órgão ou entidade a qual se encontra vinculado o servidor; 

II - celebrar convênio ou instrumento de cooperação ou parceria com os órgãos e entidades da administração direta, suas autarquias e fundações;

III - celebrar convênios com operadoras de plano de assistência à saúde, organizadas na modalidade de autogestão, que possuam autorização de funcionamento do órgão regulador, na forma do art. 230; ou

IV - prestar os exames médicos periódicos mediante contrato administrativo, observado o disposto na Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, e demais normas pertinentes.” (NR)(...)

Art. 27. Ficam revogados: (...) 

VI - o art. 60-C da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (...)

Art. 28. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 24 de dezembro de 2013; 192o da Independência e 125o da República. 

DILMA ROUSSEFF