Algum tempo atrás a FCC foi a Banca escolhida para o concurso da PGE-RJ - Técnico Superior de Procuradoria. Uma das questões, aliás, acho que a única, versava sobre Estatuto. O inusitado foi que o enunciado da questão não indicava a norma específica de onde foi tirada a questão, se do Decreto-Lei 220/75 ou do Decreto 2479/79 ou dos dois, como acontece às vezes.
Considerada a primeira hipótese (DL 220/75), as alternativas "C" e "E" estariam corretas, pois embora o Decreto-Lei chame a sindicância de "apuração sumária de irregularidade", ele também cita expressamente que a sindicância é o instrumento da apuração simária (art. 61, caput, in fine).
Na segunda hipótese (Decreto 2479/79), as alternativas seriam as letras "B" e "C", pois o que o Decreto-Lei chama de "inquérito", o Decreto chama de "processo".
Tudo bem, mas ainda assim haveria mais de uma alternativa correta.
Se considerarmos a terceira hipótese (as duas normas), as alternativas seriam "B", "C" e "E".
Entretanto, a banca em resposta aos recursos interpostos contra a questão afirmou que o Decreto 2479/79, norma regulamentar não poderia sobrepôr-se ao Decreto-Lei 220/75.
Concordo plenamente, mas ainda que se considerasse apenas o DL, haveria mais de uma resposta possível. O resultado? Não anulação da questão.
"A apuração de irregularidade praticada por servidor estadual do Rio de Janeiro será feita mediante
(A) apuração sumária, se se tratar de abandono de cargo ou função.
(B) processo administrativo disciplinar, se a penalidade cabível em tese for de demissão ou cassação de aposentadoria.
(C) sindicância, quando a penalidade em tese cabível for advertência, repreensão ou suspensão até 30 dias.
(D) intervenção direta do superior imediato, se já existir denúncia do Ministério Público.
(E) inquérito administrativo sempre que a penalidade cabível em tese for suspensão por mais de 30 dias."
A partir daí os alunos começaram a ficar preocupados com as divergências entre as duas normas. O Estatuto (DL 220/75) é regulamentado pelo Decreto 2479/79. Na grande maioria das vezes, as alterações posteriores são transcritas apenas no texto do DL e não do Decreto, o que causa uma enorme confusão. Parece que isso mudou um pouco com as alterações inseridas pelas Leis Complementares 121/08 e 128/09, mas e o que veio antes?
Bem, para ajudá-los, vou indicar os pontos em que as normas divergem.
1. Art. 2°, § 11 do DL 220/75 (Lei 2289/94) - o Decreto 2.479/79 não prevê a exceção.
2. Art. 8°, § 3° do DL 220/75 prevê a possibilidade de prorrogação, mas não fixa o prazo X Art. 14, § 1° do Decreto 2.479/79 prevê a prorrogação e fixa o prazo.
