domingo, 5 de janeiro de 2014

Lei 8.112/90 - alterações

MP 632/13


MEDIDA PROVISÓRIA Nº 632, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2013. 

Exposição de Motivos - Dispõe sobre remuneração das Carreiras e dos Planos Especiais de Cargos das Agências Reguladoras, das Carreiras e do Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, das Carreiras e do Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, da Carreira de Perito Federal Agrário, das Carreiras do Hospital das Forças Armadas, da Fundação Nacional do Índio -FUNAI, dos empregados de que trata a Lei no 8.878, de 11 de maio de 1994; autoriza a prorrogação de contratos por tempo determinado; altera a Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, a Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993, a Lei no 11.890, de 24 de dezembro de 2008, a Lei no 12.800, de 23 de abril de 2013; e dá outras providências. 

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: 

(...) Art. 18. A Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 53. (...)

§ 3º Não será concedida ajuda de custo nas hipóteses de remoção previstas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 36.” (NR) 

“Art. 97. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço: (...) 

II - pelo período comprovadamente necessário para alistamento ou recadastramento eleitoral, limitado, em qualquer caso, a dois dias; e (...)” (NR)

“Art. 206-A. (...) 

Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput, a União e suas entidades autárquicas e fundacionais poderão: 

I - prestar os exames médicos periódicos diretamente pelo órgão ou entidade a qual se encontra vinculado o servidor; 

II - celebrar convênio ou instrumento de cooperação ou parceria com os órgãos e entidades da administração direta, suas autarquias e fundações;

III - celebrar convênios com operadoras de plano de assistência à saúde, organizadas na modalidade de autogestão, que possuam autorização de funcionamento do órgão regulador, na forma do art. 230; ou

IV - prestar os exames médicos periódicos mediante contrato administrativo, observado o disposto na Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, e demais normas pertinentes.” (NR)(...)

Art. 27. Ficam revogados: (...) 

VI - o art. 60-C da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (...)

Art. 28. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 24 de dezembro de 2013; 192o da Independência e 125o da República. 

DILMA ROUSSEFF 

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