quinta-feira, 21 de janeiro de 2016

MPE-RJ - Apostilas

MPE-RJ

1. APOSTILA DE LEGISLAÇÃO (TEORIA) - 106 páginas. Constituição da República (artigos 127 ao 130-A); LC 106/03 e L. 8625/93. Atualizada pela LC 166/15. Texto, notas de rodapé e quadros. R$ 25,00 

2. APOSTILA DE EXERCÍCIOS - Mais de 1.000 questões. 159 páginas. LC 106/03 (artigo por artigo e provas anteriores); L. 8.625/93 e L. 5891/11. Exercícios gabaritados; esquemas, quadros e tabelas de prazos. R$ 30,00 

Pedidos pelo e-mail: pfslompo@gmail.com

OBS. As apostilas podem ser retiradas no Curso Guerra de Moraes ou encaminhadas via postal (preço da apostila mais postagem).

sexta-feira, 15 de janeiro de 2016

Aposentadoria Compulsória - RJ: LC 168/16

Olá. Como você sabe, a Constituição da República sofreu recente alteração pela EC 88/15. Nova redação foi dada ao artigo 40, § 1º, II em relação à idade para a aposentadoria compulsória. Antes aos 70 anos, a EC 88 trouxe a possibilidade de ampliação para 75 anos, a ser regulamentada por lei complementar

Além disso, fixou a idade de 75 anos aos Ministros do STF, dos Tribunais Superiores e do TCU, até que a citada lei complementar seja editada e entre em vigor. 

O Estado do Rio de Janeiro acaba de regulamentar o dispositivo constitucional com a edição da LC 168/16. Confira o texto: 
LEI COMPLEMENTAR Nº 168, DE 06 DE JANEIRO DE 2016. 

DISPÕE SOBRE APOSENTADORIA COMPULSÓRIA DOS SERVIDORES, MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DA DEFENSORIA PÚBLICA E DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º - Esta Lei Complementar dispõe sobre a aposentadoria compulsória por idade, com proventos proporcionais, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, dos agentes públicos aos quais se aplica o inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal. 

Art. 2º - Serão aposentados compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade: 

I – os servidores titulares dos cargos efetivos do Estado do Rio de Janeiro, incluídos suas autarquias e fundações; 
II - os membros do Ministério Público Estadual; 
III – os membros da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro; 
IV - os membros do Tribunal de Contas. 

Parágrafo único - Consoante o inciso III do artigo 40 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n° 41/2003, o servidor será aposentado voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: 

a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; 
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. 

Art. 3º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação. 

Rio de Janeiro, 06 de janeiro de 2016. 
LUIZ FERNANDO DE SOUZA 
Governador