3. Art. 11, V, X e §§ 1° e 2° do DL 220/75 (LC 105/05) - o Decreto 2.479/79 não prevê a exigência de atestado oficial.
4. Art. 18 do DL 220/75 - o Decreto 2.479/79 não prevê a regra.
5. Art. 19 do DL 220/75 não prevê a licença por doença em pessoa da família X Art. 79, IX do Decreto 2.479/79.
6. Art. 19, V do DL 220/75 (Lei 800/84) X Art. 125 do Decreto 2.479/79.
7. Art. 19, VIII do DL 220/75 X Art. 97 do Decret 2.479/79 não prevê a licença .
8. Art. 19, § 8°do DL 220/75 X Decreto 2.479/79 não prevê a exceção ao prematuro.
9. Art. 19, IX e §§ 4° a 7° do DL 220/75 (Leis 2878/97 e 3862/02) X Decreto 2.479/79 não prevê a licença.
10. Art. 21 do DL 220/75 (LC 96/01) X Art. 145, I do Decreto 2.479/79.
11. Art. 24, VIII do DL 220/75 (Lei 720/81) X Art. 155 do Decreto 2.479/79.
12. Art. 52, VI e § 1°do DL 220/75 (LC 85/96) X Art. 298, VI e § 1°do Decreto 2.479/79
13. Art. 57, § 2° do DL 220/75 X Art. 303, § 2° do Decreto 2.479/79
14. Arts. 59 ao 60 do DL 220/75 (LC 96/01) X Arts. 307 ao 310 do Decreto 2.479/79
15. Arts. 61 ao 63 do DL 220/75 (LC 96/01) X Arts. 311 ao 319 do Decreto 2.479/79
16. Arts. 64 ao 76 do DL 220/75 (LC 96/01) X Arts. 320 ao 342 do Decreto 2.479/79, especialmente o artigo 329.
Lembrem-se, o Decreto 2479/79 regulamenta o Decreto-Lei 220/75. Não basta estudar um só, você deve estudar os dois, prestando atenção nas divergências. A FCC inovou ao considerar dessa forma. As Bancas anteriores ou se referiam ao DL 220/75 ou ao D. 2479/79 e ainda, ao questioneram sobre normas estatutárias, levavam em consideração as duas normas.
Considerada a primeira hipótese (DL 220/75), as alternativas "C" e "E" estariam corretas, pois embora o Decreto-Lei chame a sindicância de "apuração sumária de irregularidade", ele também cita expressamente que a sindicância é o instrumento da apuração simária (art. 61, caput, in fine).
Na segunda hipótese (Decreto 2479/79), as alternativas seriam as letras "B" e "C", pois o que o Decreto-Lei chama de "inquérito", o Decreto chama de "processo".
Tudo bem, mas ainda assim haveria mais de uma alternativa correta.
Se considerarmos a terceira hipótese (as duas normas), as alternativas seriam "B", "C" e "E".
Entretanto, a banca em resposta aos recursos interpostos contra a questão afirmou que o Decreto 2479/79, norma regulamentar não poderia sobrepôr-se ao Decreto-Lei 220/75.
Concordo plenamente, mas ainda que se considerasse apenas o DL, haveria mais de uma resposta possível. O resultado? Não anulação da questão.
"A apuração de irregularidade praticada por servidor estadual do Rio de Janeiro será feita mediante
(A) apuração sumária, se se tratar de abandono de cargo ou função.
(B) processo administrativo disciplinar, se a penalidade cabível em tese for de demissão ou cassação de aposentadoria.
(C) sindicância, quando a penalidade em tese cabível for advertência, repreensão ou suspensão até 30 dias.
(D) intervenção direta do superior imediato, se já existir denúncia do Ministério Público.
(E) inquérito administrativo sempre que a penalidade cabível em tese for suspensão por mais de 30 dias."
A partir daí os alunos começaram a ficar preocupados com as divergências entre as duas normas. O Estatuto (DL 220/75) é regulamentado pelo Decreto 2479/79. Na grande maioria das vezes, as alterações posteriores são transcritas apenas no texto do DL e não do Decreto, o que causa uma enorme confusão. Parece que isso mudou um pouco com as alterações inseridas pelas Leis Complementares 121/08 e 128/09, mas e o que veio antes?
Bem, para ajudá-los, vou indicar os pontos em que as normas divergem.
1. Art. 2°, § 11 do DL 220/75 (Lei 2289/94) - o Decreto 2.479/79 não prevê a exceção.
2. Art. 8°, § 3° do DL 220/75 prevê a possibilidade de prorrogação, mas não fixa o prazo X Art. 14, § 1° do Decreto 2.479/79 prevê a prorrogação e fixa o prazo.
3. Art. 11, V, X e §§ 1° e 2° do DL 220/75 (LC 105/05) - o Decreto 2.479/79 não prevê a exigência de atestado oficial.
4. Art. 18 do DL 220/75 - o Decreto 2.479/79 não prevê a regra.
5. Art. 19 do DL 220/75 não prevê a licença por doença em pessoa da família X Art. 79, IX do Decreto 2.479/79.
6. Art. 19, V do DL 220/75 (Lei 800/84) X Art. 125 do Decreto 2.479/79.
7. Art. 19, VIII do DL 220/75 X Art. 97 do Decret 2.479/79 não prevê a licença .
8. Art. 19, § 8°do DL 220/75 X Decreto 2.479/79 não prevê a exceção ao prematuro.
9. Art. 19, IX e §§ 4° a 7° do DL 220/75 (Leis 2878/97 e 3862/02) X Decreto 2.479/79 não prevê a licença.
10. Art. 21 do DL 220/75 (LC 96/01) X Art. 145, I do Decreto 2.479/79.
11. Art. 24, VIII do DL 220/75 (Lei 720/81) X Art. 155 do Decreto 2.479/79.
12. Art. 52, VI e § 1°do DL 220/75 (LC 85/96) X Art. 298, VI e § 1°do Decreto 2.479/79
13. Art. 57, § 2° do DL 220/75 X Art. 303, § 2° do Decreto 2.479/79
14. Arts. 59 ao 60 do DL 220/75 (LC 96/01) X Arts. 307 ao 310 do Decreto 2.479/79
15. Arts. 61 ao 63 do DL 220/75 (LC 96/01) X Arts. 311 ao 319 do Decreto 2.479/79
16. Arts. 64 ao 76 do DL 220/75 (LC 96/01) X Arts. 320 ao 342 do Decreto 2.479/79, especialmente o artigo 329.
Lembrem-se, o Decreto 2479/79 regulamenta o Decreto-Lei 220/75. Não basta estudar um só, você deve estudar os dois, prestando atenção nas divergências. A FCC inovou ao considerar dessa forma. As Bancas anteriores ou se referiam ao DL 220/75 ou ao D. 2479/79 e ainda, ao questioneram sobre normas estatutárias, levavam em consideração as duas normas.




6 comentários:
querida mestre
mal acabou o modulo de terça e acredite já to com saudades
das suas dicas e risadas
ahaha
obrigada
esse resumo é poderoso
ahahaha
saude da minha chara ou seria xara
ruth pinho
Oi. Você é mesmo muito animada!!! Venha para a outra turma. Estamos à tarde!!! rsrs
Obrigada. Sua xará está bem. rsrsrs
Beijos
Olá, professora Raquel! Preciso de uma informação para poder fazer o cincurso do DETRAN/RJ. A Sra pode me responder?
Existe limite de idade p prestar concurso para o DETRAN?
No Estatuto, art 2 paragrafos 8 e 9, fala sobre a idade. Eu tenho 46 anos, mas sou merendeira concursada pela prefeitura da cidade onde moro. Por isso eu fiquei com dúvida.
Se puder me responder, fico muito grata.
Forte abraço!
Beth.
Olá professora
Essas diferenças ainda são as mesmas, ou houve alguma alteração?
Obrigado!
Professora Raquel, gostaria que a senhora me esclarescesse uma duvida sobre o regulamento 2479/79: no art 103 diz que o funcionário ao funcionário provido em cargo em comissao nao sera concedida licença a título de premio, mas ja no paragrafo único do art 133 diz assim: " Adquirido o direito a licença premio, de acordo com o estabelecido neste artigo, a ulterior exoneraçao do cargo em comissao ou dispensa da funçao gratificada nao prejudicara a forma de remuneraçaop nele adotada, quando do efetivo gozo da licença pelo funcionário". Isso me deixou confusa. Trata-se ai de uma contradiçao? Gostaria que a senhora me ajudasse pq estou muito em duvida
Obrigada desde já e parabéns pelo blog!!!!!!
Boa Tarde! Professora Raquel estou estudando para o TJ/RJ e como já havia tentados em outros anos, e fiz cursinho resolvi comprar apostila para ver se houve alguma alteração, mas acabei quebrando a cara, estou com uma duvida não sei se poderia dispor de seu esclarecimento.
Conforme o Decreto-Lei 220/75 o Estagio Experimental foi extinguido, sendo revogado pela lei complementar nº 140/2011. Porém já procurei em diversos locais esclarecer uma duvida, como dispões a lei complementar revoga este e todos os demais dispositivos legais e regulamentares que dispõem sobre o referido estágio.
Porém aí vai minha dúvida com fica o percebimento, já que o candidato aprovado e investido no quadro permanete, perceberá então 100% de seus vencimentos desde a investidura, desde o inicio, correto?
Desculpe ocupar seu tempo.
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